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terça-feira, 13 de setembro de 2011

“Do uso da violência contra o Estado ilegal” (Ciências Políticas)

Ciências Políticas
Tema – Livro de Vladimir Saflater
Principal Bibliografia utilizada: “Do uso da violência contra o Estado ilegal” – Vladimir Safatler;
Do uso da violência contra o Estado ilegal – Vladimir Safatler
Auschwitz: era o maior campo de concentração nazista.
Os campos de concentração foram um genocídio industrial, o desejo de eliminar o inumerável de um povo com racionalidade instrumental de um administrador de empresa. A dimensão desses campos não estão apenas no desejo de eliminação, mas sim na articulação desse com o desejo sistemático de apagar do acontecimento. Seria não deixar cadáveres. Segundo Jacques Derrida “o que a ordem da representação tentou exterminar não foi somente milhões de vidas humanas, mas também uma exigência de justiça, e também nomes...”.
Nesse sentido, o campo de concentração teve o destino de expor como núcleo de todo o totalitarismo se transforma em ação ordinária. O totalitarismo não é arma política que visa a violência estatal focada na eliminação de todo questionamento de legalidade do poder; na verdade é fundado nessa violência muito mais brutal do que a eliminação física: a violência da eliminação simbólica, a violência de imposição do desaparecimento do nome. No centro de todo totalitarismo estará a operação de se eliminar o nome de quem a ele se opõe.
Desse modo, segundo Carl Schmirt sobre a soberania, “é soberano quem decide pelo estado de exceção”; É soberano aquele que define quem é terrorista”, quem será excluído (mesmo que sujeito de direito). Esse desaparecimento do nome é o sintpma mais brutal do totalitarismo.
Como exemplo, o autor usa uma analogia com Antígona, de Sófocles. Em conclusão, se tira a ideia que o Estado deixa de ter qualquer legitimidade quando mata pela segunda vez aqueles que forma mortos fisicamente; um estado que usa como política de estado a anulação de nomes prepara sua própria ruína, elimina sua subsistência moral. Não tem mais o direito de existir enquanto Estado.
É nesse sentido que os totalitários procuravam também a morte dos traços; só a morte física não bastava, é necessário apagar aqueles capazes de portar as memórias das vítimas. O desaparecimento era objeto de uma solução definitiva.
No entanto, na maioria dos casos, esse desejo de desaparecimento não teve força para perdurar. A justiça não teve medo de novamente abrir os processos contra militares e de mostrar que era possível renomear os desaparecidos. Da mesma forma, no chile houve a prisão de Pinochet e em Londres, a de Manuel Contrera. O Brasil foi o único que realizou de maneira bem sucedida as palavras dos carrascos nazistas ao realizar a profecia da violência sem trauma.
Toda violência se equivale?
Os esquecimentos dos “excessos” do passado para uma garantia de stabilidade democrática. A aceitação tácita dessa tese é a verdadeira causa do caráter deformado e bloqueado de nossa democracia. Mas, na verdade, ao invés de ‘esquecimento do excessos do passado’, o correto seria ‘amnésia sistemática em relação a crimes de um estado ilegal’.
Os argumentos dos defensores desse Partido da Amnésia são:
                            I -             “não houve, No Brasil, tortura e assassinato como políticas sistemáticas de segurança de Estado; logo, não houve crime”. Os crimes seriam invenção de esquerdistas e os casos isolados teriam ocorrido sem o consentimento do comando militar que dirigia o país; por isso o Estado brasileiro não poderia culpa-los. A documentação internacional sobre a participação do governo brasileiro na Operação Condor, que matou opositores do regimes militares sul-americanos, não será ouvida. A ocasião da prisão desses infratores seria um complô internacional de esquerdistas; os quais poderiam ter inventado as histórias sobre tortura, talvez a fim de simplesmente receber indenizações compensatórias.
                          II -             “houve tortura e assassinato, mas estávamos em uma guerra contra terroristas que queriam transformas o país em uma sucursal do comunismo internacional” (disse Tércio Sampaio Fr. Em 2008). Ao se utilizar tal argumento, tenta-se passar a ideia de que toda violência se equivale. A violência militar foi um golpe preventivo contra o Estado comunista, utilizando o argumento de ter sido uma ‘contrarrevolução’ (na tentativa de legitimar o golpe de estado).
Qualquer país do mundo usa os dois argumentos, dois exemplos clássicos de contradição, que prova a inanidade intelectual de uma posição que precisa, a todo momento, se legitimar entre dois argumentos contraditórios.
Por Exemplo a discussão da interpretação da lei de anistia pelo STF no artigo 1º: “Excetuam-se os benefícios da anistia aos que foram condenados pelas práticas de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”; propondo-se que os crimes do regime militar não são objetos de anistia.
No entanto, o presidente do STF evocou o artigo 5º, inciso 44, da CF para justificar que os crimes militares teriam de ter o mesmo destino.
“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”.
Para o referido ministro não há diferença estrutural entre Estado democrático e Estado ditatorial, ou que simplesmente não havia ditadura. O Estado democrático teve seus rudimentos destruídos pelo golpe militar de 1964, e que a lei visa tornar crime raciocínios como este. Segundo Pontes Miranda, grupos militares violam a constituição para salvá-la; afirmar que em situações excepcionais seria possível romper a lei para garantir o funcionamento da lei.
O Brasil é o único país Latino americano onde a lei de Anistia vale para acobertar tais crimes contra a humanidade. O único país onde as Forças Armadas fizeram um mea-culpa sobre o regime militar.
“Qual o caso de tortura feito por terroristas?” Como não há criou-se o argumento de circunstância que consiste em dizer que os sequestros também eram crimes contra a humanidade, em que crimes contra a humanidade são do Estado contra seus cidadãos, e não feitas contra um Estado Ilegal a seu aparato de defesa.
“A reciprocidade que fundamenta a posição de que dos dois lado há crime contra a humanidade é realmente algo a ser levado a serio pelo saber jurídico?” Então, por que o Tribunal de Nuremberg não condenou os resistentes franceses, que cometeram assassinatos, torturas e sabotagem contra um Estado Nacional e também contra cidadãos Franceses.
Anatomia do Estado Ilegal
A tradição política admite, desde Locke, o direito de que todo cidadão tem de se contrapor ao tirano e às estruturas de seu poder. Esse argumento retira a legitimidade da violência contra o aparato repressivo da ditadura militar brasileira inaceitável; ou seja, é uma batalha que não separa esquerda e liberais, mas que os coloca em um campo comum.
Toda ação contra um governo ilegal é uma ação legal. Um Estado ilegal não pode julgar ações contra si por ser ele próprio algo mais próximo de uma associação criminosa. O regime militar brasileiro era mais ilegal que o nazista. Hitler não pode ser chamado de ditador, ele era Chanceler do Reich legalmente designado após a vitória de seu partido, respaldado pela CF de Weimar. Contrariamente aos generais brasileiros, ele não depôs ninguém e não suspendeu a CF. Ele utilizou o artigo 48, que previa a declaração de Estado de emergência, e governar sob estado de sítio durante 12 anos.
Dois princípios fundam a experiência de modernização política.
                            I -             O governo só é legítimo quando se funda sobre a vontade soberana de um povo livre para fazer valer a multiplicidade de interpretar a respeito da própria noção de liberdade. Legalidade está ligado a capacidade do Estado de criar estruturas institucionais que realizem a experiência da liberdade. Liberdade converge nas aspirações advindas de tradições políticas distintas; é indissociável do igualitarismo radical e do combate à exploração socioeconômica” Ou direito à propriedade. No Entanto, bloquear a possibilidade política de combater e ignorar a natureza conflitual do vínculo social é a primeira ação do Estado Ilegal.
                          II -             O direito fundamental de todo cidadão é o direito à rebelião, quando o estado transforma-se em ilegal, a resistência por todos os meios é um direito. A democracia deva confrontar-se com o “problema do significado jurídico de uma esfera de ação em si extrajurídica; que ela deva se confrontar com uma esfera jurídica, mas nem por isso legal, nem por isso equivalente à exceção própria ao poder soberano, elemento a exigis nossa criatividade política.
A declaração dos direito do Homem e do cidadão, de 1793, define que todo indivíduo que usurpe a soberania seja assassinado imediatamente pelos homens livres, e hoje aparece na constituição alemã como direito à resistência. Não deve-se compreender a ideia fundamental deste direito à resistência simplesmente como núcleo de defesa contra a dissolução dos conjuntos liberais de valores; na verdade, encontramos a ideia fundamental de que o bloqueio da soberania popular deve ser respondido pela demonstração soberana da força.
Este é o solo adequado para entendermos o sentido da tentativa de desaparecimento do nome daqueles que participaram da luta armada contra a ditadura. Os jovens que entraram na luta armada aplicam o direito mais elementar, o que levanta armas contra um Estado Ilegal.
Nesse sentido, não devemos tolerar o argumento de que nos países socialistas também havia terrorismo de Estado e era isto que a luta armada procurava implantar no Brasil. Aqueles totalitários que acusaram seus opositores de comunistas estão todos presos, ou foram; o Brasil deve ser o único no mundo em que se aceita esse argumento.
No entanto não havia luta armada de esquerda antes do golpe militar. A luta contra os militares esteve sempre vinculada, primeiramente, à recusa legítima ao regime militar: o que unia todos os que entraram na luta armada não era um projeto comim, mas uma recusa comum.
Mesmo em uma situação de guerra, se integrantes do Exército deliberadamente assassinam inocentes, eles são processados.
O processo político presente na esquerda brasileira antes de 1964 tratava-se de uma conquista gradual de maiorias políticas no interior da democracia parlamentar; visava permitir a sustentação institucional para a realização de políticas amplas de reforma e de modernização estrutural das sociedades latino americanas. Mas, para o pensamento conservador, esse processo era o mais perigoso pois demonstraria a viabilidade de uma esquerda transformada e capaz de assumir processos próprios às democracias parlamentares. Assim, a esquerda latino americana estava destinada a romper a polaridade entre social-democracia de escopo reformista limitado e comunismo totalitário. Essa terceira alternativa era o verdadeiro alvo da Guera Fria em entre nós.
A exceção brasileira
“Seria tal amnésia o preço doloso exigido para a estabilidade democrática”? Vale-se duas respostas: uma regional e outra estrutural.
A regional está em lembrar que nossa democracia não é estável nem progride em direção ao aperfeiçoamento; ao contrário, tropeça em seus problemas e é incapaz de superar os impasses que a atormentam a 25 anos. Vivemos em um período de desagregação normativa com suspensão de dispositivos legais devido à interferência de interesses econômicos no Estado, bloqueio da capacidade de participação popular nos processos de gestão do Estado. Uma constituição com artigos que não vigoram. Com o primeiro presidente pós ditadura que sofreu impeachment, o segundo que comprou sua reeleição e com um PGR apelidado de engavetador geral.
Por nunca ter feito um tribunal contra a ditadura, o Brasil nunca disse claramente rechaçar as práticas politico-administrativas típica dos operadores de regimes totalitários como o brasileiro, um regime que fez questão de mostrar que não leva a serio as leis que ele mesmo enunciava.
Uma ditadura que mostrava uma legalidade aparente, com eleições e partidos opositores, livros de Marx e Lênin, musicas de protesto e assinatura de tratados internacionais contra tortura; mas, que na prática, mostrava-se diferente. Nunca se sabe quando se está fora da lei, o próprio governo faz questão de mostrar que pode embaralhar.
A resposta estrutural aos partidos da amnésia está que esse consiste em lembrar que nenhum país conseguiu consolidar sua substância normativa sem acertar contas com os crimes de seu passado. Não há esquecimento quando sujeitos se sentem violados por práticas sistemáticas de violência estatal e bloqueio da liberdade socialmente reconhecida. Os mortos nunca se calam, não haverá perdão enquanto não houver reconhecimento do crime.

Marx (Ciências Políticas)

Ciências Políticas
Tema – Marx
Principal Bibliografia utilizada: Não identificado;

Marx: Política e revolução
Do direito à economia
Análise e crítica da economia capitalista.
Fora criticado por tratar a política como um mero epifenômeno, simples reflexo das condições materiais que seriam dadas pela economia.
Ele descarta o mérito da descoberta da existência das classes e da luta: a existência de classes só vai unida a determinada faze histórica de desenvolvimento da produção; a luta de classes conduz à ditadura do proletariado; que essa ditadura é trânsito para a abolição de todas as classes e para uma sociedade sem classes.
A crítica do direito e filosofia de Hegel e a ideia de revolução antecedem a sua crítica da economia política.
Atualidade da revolução
O pensamento de Lênin nos reconduz ao ponto central da teoria política de Marx: A atualidade da revolução; segundo Lukács. Essa atualidade da revolução seria o sentido real de toda uma época histórica; significa tratar todo o problema cotidiano particular em ligação direta com a totalidade histórico-social, considera-las como momentos da emancipação do proletariado.
Segundo Marx, o século XIX cheirava à revolução; ele esperava por uma guerra mundial como resultado da insurreição que considerava inevitável por parte da classe operária inglesa.
A maturação do pensamento de Marx está nas primeiras revoluções proletárias, o surgimento da ‘I Internacional’ e o desenvolvimento do capitalismo. O século XIX também teve mudanças políticas fundamentais na Europa: unificação italiana e alemã, decadência do império francês e austro-húngaro e a comuna de Paris. Quase todas as revoluções do século eram da burguesia, da qual surgia o proletariado.
Marx fala de uma unidade da teoria e da prática, na qual o materialismo histórico enquanto expressão teórica da luta pela emancipação do proletariado só poderia ser aprendido e formulado teoricamente no instante histórico em que ele havia sido posto na ordem do dia da história em sua atualidade prática.
Em sua lógica procura descobrir no movimento do real as leis do seu processo de transformação. A revolução vai além das manifestações de vontade dos revolucionários; está inscrita na história real e, por isso, está também na lógica (dialética) que a desvenda.
Descrever uma classe é confrontá-la com sua tarefa revolucionária. No caso da burguesia, está capacidade de expansão destrutiva e criadora acaba por estabelecer as condições de sua própria destruição; a burguesia acaba por produzir seus próprios ‘coveiros’, o proletariado. As condições de existência da Burguesia estão já abolidas nas condições de existência do proletariado, os quais não têm propriedade, nem pátria, nem família; ou seja, não têm nada a perder a não ser os grilhões que os prendem. Por isso, o proletariado estão destinados a abolir a propriedade, a pátria, a família e demais instituições burguesas, bem como a sociedade burguesa que nelas se apoia.
A ideia da atualidade da revolução se faz coextensiva do processo de emergência e de implantação do sistema capitalista. A revolução da burguesia contra o feudalismo continua com a revolução do proletariado contra a burguesia, destinada a destruir o sistema. O proletariado estaria destinado a desaparecer como classe no curso de sua própria revolução, uma vez resultaria na sociedade comunista. A revolução burguesa que abre passo para uma proletária.
A noção de revolução de Marx tem como referência a revolução francesa, que também a foi dos revolucionários russos. Apesar de ele esperar uma revolução nos países modernos da Europa, após a metade do século XIX essas expectativas se transferem progressivamente para os países “atrasados”, em especial Irlanda e Rússia.
Não se deve esperar que revoluções venham a ocorrer em épocas de prosperidade geral, elas explodem nos períodos de choque de dois valores: as forças produtivas e o regime de produção. As revoluções podem ser, no entanto, transformações sociais de alcance global, ou seja, transformações que dizem respeito à sociedade em conjunto. Na Alemanha foi um conflito radical, aquele que chega às raízes da sociedade; nesse não há pacto ou paz, mas guerra.
Emancipação social e emancipação política
Ele crítica o idealismo de Hegel quanto a sombra das frustações com a revolução francesa; as mesmas frustações impulsionavam o pensamento socialista em vários países. A crítica ao idealismo é, de modo implícito, a crítica das revoluções burguesas e a necessidade de uma nova revolução.
Marx faz crítica das revoluções burguesas ao apontar as limitações da emancipação política e ao defender a necessidade da emancipação social, defender a revolução social.
A preliminar dessa crítica a emancipação política está na crítica da religião, a qual é o ópio do povo; Marx ligava a crítica da religião à afirmação da verdadeira democracia. A religião não cria o homem, mas sim ele quem cria a religião.
Democracia é o conteúdo e a forma, princípio material e formal; é a verdadeira unidade do universal com o particular, enigma decifrado de rodas as constituições. A crítica de Marx tem a mesma raiz democrática radical a crítica de Rousseau: as insuficiências da democracia apenas política.
Marx desqualifica o status da burocracia como representante do universal, definido por Hegel, vindo depois a substituí-la pelo proletariado; o fundamento dessa mudança está na operação de Marx de retirar do Estado a condição do demiurgo, pretendida por Hegel, e coloca em seu lugar a sociedade civil.
A emancipação política representa um grande progresso. Essa emancipação se caracteriza como derradeira etapa de emancipação humana dentro do contexto do mundo atual, o qual pode ser interpretado nos limites das atuais condições de desigualdade social e exploração econômica. Os direitos humanos são direitos político, direitos exercidos em comunidade com outro homem. Seu conteúdo é a participação na comunidade e, concretamente, na comunidade política, no Estado. A Emancipação política é chamada por Marx, também, de democracia política. E a qualifica de cristã, uma vez que nela o homem (todo homem) vale como ser soberano; a soberania é, na democracia, realidade sensível.
A verdadeira emancipação política só pode se realizar no âmbito da emancipação social, no âmbito da revolução do proletariado. Seria dizer que a liberdade e a igualdade revelam a ilusão da emancipação política em uma época em que a questão social surge em toda a sua força.
Nas constituições burguesas, os direitos do homem, referindo-se tanto a revolução francesa quanto a americana, acabam sendo definidos pelo molde dos direitos do burguês. Desse ponto de vista, os direito do homem, os quais são assegurados pelo estado, pressupõem a desigualdade na economia e na sociedade.
A emancipação política o faz apenas em uma parte da sociedade burguesa e instaura a dominação geral desta parte sobre o conjunto da sociedade. Só o proletariado, classe fora do sistema das classes, pode emancipar a si próprio e o conjunto da sociedade. A emancipação do proletariado só se dá com a emancipação do homem. A perspectiva dessa revolução proletária envolve a realização de uma igualdade que a burguesia realiza ilusoriamente e das formas do estado e da ideologia. Assim, só a revolução do proletariado seria capaz de realizar a democracia, como conteúdo e como forma.
A alienação nasce pela divisão do trabalho. A abominação dessa alienação pressupõe duas condições, com o proletariado e a sociedade.
                            I -             a alienação se torna força insurpostável, a qual impulsiona o homem para a revolução; a alienação fez da massa da humanidade uma massa totalmente destruída de propriedade, que se encontra em contradição com um mundo existente da riqueza e da cultura, coisa que supõe um grande aumento do poder produtivo (fase adiantada de seu desenvolvimento);
                          II -             o desenvolvimenro das forças produtivas tenham alcançado o pano da história mundial, poruqe sem este é a penúria que se torna geral. Só com esse desenvolvimento mundial se pode falar de relações universais do gênero humano, criando a figura do homem empiricamente universais, históricos. Fruto do capitalismo, o proletariado é a única classe que pode existir na escala histórica universal, tal como o comunismo, consequência dele;
Para Hegel a consciência, ideias e conceitos criam o homem, em contraposição, Marx afirma que são os homens que produzem os conceitos e as ideias e que estas surgem como emanação direta do seu comportamento material. Ideias predominantes são apenas a expressão ideal das relações materiais predominantes; assim ele começa a criticar a classe dominante.
Expressão ideal das relações materiais predominantes não seria apenas um reflexo das ideias dos dominantes, mas sim que a luta de classes é tanto material quanto no plano das ideias. Nas épocas de revolução, a classe dominante perde o monopólio das ideias e passa para o campo da revolução.
O estado e a transição para o socialismo
A classe operária não pode simplesmente tomar posse da máquina estatal existente e coloca-la em marcha para seus próprios fins, tem de destruí-la. Ele delineia princípios, os quais sua aplicação prática dependerá sempre e em todas as partes das circunstâncias históricas existentes.
O governo do Estado moderno não é mais do que uma junta que administra os negócios comuns de toda a classe burguesa; o primeiro passo da revolução operária é a elevação do proletariado a classe dominante: designa como a ‘conquista da democracia’.
Em seguida haveria uma mudança das finalidades do Estado. Na mão da burguesia o estado funciona para preservar a propriedade privada e assegurar os interesses da classe burguesa; já na mão do proletariado ele servirá para ir arrancando gradualmente à burguesia todo o capital, para centralizar todos os instrumentos de produção nas mãos do Estado (proletariado como classe dominante). O desaparecimento do estado viria posterior a um desenvolvimento das forças produtivas, levando a inexistência de classes. O estado perde seu caráter político.
O capital não dá nenhuma importância à saúde e à duração da vida do operário, a menos que o obrigue a toma-las em consideração; neste caso, a lei, o estado, é quem representa a sociedade.
Nem a sociedade que assiste a luta multissecular de implantação de uma jornada de trabalho normal nem as classes que desta participam se resumem apenas a capitalistas e operários; esses fazem alianças, até mesmo com setores conservadores.
Para defender-se contra seus tormentos, os operários apertam o cerco e arrancam, como classe, uma lei do Estado.
A Comuna, para Marx, foi a negação de tudo o que o Estado, criado pelo absolutismo, havia chegado a ser depois que foi colocado a serviço da burguesia: é a negação do poder estatal centralizado, com seus órgãos onipotentes. Houve a colocação de cargos eletivos, a separação da igreja... Todos que desempenham cargos públicos, a começar dos membros da Comuna para baixo, receberiam “salários operários”.
Na Comuna ganham corpo as ideias sobre a verdadeira democracia; os revolucionários tentaram a destruição do Estado político. A comuna não haveria de ser um organismo parlamentar, mas uma corporação de trabalho, executiva e legislativa ao mesmo tempo. A comuna era, essencialmente, um governo da classe operária, fruto da luta da classe produtora contra a classe proprietária, para levar a cabo dela a emancipação econômica do trabalho.

Toquiville (Ciências Políticas)

Ciências Políticas
Tema – Toquiville
Principal Bibliografia utilizada: Não identificado;

Toquiville: sobre a liberdade e a igualdade
Introdução
A igualdade de condições confere ao espírito público uma certa direção, uma certa recorrência Às leis; aos governantes, novos preceitos e, aos governados, hábitos peculiares. Essa igualdade influencia para além dos costumes políticos e das leis, e obtêm igual domínio sobre a sociedade civil e o governo: cria opiniões, produz sentimentos, sugere práticas e modifica aquilo que não produz.
Ensinar a democracia (igualdade de condições) purifica os costumes, regra movimentos, substitui gradativamente a inexperiência pela ciência dos afazeres, os cegos instintos pelos seus verdadeiros interesses; adapta o governo às épocas e aos lugares, de acordo com a circunstância e o homem: esse é o primeiro dever imposto àqueles que dirigem a sociedade.
Concebe uma sociedade onde todos, que olham para a lei como obra sua, a amariam e se submeteriam sem constrangimento; que respeita a autoridade como necessária e tem pelo chefe um sentimento racional e tranquilo; se cada um tivesse direitos e deveres, se estabeleceria entre as classes uma enorme confiança recíproca. Assim, o povo perceberia que, para se beneficiar dos bens da sociedade, é preciso se submeter às suas obrigações. A associação livre dos cidadãos poderia substituir o poder individual dos nobres.
Num Estado democrático a sociedade não estaria imóvel, mas com movimentos do corpo social mais moderado e gradativo. O homem perceberá que precisa do próximo, de cooperar com ele; desse modo verá seus interesses particulares confundidos com o interesse geral. Esses homens abandonaram as vantagens sociais que a aristocracia pode propiciar e aceitariam todos os bens que a democracia pode lhes oferecer.
Situação social dos anglo-americanod
A situação social é produzida por um fato, pelas leis ou pelas duas juntas. A situação social é a causa primária da maioria das leis, costumes e ideias que regulam a condita das nações.
Sobre o princípio da soberania popular na américa
O princípio da soberania popular encontra-se no fundo de quase todas as instituições humanas. Muitas vezes é obedecido sem que o reconheça, ou às claras.
Tal princípio é reconhecido pelos costumes e proclamado pelas leis; ele se espalha com liberdade e atinge sem obstáculos suas últimas consequências.
Esse havia sido o princípio gerados da maioria das colônias inglesas na América.
A centralização possui duas espécies.
                            I -             Certos interesses são comuns a todas as frações de nações (como a formação de leis gerais); desse modo, centralizar o poder de dirigir é estabelecer uma centralização governamental.
                          II -             outros interesses são específicos (como empresas municipais. ; desse modo, centralizar o poder de dirigir é centralização administrativa.
Uma centralização governamental ganha força quando se junta à centralização administrativa. Assim, essas centralizações prestam uma ajuda mútua e atraem uma à outra.
Para Tocqueville a nação vive e prospera por uma forte centralização governamental.
Ele vê a centralização administrativa como enfraquecedora dos povos que a ela se submetem, uma vez que tende a diminuir o espírito de cidadania entre eles. Ela consegue reunir as forças disponíveis da nação, mas impede a reprodução dessas forças. Pode garantir a grandeza pouco duradoura de um homem, mas não pode para a prosperidade permanente de um povo.
Como se pode dizer rigorosamente que nos Estados Unidos é o povo que governa
É o povo quem escolhe quem faz e quem executa a lei, ele forma o júri; não somente em suas instituições democráticas, mas também em seus desdobramentos. O povo, então, escolhe diretamente e anualmente seus representantes, para mantê-los na sua dependência.
A maioria governa em nome do povo, em tono deles os partidos de agitam.
Associação política nos Estados Unidos
A América é onde mais se tirou partido da associação e onde esse se aplicou a uma grande diversidade de objetivos. Essas associações podem ser criadas por leis ou pelas vontade individual.
As pessoas se associam com objetivos de segurança pública, comércio e indústria, moral e religião. Não existe nada que a vontade humana desista de atingir pela ação livre do poder coletivo dos indivíduos.
Ema associação consiste na adesão pública quem um certo número de indivíduos concedem às doutrinas e no compromisso que assumem em cooperar para fazê-las prevalecer. A opinião representada por uma associação é tomada de forma nítida e precisa, comprometida com sai causa. Ela reúne em feixes os esforços dos espíritos divergentes e os induz com vigor para um só objetivo claramente indicado por ela.
Uma associação tem poder de congregar. Quando permitida de ter núcleos de ação em certos pontos do país, ela se torna maior e mais influente.
Há associações em um âmbito político: partidários de mesma opinião se reúnem em colégios eleitorais e nomeiam mandatários para representá-los numa assembleia central.
A liberdade de associação tornou-se garantia necessária contra a tirania da maioria.
Em democracias, as associações são mais necessárias para impedir o despotismo dos partidos ou a arbitrariedade do príncipe.
No despotismo os povos adormecem no seio da prosperidade momentânea que ele propicia, e, quando despertam, estão na miséria. Já a liberdade nasce no meio das tempestades, estabelece-se penosamente entra as discórdias civis e quando mais velhas conhece-se seus benefícios.
Sobre a onipotência da maioria nos Estados Unidos e os seus efeitos
É da essência dos governos democráticos que o domínio da maioria seja absoluto, porque nela não há nada que resista fora da maioria. Não há garantia da tirania, é preciso procurar as causas da bondade do governo antes nas circunstâncias e nos costumes do que nas leis.
Tirania da maioria
O autor afirma que o que mais reprova no governo democrático não é sua fraqueza, mas sim sua força irresistível; não é a extrema liberdade que alí reina, mas o pouco de garantia que se tem contra a tirania.
Se um homem investido de onipotência pode dela abusar contra seus adversários, a mesma coisa pode para a maioria.
Quando um homem ou um partido sofre uma injustiça, a quem ele recorre? À opinião pública, ao legislativo, ao executivo, à força pública ou ao júri (são, de certa forma eleitos pela maioria nos EUA)? Por mais injusta ou irracional que seja a medida que vos atinja, é preciso que vos submeta a ela. O desenvolvimento gradual das instituições e dos costumes democráticos é o único meio que nos resta para sermos livres.
É difícil fazer o povo participar do governo e fornecer-lhe a experiência e os sentimentos que lhe faltam para governar bem. As vontades da democracia são imutáveis, seus agentes são grosseiros e suas leis são imperfeitas.
No entanto, se não introduzir instituições democráticas e se desistirmos de fornecer aos cidadãos ideias e sentimentos que inicialmente os preparem para a liberdade não haverá independência pra ninguém, mas tirania igual para todos.
Por que os povos democráticos demonstram um amor mais ardente e mais duradouro pela igualdade que pela liberdade
Supondo que todos os cidadãos participam do governo e que tenham um direito igual de participar dele. Se ninguém se diferir de ninguém, não haverá tirano; todos serão livres pois são iguais e iguais por serem livres. É para isso que se inclina a democracia. É a forma mais completa que a igualdade pode assumir.
No entanto, a igualdade pode estabelecer-se na sociedade civil, mas não no mundo político. Podemos ser iguais de mesmos direitos sem que todos participemos da mesma forma no governo.
Os encantos da igualdade são sentidos em todos os momentos e estão ao alcance de todos. A paixão que a igualdade origina deve ser ao mesmo tempo enérgica e geral.
Os democráticos têm gosto natural pela liberdade. Mas têm uma paixão pela igualdade. Igualdade na liberdade.
Sobre o individualismo nos países democráticos
O individualismo é de origem democrática e ameaça desenvolver-se à medida que as condições de equalizam. À medida que se equalizam, um maior número de indivíduos adquiram ou conservem bastante sabes e bens para poder pastar a si mesmos.
Através da liberdade, os americanos combateram o individualismo que a igualdade ocasionava e o venceram. As instituições livres e os direitos políticos lembram a cada cidadão que ele vive em sociedade. A todo momento reconduzem seu espírito para a ideia de que tanto o dever quanto o interesse dos homens é o de se tornarem úteis a sues semelhantes. Ocupa-se com o interesse geral inicialmente por necessidade, e depois por escolha.
Para se combater os males que a igualdade pode produzir usa-se a liberdade política.
Nos democráticos, são as associações que devem substituir os particulares poderosos que a igualdade de condições faz desaparecer.
Como a aristocracia poderia brotar da indústria
Quando na divisão do trabalho um homem passa sua vida profissional fazendo uma única tarefa, esse homem se degrada à medida que o operário se aperfeiçoa. Ele não pertence mais a si mesmo, mas à profissão que escolheu.
A medida que a divisão do trabalho é mais aplicado, o operário se torna mais frágil, limitado e dependente. A arte faz progresso, o artesão regride. Por outro lado, ao se descobrir que os produtos de uma indústria são melhores e mais baratos, mais ampla a fábrica e maior o capital; homens muito ricos exploram a indústria.
Ao mesmo tempo que a ciência industrial rebaixa a classe de operários, ela eleva a dos mestres. Enquanto o operário dedica-se a um único detalhe, o mestre passeia por um conjunto mais amplo, e seu espírito se alarga à proporção que o outro se estreita. Em breve só se exigirá a força do operário, já do mestre a ciência. Nessa relação, um está numa dependência continua, estreita e necessária do outro.
Dessa forma se vê brotar a aristocracia, por um esforço natural, a qual não se assemelha a que a precedeu. A aristocracia passada foi obrigada pela lei ou pelos costumes a vir em auxílio de seus servidores e aliviar seu sofrimento. Mas a aristocracia manufatureira entrega, em tempos de crise, à caridade pública para se alimentar aqueles que ela empobreceu e embruteceu. É a mais insensível, mas a mais limitada e menos perigosa.
A igualdade confere naturalmente aos homens o gosto pelas instituições livres
A igualdade leva os homens independentes a contrair o hábito e o gosto em obedecer exclusivamente a sua vontade, em suas ações particulares. Considera com insatisfação toda autoridade e logo lhes surge a ideia e o amor pela liberdade política. Caminha para as instituições livres.
Dentre todos os efeitos políticos que a igualdade de condições produz, o amor pela independência é o primeiro a chamar a atenção. A anarquia, ou seja, a emancipação de qualquer tutela governamental, subtrai o poder nacional que mantêm todos em seus lugares, deixando os cidadãos sem nenhuma ação diante uns dos outros.
A igualdade produz dois efeitos: ou independência que culmina em uma anarquia, ou uma servidão.
Os sentimentos dos povos democráticos devem estar de acordo com suas ideias para leva-los a concentrar poder
Nos séculos de igualdade os homens concebem uma ideia de poder central, seus hábitos e seus sentimentos os predispões reconhecer tal poder e lhes prestar auxílio.
Os homens que habitam os países democrático, se não têm nem superiores, nem inferiores, nem sócios habituais e necessário, com esforço, se retiram de seus afazeres particulares para se ocupar dos afazeres públicos; sua tendência natural é a de deixa-lo a cargo do estado, representante único do interesse coletivo.
A igualdade sugeria aos homens o pensamento de um governo único, uniforme e vigoroso. A inclinação natural conduz a centralização.
No despotismo são homens semelhantes e iguais voltados para si mesmos em busca de prazeres pequenos e vulgares; pode-se no mínimo dizer que ele não tem mais pátria. Acima desses se eleva um poder imenso e tutelar, encarregado de assegurar o seu prazer e de cuidar do seu destino. É absoluto, minucioso, pontual, previdente e afável; Trabalha de bom grado para a sua felicidade, mas dela que ser único agente e único árbitro.
Não se trata de impedir as vantagens particulares que a desigualdade de condições propicia aos homens, mas de assegurar os novos bens que a igualdade lhes pode oferecer.
Como a Revolução Francesa foi uma revolução política que procedeu à maneira das revoluções religiosas, e por que
A Revolução Francesa foi uma revolução política que operou à moda de uma revolução religiosa por dois aspectos: difunde a uma longa distância e é introduzida pela exortação e pela propaganda.

Rousseau (Ciências Políticas)

Ciências Políticas
Tema – Rousseau
Principal Bibliografia utilizada: “O contrato Social” - Rousseau;

Rousseau: da servidão à liberdade
O contrato social
Objeto desse primeiro livro
O homem nasce livre e por toda parte encontra-se aprisionado.
A ordem social é direito sagrado e serve de base a outros; tal direito não se origina na natureza, funda-se em convenções.
Do direito do mais forte
O mais forte não é nunca forte o bastante pare ser sempre o senhor, se não transforma sua força em direito e sua obediência em dever. A força é um poder físico e dela não deriva moralidade; ceder à força é ato de necessidade, quando muito ato de prudência.
Da força resulta apenas um discurso confuso, inexplicável, uma vez que a força faz o direito, o efeito varia com a causa: as forças se sucedem com a força, nesse direito. Já que o mais forte tem sempre razão, trata-se somente de agir de modo a ser o mais forte. Se é preciso obedecer pela força, não se necessita obedecer pelo dever. Força não faz direito e só se é obrigado a obedecer aos poderes legítimos.
Da escravidão
Nenhum homem tem autoridade natural sobre outro semelhante, cabe às convenções como base de toda autoridade legítima entre os homens.
Um homem que se fez escravo de outro se vende pela subsistência. Um déspota assegura aos seus súditos a tranquilidade civil.
Nenhum homem se dá gratuitamente, essa é uma afirmação absurda e inconcebível; é ato ilegítimo e nulo, uma vez que aquele que tem posse, não está de posse de seu ‘bom-senso’. Ainda que cada um pudesse alienar a si mesmo, não poderia alienar seus filhos (que nascem homens livres); o pai pode estipular condições, até certa idade, para sua conservação e bem estar, mas não pode dá-las irrevogável e incondicionalmente.
Renunciar à liberdade, é renunciar à qualidade de homem, as direitos da humanidade e mesmo aos seus deveres. Tal renúncia é incompatível com a natureza do homem.
Há uma outra origem para o direito da escravidão, na guerra. Tendo o vencedor o direito de matar os vencidos, este pode resgatar sua vida às custas de sua liberdade. É legítima.
Em contraposição com a ideia de Hobbes, diz que os homens não são naturalmente inimigos; na sua primitiva independência, os homens não têm relação suficiente para constituir um estado de paz ou guerra. É a relação entre as coisas, e não entre os homens, que gera a guerra. A autorização de guerra privada pelo rei é um abuso de poder, contrário ao direito natural e à boa constituição.
A guerra é uma relação de Estado para Estado, e os particulares se tornam inimigos como soldados. Esse princípio está conforme às máximas estabelecidas em todos os tempos e à prática de todos os povos regidos por leis. Um príncipe justo apodera-se, em um apaís inimigo, de tudo que pertence ao público, mas respeita as pessoas e os bens particulares, ele respeita os direitos. Sendo o objetivo da guerra o de destruir o Estado inimigo, há direito de se matar os defensores (soldados) a medida que eles tenham armas em mãos; mas se as deponham e se rendem, tornam-se homens. Esses direitos derivam da natureza das coisas e se fundam na razão.
Quanto ao direito da conquista, o fundamento está na lei do mas forte. O vencedor só tem o direito de matar o inimigo quando não se pode fazê-lo escravo; o direito de fazê-lo escravo não vem do de mata-lo. Um escravo feito na guerra, ou povo dominado, não tem qualquer obrigação com seus senhor, se não obedecê-lo enquanto isso for forçado; desse modo o estado de guerra entre eles continua existindo. Assim, o direito de escravidão é nulo, por que é ilegítimo, absurdo e não significa nada.
De como é sempre preciso remontar a uma convenção anterior
Em despotismo há senhor e seus escravos; uma agregação, mas não associação, não há bem público e nem corpo político. O interesse do déspota será sempre privado. Após sua morte, esse povo fica esparso e sem ligação.
Um povo pode dar-se à um rei por um ato civil, uma deliberação pública.
Do Pacto social
Supondo que os homens cheguem a um ponto que os obstáculos que impedem sua conservação no estado de natureza se ultrapassa, pela sua resistência, as forças que cada um dispõe para se manter nesse estado. O estado não se pode mais subsistir e os homens padeceriam se não mudassem de modo da vida. Não se pode produzir novas forças, mas se unir e orientar as que  já existem levando-as a agir em concerto.
Essa força não nasce do concurso de muitos, mas sendo a força e liberdade de cada um os principais instrumentos de sua preservação devem encontrar uma forma de associação que defenda e proteja as pessoas e seus bens.
O Contrato social. As cláusulas são determinadas pela natureza do ato, de modo que a menor modificação seria vã e sem efeito e que, violando-se o pacto social, cada um volta a seus primeiros direitos e retoma a sua liberdade natural.
Assim, essas clausulas reduzem-se à alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, à comunidade toda; se dá condição igual a todos, ninguém se interessa em torná-la opressor aos demais. Sendo alienação feita sem reservas, a união é perfeita.
 “Cada um põe em comum uma pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebe-se, enquanto corpo, cada membro como parte indivisível do todo.”
Essa associação produz um corpo moral e coletivo; ganha sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade; Essa pessoa pública torna-se a cidade, hoje república ou corpo político chamado de Estado, quanto passivo, soberano, quanto ativo e potência, quando comparado a outro. A coletividade formam o povo, e o particular chama-se cidadão, e súditos quanto submetidos às leis do Estado.
Do Soberano
Associação compreende-se em um compromisso recíproco entre público e particulares, e cada indivíduo de compromete numa dupla ralação: como membro do soberano, em relação aos particulares, e membro do estado, em relação ao soberano. No entanto, não se pode aplicar aí a máxima do direito civil, a que ‘ninguém está obrigado aos compromissos tomados consigo mesmo’, pois não se há uma grande diferença entre obrigar-se consigo e com o todo. A deliberação pública, que pode obrigar os súditos em relação ao soberano, não pode obrigar o soberano em relação a si mesmo, pois vai contra a natureza do corpo político impor-se ao soberano uma lei que não possa infringir. Assim, encontra-se o particular contratado consigo mesmo; em que  não se há nem se pode haver lei fundamental obrigatória para o corpo do povo, nem se quer o contrato social. Isso quer dizer que esse corpo não se pode comprometer inteiramente com outrem, naquilo que não derroga o contrato.
O corpo político, ou soberano, existe pela integridade do contrato não pode se obrigar a nada que derrogue esse ato primitivo, pois assim se destruiria.
O dever e o interesse obrigam igualmente as duas partes contratantes a se auxiliarem mutuamente. O soberano deve visar o interesse dos particulares que o instituíram. O soberano não precisa de qualquer garantia em face de seus súditos, por ser impossível que os prejudique. O mesmo não se da com os súditos em relação ao soberano, uma vez que cada um, como homem, possui uma vontade particular contrária ou diversa da geral.
O pacto social abrange tacitamente o compromisso de que se recusar-se a obedecer a vontade de geral, será a ela constrangido por todo um corpo. Esse compromisso é o único a legitimar os compromissos civis.
Do estado Civil
A passagem do estado de natureza para o civil determina a mudança do homem de substituição do instinto pela justiça, dando moralidade às suas ações. O homem vê-se forçado a agir baseado em outros princípios e a consultar a razão antes de ouvir suas inclinações. Embora se prive de muitas vantagens que desfruta da natureza, se ganha as de alargar suas ideias, de desenvolver suas faculdades... O homem perde sua liberdade natural (o limite está na força dos indivíduos) e um direito ilimitado pelo contrato, mas ganha liberdade civil (o limite está na vontade geral) e a propriedade de tudo que possui. De início o homem tem posse, o efeito da força ou direito do primeiro ocupante, e, pós contrato, tem propriedade, que funda-se num título positivo.
Do domínio real
Cada membro da comunidade dá-se a ela no momento de sua formação, o que não significa que a posse muda de natureza ao mudar de mãos e se torne propriedade nas do soberano.
O estado, perante seus membros, é senhor de todos os sus bens pelo contrato, o qual tona o próprio estado como base dos direitos; mas não senhor daqueles bens perante outras potências, se não direito por primeiro ocupante. O tal direito de primeiro ocupante só se torna verdadeiro direito depois de estabelecido o de propriedade; esse é frágil no estado de natureza, mas respeitável para todos os homens civis.
Para se estabelecer primeiro ocupante as condições são: que o terreno são esteja habitado por ninguém, que seja porção adequada á necessidade e que se tome posse pelo trabalho e pela cultura (o único valido na ausência de títulos).
O direito que cada particular tem sobre seus próprios bens está sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos.
O Pacto fundamental subsistiu por igualdade moral e legítima aquilo que a natureza poderia trazer de desigualdade física entre os homens, se tornam todos iguais por convenção e direito.
A soberania é inalienável
A primeira e mais importante consequência dos princípios estabelecidos é que só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de sua instituição que é o bem comum.
A soberania é apenas o exercício da vontade geral, não pode jamais se alienar, e o soberano, por ser um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode ser transmitido, mas não a vontade. A vontade particular tende, pela natureza, às predileções e a vontade geral, à igualdade.
A soberania é indivisível
A soberania é indivisível pela mesma razão pela qual é inalienável; pois a vontade ou é geral, ou não,  a qual essa vontade declarada é um ato de soberania e faz lei ; ou é a do corpo do povo, ou somente de uma parte, a qual não passa de uma vontade particular ou de um ato de magistratura e, quando muito, de um decreto.
Os políticos, não podendo dividir a soberania em seu princípio, fazem-no em seu objeto, dividem-na em força e vontade, em legislativo e executivo, em direito de impostos, de justiça e de guerra, em administração interna e em poder de negociar com o estrangeiro. Algumas vezes confundem essas partes, e, outras, separam-nas. Esse erro provem de não dispor de noções exatas sobre a autoridade soberana e de terem tomado por partes dessa autoridade o que dela são apenas emanações.
Se pode errar a vontade geral
A vontade geral é sempre certa e tende sempre à utilidade pública, de onde nãos e segue que as deliberações do povo tenham sempre a mesma exatidão. Deseja-se o próprio bem, mas não se sabe onde ele está; jamais de corrompe o povo, mas frequentemente se enganam.
Há uma diferença entre a vontade de todos e a vontade geral, a geral é o bem comum, a de todos é a soma dos interesses privado. Quando se tira da vontade de todos o excesso e as faltas resta a vontade geral. Quando o povo informado delibera resulta sempre a vontade geral, mas quando se estabelecem facções e associações, a vontade dessas torna-se geral.
Para a vontade geral, é necessário que não haja no Estado sociedades parciais e que cada cidadão opine de acordo consigo mesmo.
Divisão das leis
Para ordenar ou para dar melhor forma possível à coisa pública há de se considerar as seguintes relações:
                            I -             A ação do corpo agindo sobre si mesmo, do todo com o todo, ou do soberano com o Estado. Tal relação compõe-se da relação dos termos intermediários. Regulamentado por leis políticas, ou fundamentais, uma vez que existem em cada Estado somente uma maneira boa de ordená-lo, o povo que a encontrou deve conservá-la.
                          II -             Dos membros entre si ou com o corpo inteiro, que deverá ser, em um primeiro momento pequena, e em um segundo muito grande, de modo que cada cidadão se encontre em perfeita independência de todos os outros e em uma excessiva dependência da polis. Isso se consegue pois a força do Estado faz a liberdade de seus membros e daí nascem as leis civis.
                        III -             Entre os homens e as leis, que sabendo da desobediência sabe que lhe cabe uma sanção.
                        IV -             Leis políticas, a lei que faz a verdadeira constituição do Estado, que conserva no povo o espirito de sua instituição e insensivelmente substitui a força da autoridade pelo hábito, o uso dos costumes; essa de que se ocupa em segredo o grande legislador;
Do governo em geral
Toda ação livre tem duas causas que concorrem em sua produção: uma moral, que é a vontade que determina o ato, e outra física, que é o poder que a executa. No corpo político distinguem-se força e vontade, o legislativo e o executivo.
O legislativo pertence ao povo. O executivo não pode pertencer nem a legisladora nem ao soberano, pois esse poder só consiste em atos particulares que não são absolutamente da alçada da lei e nem do soberano, cujos todos os atos podem ser leis.
A força pública necessita de um agente próprio que a reúna e ponha em ação segundo as diretrizes da vontade geral, que sirva à comunicação entre o Estado e o soberano, que determine a pessoa pública o que no homem faz a união da alma com o corpo: o ministro.
O governo é o corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano para sua mútua correspondência encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade civil e política. Os membros desse corpo chamam-se magistrados ou reis, governantes, e o corpo em seu todo, príncipe.
Chama-se governo ou administração suprema o exercício legítimo do poder executivo, e de príncipe ou magistrado o homem ou corpo encarregado dessa administração.
É no governo que se encontram as forças intermediárias, cujas relações compõem a relação do todo com o todo, ou do estado com o estado. O governo recebe do soberano as ordens que dá ao povo e, para o equilíbrio do estado, é preciso que haja igualdade entre produto ou o poder do governo tomado em si mesmo, e o produto ou a potência dos cidadãos, que são soberanos ou súditos.
Divisão dos governos
Os governos se distinguem segundo o número de membros que as compõem.
Democracia é quando o soberano pode confiar o governo a toso o povo ou à maior parte do povo, de modo que haja mais cidadãos magistrados que cidadãos simples particulares.
Aristocracia é quando o soberano restringe o governo às mãos de um pequeno número, de modo que haja mais simples cidadãos que magistrados.
Monarquia é quando pode se concentrar todo o governo nas mãos de único magistrado do qual todos os outros recebem seu poder.
Deve-se notar que nas formas, ou pelo menos nas duas primeiras, são suscetíveis de restrições e de ampliações; uma amplitude grande na democracia pode compreender todo o povo ou limitar-se à metade; na aristocracia pode se reduzir-se ao menos número. Há um ponto em que cada forma de governo se confunde com a seguinte e vê se que o governo é suscetível de tantas formas diferentes quantos cidadãos possua o Estado.
Esse governo, podendo em certos aspectos subdividir-se em outras partes, uma de uma forma e outra de outra forma; pode-se resultar formas mistas.
Admite-se que o número de magistrados pode estar em razão inversa à do número de cidadãos. Assim, o democrático pressupõe estados pequenos, os aristocráticos, médios, e os monárquicos, grandes.
Dos abusos do governo e de sua tendência de degenerar
Assim como a vontade particular age contra a geral, o governo faz um esforço contra a soberania. Quanto mais esse esforço aumenta, mais altera-se a constituição, e como não haverá mais outra vontade que estabeleça o equilíbrio, o príncipe oprimirá e assim quebrará o tratado. Esse é um vício inerente e inevitável.
Da morte do corpo político
Tal é a propensão natural e inevitável dos governos, até o melhor constituído. O corpo político começa a morrer desde seu nascimento e trazia em si a causa de sai destruição. Uma constituição pode apenas conservá-lo por mais ou menos tempo. O legislativo é o coração do Estado, e o executivo seu cérebro.
Como se mantém a autoridade soberana
Sem outra força além do poder legislativo, o soberano só age por leis; não sendo esses atos autênticos da vontade geral o soberano só poderia agir quando o povo estivesse reunido.
Dos deputados ou representantes
Desde que o serviço público deixa de constituir a atividade principal dos cidadãos e eles preferem a servir com sua bolsa que com sua pessoa, o Estado está em ruinas. Se for preciso combater tropas, pagarão tropas e ficarão em casa; se necessário ir ao conselho, nomearão deputados e ficarão em casa. A preguiça e o dinheiro terão soldados para escravizar e a pátria e representantes para vende-la. Num estado verdadeiramente livre, os cidadãos fazem tudo com seu braço e nada como dinheiro; longe de pagar para se isentarem de seus deveres. As boas leis contribuem para que se formem melhores.
A diminuição do amor à pátria, a ação do interesse particular, as conquistas... fizeram com que se usasse o recurso dos deputados, ou  representantes do povo nas assembleias da nação; o terceiro Estado. Desse modo o interesse particular das duas ordens é colocado em primeiro e segundo lugar, ficando o interesse público em terceiro.
A soberania não pode ser representada pela mesma razão por não ser alienada, consiste na vontade geral. Dessa forma, os deputados não podem representa-la; nçao passam e seus comissários, não podendo decidir em definitivo.
Da censura
A declaração da vontade geral se faz pela lei, a declaração do julgamento de faz pela censura. A opinião pública é a espécie de lei cujo ministro é o censor, que a aos casos particulares.
O tribunal censório é seu declarador. Ama-se o que é belo ou que se julga belo, desse julgamento surge o engano e por isso é necessário regula-lo. Quem julga os costumes, julga a honra, e quem julga a honra, vai buscar sua lei na opinião.
As opiniões de um povo nascem de sua constituição. A lei não regulamenta o costume, mas a legislação os faz nascer. A censura só é útil para conservar o costume.

Montesquieu (Ciências Políticas)

Ciências Políticas
Tema – Montesquieu
Principal Bibliografia utilizada: Não identificado;

Montesquieu: sociedade e poder
O conceito de Lei
                Anterior a Montesquieu, a noção de lei era compreendida em três dimensões essencialmente ligadas à ideias de lei de Deus. As leis exprimiam uma certa ordem natural, resultante da vontade de Deus. Exprimiam uma um dever-ser direcionado para uma finalidade divina. As leis tinham, também uma conotação de expressão da autoridade. Eram:
a.       Legítimas: expressão da autoridade.
b.      Imutáveis: estavam dentro de uma ordem de coisas.
c.       Ideais: visavam uma finalidade perfeita.
Em ‘O espírito das leis’, ele introduz um conceito de lei, para escapar de uma discussão viciada que (de acordo com a tradição jurídica) limitaria-se a discutir as instituições e as leis quanto a sua legitimidade de origem, adequabilidade à ordem natural e a perfeição de seus fins. Tal discussão que confunde, nas leis, a política, moral e religião.
                Definiu Lei como “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, com uma ponte ao empirismo e a física de Newton. Assim, rompe com a tradicional submissão da política à teologia. Para ele, é possível encontrar uniformidades, constância nas variações de comportamento e formas de organizar os homens, assim como as encontramos nas relações entre corpos físicos. As leis, assim como as físicas regem os corpos por relação de massa e movimento, regem os costumes e as instituições por relações que derivam da natureza das coisas. Nesse caso, a massa e o movimento seriam próprios da política, correspondendo o ‘quem exerce o poder’ e o ‘como o poder é exercido’.
Com o conceito de lei, Montesquieu traz a política para um campo propriamente teórico. Estabelece uma regra essencial, que resulta por incorporar a política ao campo das ciências: as instituições políticas são regidas por leis que derivam das relações políticas. As leis que regem as instituições políticas são relações das classes que dividem a população, a organização econômica e as formas de distribuição do poder.
O objeto de Montesquieu são as leis positivas, as leis e as instituições que regem as relações entre os homens, e não as leis que regem as relações entre os homens. Ele observa que o homem tem a capacidade de esquivar-se das leis da razão, de adotarem leis escritas e costumes destinados a reger os comportamentos humanos e de se esquivaram das leis e instituições.
As leis e as instituições humanas permanecem e modificam-se a partir de leis da ciência política.
Os três governos
                Maquiavel está preocupado com a estabilidade dos governos, ou seja, o regime ou modo de funcionamento das instituições políticas; com isso, retoma Maquiavel, que discute as condições de manutenção do poder.
                Assim como os contratualistas, preocupa-se com a natureza do poder político, e tende a reduzir a questão de estabilidade do poder à sua natureza. Ao romper com o estado de natureza (estado de guerra por Hobbes) o pacto que institui o estado de sociedade deve ser tal que garanta estabilidade contra os riscos de anarquia ou despotismo.
                Para ele, o estado de sociedade possui uma variedade de formas de realização, e que elas se acomodam em uma diversidade de povos, com costumes diferentes, formas de organizar a sociedade, comércio e governo. Essa imensa diversidade não se explica pela natureza do poder, por isso deve ser explicada; o investigado não será a existência de instituições propriamente políticas, mas sim a maneira como elas funcionam.
                Assim, ele considerará a ‘natureza’ e o ‘princípio de governo’ como dimensões do funcionamento político das instituições.
o   Natureza: a quem detêm o poder, monarquia com o monarca (por meio de leis fixas e instituições), república com o povo no todo ou em parte, e no despotismo com a vontade de um só.
A análise das ‘leis relativas à natureza do governo’ deixam claro que se trata de relações entre as instâncias de poder e a forma como o poder se distribui na sociedade, entre os diferentes grupos e classes.
Por exemplo, na República, por se tratar de um governo em que o poder é do povo, é fundamental distinguir a fonte do exercício do poder, e estabelecer criteriosamente a divisão de classes com relação á origem e ao exercício do poder. Para ele, o povo escolhe bem, mas e incapaz de governar, pois se move pela paixão. Portanto, na natureza dos republicanos está a relação entre as classes e o poder. Seu princípio é a paixão, é o modo como o poder é exercido.
São três princípios, cada um correspondendo em tese a um governo, em tese pois Montesquieu não afirma que “toda República é virtuosa, mas sim que devia sê-lo” para o poder ser estável. A paixão tem três modalidades: o princípio da monarquia é a honra, o da república é a virtude e o do despotismo é o medo. Esta é a única paixão propriamente dita, razão por qual o regime que lhe corresponde é um regime que se situa no liminar da política: o despotismo é o menos político (quase uma extensão do estado de natureza).
A honra é uma paixão social. É um sentimento de classe, de prerrogativas que caracterizam a nobreza. É baseado em leis fixas e instituições permanentes, com poderes intermediários e subordinados (poder intermediário orientado pela honra). É através da honra que a arrogância, os apetites desenfreados da nobreza e o particularismo dos seus interesses se traduzem em bem público.
Só a virtude é uma paixão propriamente política: é o espírito cívico, a supremacia do bem público. Não há leis fixadas nem poderes intermediários, não há poder que contrarie o poder como há na monarquia entre a nobreza e o rei; só a prevalência do interesse público poderia moderar o poder e impedir a anarquia ou o despotismo, eternamente à espreita dos regimes populares. Para Montequieu, a república e o despotismo têm um ponto em comum, todos são iguais em um ponto essencial, na república é tudo, e no despotismo é nada.
O despotismo não possui instituições, é impolítico e sua natureza é não ter princípio.
No governo republicano o regime depende dos homens republicanos. Os grandes não a querem e o povo não sabe mantê-la; por isso trata-se de um regime frágil, por repousar-se na virtude do homem. Em todo povo existe um homem virtuoso, mas nem sempre as circunstâncias ajudam; tudo o que contribui para diversificar o povo e aumentar a distância cultural e de interesse entre suas classes (como costume, tamanho do país...) conspira contra a prevalência do bem público.
A monarquia não precisa de virtude, as paixões da nobreza a favorecem. Na junção entre o princípio e a natureza da monarquia fica claro que ela repousa em instituições.
Agora sim se pode redefinir a natureza dos governos:
                Despotismo – paixões.
                República – homens.
                Monarquia – instituições.
O despotismo está condenado a autofagia, por levar à desagregação ou às rebeliões. A República não tem princípio de moderação, uma vez que o homem mais virtuoso teria que se conter e conter os demais. Na monarquia são as instituições que contêm os impulsos do rei e os apetites dos poderes intermediário, poder moderador; Na monarquia, em outras palavras, o poder está dividido, o poder contraria o poder.
Para ele, a república é o regime de um passado em que as cidades reuniam homens moderados por natureza, de uma certa igualdade de riqueza e costume. Com o desenvolvimento e a diversificação, ela se torna inviável; numa sociedade dividida em classes a virtude (cívica) não prospera.
O despotismo seria a ameaça do futuro, a monarquia caminha para o absoluto; a monarquia como regime do presente.
Os três poderes
                A expansão dos negócios que abolira a mediocridade das riquezas e a igualdade republicana conspiravam contra a permanência do papel político da nobreza. Portanto, trata-se de procurar na monarquia o que lhe conferia estabilidade, ou seja, algo que substitua o efeito moderador do papel da nobreza.
                Montesquieu faz um estudo minucioso da estrutura governamental da Inglaterra: estrutura bicameral do parlamento, câmara alta dos nobres e a Câmara dos comuns dos eleitos pelo voto popular, e das funções dos três poderes, o executivo, o legislativo e o judiciário.
                A teoria de Montesquieu concebe como condição para um estado de direito a separação dos poderes; as três funções seriam dotadas de igual poder. Contudo, a separação do poder por Montesquieu teria um significado diferente: assegurar a existência de um poder que seja capaz de contrariar o outro, encontrar uma instância independente capaz de moderar o poder do rei; É um problema político (correlação de forças), e não jurídico-administrativo (organização de funções).
                Para que haja moderação é preciso que a instância moderadora encontre sua força política em outra base social. Ele reconhece a existência de dois poderes: o rei e o povo.  É necessário que a classe nobre e a popular sejam capazes de se contrapor.
                Assim, a estabilidade do regime ideal está na necessidade que o funcionamento das instituições permitisse que o poder das forças sociais contrariasse e, portanto, moderasse o poder das demais.
O espírito das leis
Das Leis, em sua relação com os diversos seres
                As leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas, assim todos possuem leis. Tais relações encontram-se entre elas, as leis, e os diferentes seres, e as relações entre esses diferentes seres.
                Deus tem relação com o universo segundo as leis que criou e as quais conserva. Atua de acordo com elas, porque as fez, e as fez porque essas leis possuem relação com sua sabedoria e seu poder.
                O mundo, formado pelo movimento da matéria e privado de inteligência, precisa que seus movimentos possuam leis invariáveis, ou seria destruído. A criação pressupõe regras tão invariáveis quanto a fatalidade de seus atos; Sem essas regras o criador não poderia governar o mundo, uma vez que o mundo não subsistiria sem elas.
                Os seres particulares inteligentes podem possuir leis feitas por eles, mas também aquelas as quais não fizeram. Antes que existissem leis feitas, havia relações de justiça possíveis. “Dizer que nada há de justo ou de injusto se não o que ordenam ou proíbem as leis positivas é como dizer que, antes que o círculo fosse traçado, os raios não eram todos iguais.”
                É preciso reconhecer a existência de relações de equidade anteriores à lei positiva que as estabelece, como quando um ser inteligente prejudica outro merecendo receber o mesmo.
                O mundo inteligente possui leis que, por natureza, são invariáveis e que não são obedecidas constantemente, como o mundo físico obedece às suas; A causa são os homens inteligentes, que por natureza são passíveis de erro e coagidos a agir por si mesmo.
                No caso do mundo animal, por atração do prazer, conservam seu ser particular e sua espécie. Suas leis naturais possuem leis positivas porque não estão unidos pelo conhecimento. No entanto, em sua maior parte, conservam-se melhor do que nós, e não fazem uso tão mau de suas paixões.
                O homem, como inteligente, viola incessantemente as leis que Deus estabeleceu, e modificar as que ele próprio estabeleceu. É um ser limitado, sujeito à ignorância e ao erro, sensível e por isso sujeito a paixões; um ser assim poderia esquecer de seu criador. Deus o fez com que o recordasse pelas leis da religião, os filósofos fizeram-no lembrar-se pela lei da moral. Feito para viver em sociedade, os legisladores desenvolveram-no a seus deveres pelas leis políticas e civis.
Das leis da Natureza
                Antes de todas as leis, estão as leis da natureza, as quais derivam unicamente da constituição de nosso ser. Para compreende-las é preciso considerar o homem antes do surgimento da sociedade.
                Essa lei, segundo criacionismo, conduz-nos em sua direção; é a primeira das leis naturais, em importância. No estado natural o homem teria a faculdade de conhecer. Suas primeiras ideias seriam de conservação do seu ser. Esse sentiria senão a própria fraqueza.
                Neste Estado, cada qual se sente inferior, por isso procuraria atacar; a paz seria a primeira lei natural.
                Contudo, discorda de Hobbes quando diz que não é razoável a ideia que os homens se subjugam. A ideia ade comando e dominação não seria a primeira, por ser complexa e depender de outras.
                Devido às suas necessidades, a outra lei natural seria a que o levaria a procurar alimentar-se.
                Discorda de Hobbes também quando esse diz que o temor faria os homens se evitarem, quando no entanto, os levaria a se aproximarem uns dos outros; seriam levados a isso também pelo prazer de estarem com sua espécie, e também pelo encanto que possuem os dois sexos. Essa terceira lei seria o desejo de um pelo outro.
                O sentimento que os homens tem os levam ao conhecimento. Assim, o desejo de viver em sociedade seria uma quarta lei.
Das Leis positivas
Em sociedade, o homem perde o sentimento de fraqueza; dá-se lugar a uma guerra. Cada sociedade passa a sentir a própria força. Os particulares, em função essa força, procuram desviar em benefício próprio as principais vantagens da sociedade, produzindo entre eles a guerra.
Em resposta à essas duas maneiras de guerra, surgem as leis entre os homens. Devido às diferenças dos povos, as leis estão baseadas na relação que esses povos mantêm entre si: esse é o direito das gentes. Em função de manter a sociedade, as leis nas relação de governantes e governados são os direitos políticos. E na relação dos cidadãos entre si, se tem o direito civil.
O direito da gentes é fundado sobre o princípio de as nações manterem entre si, na paz ou guerra, fazer a si próprias o menor mal possível, sem prejudicar seus interesses. O objetivo da guerra é a vitória, dessa é a conquista, e dessa a conservação; assim deve derivar todas as leis que formam o direito das gentes.
Uma sociedade não seria capaz de subsistir sem um governo. A força pode ser colocada nas mãos de um ou de muitos. O poder político compreende necessariamente a união de muitas famílias. O governo mais conforme à natureza é aquele cuja disposição particular se relaciona melhor com a disposição do povo para o qual foi estabelecido. A reunião destas vontades é o que se chama de estado civil.
Em geral a lei deriva da razão humana, a qual governa os povos da terra. As leis políticas e civis de cada nação são casos particulares da aplicação desta razão humana. São, obviamente, próprias ao povo a qual servem. Precisam ser relacionadas à natureza e ao princípio do governo que se acham estabelecido ou que se quer estabelecer, uma vez que o forma, como os direitos políticos, ou os mantêm, como os direitos civis.
Essas leis estão relacionadas ao físico do país, o grau de liberdade que a constituição pode sofrer, à religião, ao costume... Têm relações entre si, com sua origem, com o objetivo do legislador, com a ordem das coisas.
Montesquieu afirma não separar as leis políticas das civis, pois trata do espírito das leis, ou seja, as diversas relações que as leis podem ter com as diversas coisas.
Da natureza dos três diversos governos
Há 3 espécies de governo:
a.       Republicano: o povo tem o poder soberano;
b.      Monárquico: uma só pessoa governa, mas por meio de leis fixas e estabelecidas;
c.       Despótico: um só governa, mas sem leis ou regar, apenas por suas vontades;
Do governo republicano e das leis relativas à democracia
Quando, na república, o povo detêm o poder soberano, isso é uma democracia; quando em uma parte, isso é aristocracia.
Na democracia o povo é o monarca, enquanto os outros, os súditos. Não pode ser monarca, senão por meio de sufrágio; portanto, a lei que estabelece o sufrágio será fundamental nesse governo. Determinar quem é o monarca e de que maneira ele deve governar, o número de cidadão na assembleia.
O povo que detêm o poder soberano deve fazer tudo quanto possa fazer de bem, e o que não pode fazer bem, é preciso que faça por seus ministros. Esse ministros, magistrados, precisam ser nomeados pelo povo.
O povo, assim como o monarca, precisam ser conduzidos por um conselho, o senado. É preciso que eleja seus membros, seja ele mesmo ou por intermédio de algum magistrado que designe para protege-los.
O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade.
No estado popular, divide-se o povo em certas classes. É na maneira de fazer esta divisão que os grandes legisladores se tornaram notáveis; é disso que sempre dependeu a duração da democracia e sua prosperidade. Como a divisão dos que têm o direito de sufrágio é uma lei fundamental, também a maneira de dar o sufrágio é uma lei fundamental. O sufrágio por sorteio é democracia, por escolha é aristocracia.
Por sorteio, não aflige e é esperançoso para aqueles que desejam servir sua pátria. Mas é defeituoso, e por isso os grandes legisladores se superam para regulamentá-lo e corrigi-lo.
A lei que fixa o modo de fornecer as cédulas de sufrágio, também é uma lei fundamental na democracia; sendo também a questão se devem ser públicos ou secretos. Os sufrágios devem ser público, ou seja, encarados como uma lei fundamental da democracia. É preciso que a plebe seja esclarecida pelos principais e contida pela seriedade de certos personagens. Numa aristocracia, o corpo dos nobres dá seu sufrágio, ou numa democracia, o senado, e por não se tratar senão de evitar maquinações, os sufrágios devem ser o mais secretos possíveis.
A maquinação é perigosa no senado e num corpo de nobres, mas não o é no seio do povo, cuja natureza é agir por paixão. A infelicidade da república é não haver mais maquinações, isso se dá quando se tiver corrompido o povo pelo dinheiro.
Lei fundamental da democracia é também que somente o povo faça as leis; salvo decisões que precisam ser tomadas pelo senado.
Das leis relativas à natureza da aristocracia
Na aristocracia o governo está com certas pessoas, as quais fazem e executam as leis, o resto está em face desta como súditos. Não se deve aí, de modo algum, dar o sufrágio por sorteio.
Quando os nobres estão em grande número, é preciso um senado que regulamente as questões que o corpo de nobres não seria capaz e que prepare aquelas sobre as quais este decide. A aristocracia está no senado, a democracia no corpo de nobres e que o povo não é nada.
Seria algo feliz se fizesse sair o povo sair de sua nulidade.
O senado não deve ter direitos de substituir aqueles que faltam no senado, por consequência de perpetuar os abusos.
Uma autoridade, dado à um cidadão na república, forma uma monarquia. Nessa as leis vieram da constituição ou a esta se acomodaram. O princípio do governo paralisa o monarca; mas em uma república onde o cidadão conquista um poder exorbitante, o abuso é maior, uma vez que as leis que não o previam nada fizeram para paralisá-lo. A exceção ocorre quando a constituição do estado é tal que tem necessidade de uma magistratura com poder exorbitante.
Em toda magistratura, é preciso compensar a grandeza do poder pela brevidade de sai duração. Um ano para os legisladores é ideal, mais seria perigoso e menos seria contra a natureza das coisas.
A melhor aristocracia é aquela onde a parte do povo que não tem nenhum poder é tão pequena e pobre que a parte dominante não tem nenhum interesse em oprimi-la. Quanto mais uma aristocracia se aproxima da democracia, mais perfeita se torna; e quanto mais se aproxima da monarquia, menos perfeita se torna. A mais imperfeita é aquela onde parte do povo obedece, na escravidão civil, a que comanda.
Das leis em sua relação com a natureza do governo monárquico
Os poderes intermediários e dependentes constituem a natureza do governo monárquico. Intermediários, subordinado e dependentes porque o príncipe é a fonte de todo poder político e civil. As leis fundamentais, então, são canais por onde esse poder flui.
O poder intermediário subordinado mais natural é o da nobreza, sem nobreza há um déspota. Sé numa monarquia se abolir as prerrogativas dos senhores, do clero, da nobreza e das cidades, terás um estado popular ou despótico.
Os tribunais de um grande estado da Europa agridem a jurisdição patrimonial dos senhores e a eclesiástica. Montesquieu defende, então que se seja decidido até que ponto a constituição pode ser alterado quanto à censura dos magistrados; esses privilégios, também, precisam ser fixados bem a jurisdição.
O poder do clero é perigoso em uma república, contudo conveniente em uma monarquia (sobretudo naquelas que caminham para o despotismo).
Os monarcas, cujo poder parece ilimitado, são detidos pelos menores obstáculos, e submetem sua soberba natural ao lamento e à súplica.
Não basta apenas que haja, numa monarquia,postos intermediários, é preciso ainda haver depósitos de leis. Tal depósito só pode ser feito nos corpos políticos, que proclamam e relembram as leis. A ignorância da nobreza pelo governo civil exige que haja um corpo que faça as leis saírem do esquecimento. O conselho do príncipe é um depósito da vontade momentânea desse. Tal conselho muda constantemente, não poderia ser numeroso, não goza de alto grau de confiança do povo; portanto não está em condições de esclarecer esse povo em momentos difíceis, nem reconduzi-lo à obediência.
Em um estado despótico também não há deposito de leis. Comumente a religião tem muita força, como espécie de deposito e permanência. Se não a constituição, venera-se os costumes, em vez das leis.
Das leis relativas à natureza do estado despótico
O poder é exercido por um homem naturalmente preguiçoso, ignorante e voluptuoso, que abandona os negócios públicos. Porém, se confiasse o poder a diversas pessoas, haveria, entre elas, disputas, maquinações, e daí o rei seria obrigado a entrar na administração. Porém, torna-se mais simples que ele entregue o poder à um vizir (ministro de Estado), que terá, de início, o mesmo poder que ele; tornando a instituição de um vizir, nesse estado, uma lei fundamental.
Quando mais extenso o império, mais o príncipe de enche de prazeres. Quanto mais povos tem para governar, menos o príncipe pensa no governo. Quanto maiores os negócios públicos, menos se delibera a respeito deles.
Diferença entre a natureza do governo e seu princípio
A diferença entre a natureza do governo e seu princípio é que a natureza é aquilo que o faz ser como é (estrutura particular), enquanto o princípio é o que o faz atuar (paixões humanas que o põem em movimento).
Do princípio dos diversos governos
A natureza do governo republicano é o povo inteiro ou determinadas famílias. Do monárquico é o príncipe, de acordo com leis estabelecias. E do despótico é uma só pessoa, e acordo com suas próprias vontades e caprichos. Daí nascem naturalmente os três princípios.
Do princípio da Democracia
Não é necessário muita probidade para que um governo monárquico ou despótico se mantenha ou sustente; a força das leis com o príncipe regulam tudo. Num Estado popular é preciso, porém, virtude.
Diferente da monarquia, em que fez se executar as leis e julgam acima delas, o governo do povo quem faz executar as leis sente-se sujeito à elas, o que sofrerá seu peso. Em uma monarquia, seja por mau conselho ou negligência, deixa de executar leis, pode reparar o mal; Já no governo popular, quando as leis deixam de ser executadas, provir-se-á a corrupção da república.
Quando se extingue essa virtude a ambição e a avareza corrompem o poder, os desejos mudam de objeto. A república tem sua força no poder de alguns e com a licença de todos.
Do princípio da aristocracia
Nesse governo se requer também a virtude, contudo não de maneira tão absoluta. O povo está para os nobres, assim como os súditos para o monarca, é contido por suas leis. Virtude pela própria natureza da constituição.
A aristocracia tem uma certa força que a democracia não possui, nela os nobres formam um corpo que, por prerrogativa e por seus interesses particulares, reprimem o povo: basta que haja lei para que elas sejam executadas. No entanto, é difícil que ele próprio de reprima. Essa repressão acontece de duas formas: ou por uma grande virtude, em que os nobres juguem de modo igual o seu povo (moo uma grande república), ou por uma virtude menor, a moderação, que torna os nobres iguais entre si (o que resulta em sua conservação).
“A moderação é a alma desses governos”, que fundamentam na virtude.
De como a virtude não é o princípio do governo monárquico
Nas monarquias, a política faz com que se produzam as grandes coisas com a mínima virtude possível. O Estado subsiste independente do amor pela pátria, desejo por glória, renúncia de si mesmo, sacrifício dos seus mais caros interesses e de virtudes heroicas. A lei toma o lugar dessas virtudes.
Embora todos os crimes sejam públicos pelo própria natureza, distinguem-se os crimes verdadeiramente públicos dos privados, por este atentar contra um partículas e não contra toda a sociedade.
Nas repúblicas, os crimes privados são mais públicos, ou seja, atingem mais à constituição do Estado do que aos particulares; Já nas monarquias, os crimes público são mais particulares, ou seja, atingem amis as fortunas particulares do que a constituição mesma do Estado.
Não é raro haver príncipes virtuosos, porém, numa monarquia, é muito difícil que o povo seja virtuoso. Maior parte dos principais de um Estado são pessoas desonestas, e que seus inferiores, pessoas de bem; o monarca, portanto, deve evitar de servir-se de homens honestos, uma vez que a virtude não é a mola desse governo.
Como se supre a virtude no governo monárquico
A honra, ou seja, o pré-julgamento de cada pessoa e de cada condição toma lugar dessa virtude política de que falei e a representa por toda parte. Pode inspirar-se nas mais belas ações, pode ser conjunto com força das leis; desde que conduza ao objetivo do governo do mesmo modo que a virtude. Monarquias bem regulamentadas conduzem um homem a ser homem de bem.
Do princípio da monarquia
O governo monárquico supõe preeminências, categorias e até mesmo uma nobreza de origem. É da natureza da honra exigir preferências e distinções.
A ambição é prejudicial numa república; mas possui bons resultados na monarquia, uma vez que pode ser reprimida incessantemente.
A honra faz mover todas as partes do corpo político; une-as por sua própria ação, o homem vai na direção do bem comum pois acredita estar indo na direção de seus interesses particulares. Entretanto, filosoficamente falando, uma falsa honra que conduz todas as partes do estado é tão útil quando seria a verdadeira para os particulares que a pudessem ter.
De como a Honra não é o princípio dos Estados despóticos
A honra não é princípio dos estados despóticos, uma vez que todos os homens são iguais, escravos, e por isso ninguém pode se antepor a nada. A honra, também, tem suas leis e regras que não poderia descumprir e, por isso, não poderia encontra-se a não ser em estados em que a constituição seja fixa e tenha leis certas. O déspota não possui regra alguma e seus caprichos destroem todos os outros.
Do princípio do governo despótico
É necessário um temor no governo despótico, uma vez que a virtude é dispensável e a honra, perigosa.
O poder do príncipe passa em sua totalidade àqueles a quem ele o confia. Pessoas seguras de si podem fazer revoluções; precisa-se, portanto, do temor e da aniquilação da coragem e da ambição.
Um governo moderado pode diminuir a tensão de suas molas; ele se mantém por suas leis e pela própria força. Em um governo despótico, o príncipe, quando não possui mais sua força de aniquilação imediata, ou seja, o povo perde seu temor, o povo perde seu protetor. Por isso que dizia-se que o grande senhor não era de modo algum obrigado a manter sua palavra ou seu juramento, já que com isso limitava a própria autoridade.
É preciso que o povo seja julgado pelas leis e os grandes, pela fantasia do príncipe.
Diferença da obediência nos governos moderados e nos governos despóticos
A natureza do governo despótico exige extrema obediência e a vontade do príncipe deve ter efeito infalível.
A religião é a única que pode se opor à vontade do príncipe. As leis da religião são de preceito superior, são impostar à cabeça do príncipe como à cabeça dos súditos; o mesmo não acontece ao direito natural, pois não se admite mais o príncipe como mais um homem.
Nos Estados monárquicos e moderados o poder está limitado pela honra, não se alegam as leis da religião. Embora a maneira de obedecer seja diferente nesses dois governos, o poder é o mesmo. Para o lado que o monarca se incline, leva consigo a balança e é obedecido. A diferença está que na monarquia o soberano é instruído e seus ministros são mais hábeis em ais afeitos aos negócios públicos do que o estado despótico.
Ideia deste livro
As leis da educação devem ser relativas ao princípio de cada governo. O mesmo se dá com as que o legislador produz. A relação das leis com os princípios estica as molas do governo. Esse princípio recebe da lei uma nova força, assim como nos movimentos físicos com a ‘ação e reação’.
O que é a virtude no estado político
A virtude é o amor pela república, é um sentimento, e não uma série de conhecimentos; qualquer homem pode ter esse sentimento. Uma vez que o povo tenha boas máximas, e a elas se prendam por mais tempo, chamamo-los de honestos; é raro que a corrupção comece por ele.
O amor à pátria leva a bondade dos costumes, e vice versa. Quanto menos podemos satisfazer nossas paixões, mais nos entregamos às gerais.
O que é o amor à república na democracia
O amor à república, numa democracia, é o amor à democracia, e essa é o amor à igualdade e à frugalidade (simplicidade de costumes, vida). Como nela todos teremos a mesma felicidade, benefícios, prazeres e esperanças, o resultado apenas pode ser atingir a frugalidade geral.
O amor à igualdade, numa democracia, limita a ambição apenas ao desejo, à felicidade de prestar à pátria serviços. No fim, todos devem prestar-lhe algum serviço, como numa espécie de enorme dívida da qual jamais se é possível livrar. Desse modo, surge-se distinções a partir da igualdade, mesmo se parece cercada de excelentes serviços ou talentos superiores.
O amor à Frugalidade limita o desejo de possuir ao atendimento exigido pelas necessidade da família e pelo supérfluo da pátria. As riquezas dão poder de que um cidadão não pode usar para si mesmo, pois não seria igual; propiciam delícias que também não se podem desfrutar por ir contra a esse mesmo princípio.
Assim, as boas democracias, aos estabelecer a frugalidade, abriram caminho às despesas públicas. O bom senso e a felicidade dos particulares consiste em grande medida na mediocridade (modestas) de seus talentos e suas fortunas. Uma república, em que as leis tenham formado muitas pessoas medíocres, se composta por sábios, se governará sabiamente.
Como as Leis estabelecem a igualdade na democracia
Alguns legisladores dividiram igualmente as terras, Isto só se dá por ocasião da fundação de uma nova república, ou porque os pobres se julgassem obrigados à buscar, e os ricos a se submeter a uma solução. O legislador que o faz sem criar leis para mantê-las, faz apenas uma constituição passageira. Desse modo, a desigualdade penetrará por onde a lei não estiver impedindo.
Portanto, se faz necessário que se regulamente os dotes, doações, heranças, testamentos... pois de modo contrário cada vontade particular perturbaria a disposição da lei fundamental.
Ainda que, na democracia, a igualdade real seja a alma do estado, é muito difícil de ser estabelecida, a ponto da extrema exatidão nem sempre ser conveniente. A chave está no ‘censo’, que reduza ou fixe as diferenças num determinado ponto. Cabe às leis particulares igualar as desigualdades, por meio de tributos impostos aos ricos e a isenção atribuída aos pobres.
Toda desigualdade na democracia deve provir da natureza da democracia e do princípio da igualdade. A igualdade entre os cidadãos pode ser extinta se para o bem da democracia, porém, o que se extingue não passa de uma igualdade aparente.
Como as leis devem manter a frugalidade na democracia
Não basta que as porções de terra sejam iguais, é preciso que sejam pequenas. Como dizia Curius: “Não agrada a Deus que um homem considere pouca a terra que é suficiente para alimentar um homem.”
Da mesma forma que a igualdade das fortunas mantém a frugalidade, essa mantém a igualdade da fortuna. Embora diferentes, uma não subsiste sem a outra, são causa e efeito.
Quando a democracia se fundamenta no comércio, pode suceder que particulares possuam grandes fortunas e que os costumes não se corrompam; isso porque o espírito do comércio traz consigo o de frugalidade. O de economia, a moderação; o trabalho, o de sabedoria; o de tranquilidade, a ordem e regra.  Enquanto subsista esses espíritos, as riquezas que produz não têm nenhum efeito mau, que chaga quando o excesso de riqueza destrói esses espíritos e surge a desordem da desigualdade.
Para manter o espírito do comércio, é preciso que os principais cidadãos o façam, que o espírito reinem por si e não seja obstáculo por outro, que as leis o favoreçam e que essas mesmas leis ponham cada cidadão pobre em boa situação, para trabalhar, e os ricos em posição medíocre, que seja necessário seus trabalhos para conservar ou adquirir.
Lei boa para a república de comerciantes é aquela que divide igualmente a herança do pai aos seus filhos, os fazendo menos ricos que o pai. Esse se aplica apenas nessa república.
Como as leis devem relacionar-se com o princípio do governo na aristocracia
Se na aristocracia o povo é virtuoso, então desfrutam de algo próximo da felicidade do governo popular. O Estado torna-se poderoso; mas como é raro que, onde as fortunas são tão desiguais, haja bastante virtude, é preciso de leis que tendem a fornecer um espírito de moderação, reestabelecer aquela igualdade que a constituição do estado elimina.
O espírito de moderação é a virtude na aristocracia; nesta, ocupa o lugar do espírito de igualdade no Estado popular.
Se o próspero e o esplendor que rodeia os reis constituem parte de seu poderio, a modéstia e a simplicidade de maneiras fazem a força dos nobres aristocráticos; quando eles não manifestam diferença e se confundem com o povo, o povo esquece sua fraqueza.
Cada governo tem sua natureza e seu princípio, não é preciso que a aristocracia assuma a natureza e o princípio da monarquia; isso aconteceria se os nobres tivessem prerrogativas pessoais e particulares, distintas de seu corpo. Os privilégios são concedidos ao senado e o simples respeito, aos senadores.
As duas principais fontes de desordem nos estados aristocráticos são:
                            I -             Desigualdade extrema entre os que governam e os que são governados;
                          II -             Desigualdade extrema entre os diferentes membros do corpo que governa.
Essas desigualdades geram ódio e ciúmes que a lei deve evitar ou cessar.
A primeira desigualdade encontra-se quando os privilégios dos principais não são honrosos (como a lei em Roma que proibia o casamento de patrícios e plebeus). Essa desigualdade se encontra também se a condição de cidadão é diferente em relação aos súditos. Possui 4 meios:
                            I -             Quando os nobres atribuem privilégios de não pagar tributos;
                          II -             Cometem fraudes para se isentar de tributos;
                        III -             Quando chama tributos para si sob o pretexto de vencimento pelos empregos que exercem;
                        IV -             Quando tornam o povo tributário e dividem entre si os impostos que dele cobram.
As distribuições de rendas feitas ao povo são perniciosas na democracia, mas traz bons efeitos no governo aristocrático. Se não distribuem as rendas ao povo, é preciso fazê-lo ver que são bem administradas.
É essencial, na aristocracia, que os nobres não arrecadem impostos; uma vez que, caso contrário, todos os particulares estariam a mercê dos homens de negócio, não haveria tribunal superior que os corrigisse (os designados para acabar com os abusos preferem desfrutar deles). Os nobres seriam como os príncipes despóticos.
É necessário que a lei proíba os nobres de exercer o comércio, pois fariam de sua nobreza um monopólio. O comércio é lugar de pessoas iguais; entre os estados despóticos, o mais miserável é aquele na qual o príncipe é um comerciante.
As leis devem empregar os meios mais eficazes para que os nobres façam justiça ao povo. Se não estabeleceram a existência de um tribuno, e preciso que apropria nobreza o seja.
O amparo contra a execução das leis aproxima a aristocracia da tirania. Essa tirania na aristocracia tem relação com a censura da democracia. É preciso de um conjunto de magistrados que atemorize a nobreza. Esses censores precisam de confiança, e jamais desencorajamento.
Duas coisas eram perniciosas na aristocracia: a extrema pobreza dos nobres e as suas riquezas exorbitantes. Para evitar sua pobreza, precisa-se obriga-los a pagar suas dívidas e para moderar suas riquezas, medidas sábias e insensíveis. (a lei deve eliminar o direito de primogenitura, portanto, se dividir a herança entre os demais filhos de forma igual.)
As leis devem igualar as famílias, e mantê-las unidas. As disputas entre os nobres se tornam-se contestações entre famílias; Árbitros podem sustar os processos, ou impedir que surjam.
As leis não devem favorecer as distinções entre as famílias nobres (mais ricas, ou mais antigas).
Como as leis são relativas a seu princípio na monarquia
As leis devem se relacionar com o princípio ‘honra’. Elas devem sustentar essa nobreza. Devem ser hereditárias, não para distinguir entre o poder do príncipe e a fraqueza do povo, mas para um elo entre eles.
As terras nobres terão privilégios, como as pessoas. As prerrogativas da nobreza não passarão para o povo, para que não se diminua a força da nobreza e a do povo.
É preciso que as leis favoreçam todo o comércio que a constituição desse governo pode oferecer; a fim de que os súditos possam satisfazer às necessidades do príncipe e sua corte.
É preciso que essas leis ponham uma certa ordem na maneira de arrecadar os tributos, para que não seja mais pesada que os tributos.
Da presteza da execução na monarquia
O governo monárquico possui uma grande vantagem sobre o republicano: como os negócios públicos são geridos por um pessoa, há mais presteza na execução. Contudo, essa presteza poderia se degenerar, as leis lhe imporiam certa lentidão. Elas devem favorecer a natureza de cada constituição e remediar abusos que podem resultar dessa natureza.
Os corpos que detêm a guarda das leis obedecem sempre melhor quando vão a passos lentos e trazem, para os negócios do príncipe, a reflexão de que nada se pode esperar da carência de entendimento da corte a respeito das leis do Estado, nem da precipitação de seus conselhos.
Da Excelência do governo monárquico
O governo monárquico tem uma vantagem sobre o despótico. Aquele, de natureza, tem ordens ligadas à constituição sob as ordens do príncipe. O Estado é mais estável; as pessoas do governo, mais seguras.
Segundo Cícero, a força do povo que não possui um chefe é mais terrível. Esse sente que os negócios estão a seu encargo, mas o povo não conhece o perigo a eu se lança. É por isso que, em um estado despótico, o povo é sem tribunos; E em uma monarquia, o povo possui tribunos. No despótico as desordens provocadas pelo povo são extremas, enquanto na monarquia, raramente as coisas são levadas ao extremo. Na monarquia, os chefes têm medo de ser abandonados; o intermediário, que o povo erga a cabeça; o príncipe está atado às suas ordens.
Assim, as pessoas que possuem sabedoria e autoridade põem-se como mediadores; as leis readquirem seu vigor e se fazem ouvir.
Como as leis são relativas ao princípio do governo despótico
No caso do governo despótico os temores e a ignorância do povo faz desnecessário o uso das leis. Um príncipe assim é acostumado a não encontrar resistência. Possui muitos defeitos.
A conservação nada mais é que a conservação do príncipe. A política, sua força e suas leis devem ser limitadas; e o governo político é tão simples quanto o governo civil. Tudo se reduz a conciliar o governo político e civil com o governo doméstico; os funcionários do estado com os do palácio.
Um estado desses estará na melhor situação quando puder considerar-se único no mundo; isolado dos bárbaros.
O princípio é o temor, mas o objetivo é a tranquilidade; não paz, mas o inimigo silente.
A força do Estado está concentrado no exército que o fundou. Entretanto, esse amedronta inclusive o rei.
A religião é a mais influente, é o temor acrescido do temor.
De todos os governos despóticos, não há um que mais se arruíne do que aquele em que o príncipe se declara proprietário de todas as terras  e herdeiro de todos os súditos; uma vez que resulta no abandono do cultivo das terrar. Se o príncipe é comerciante, toda espécie de indústria se arruína.
Nesse Estado, nada se repara, nada se melhora. Para que nem tudo se perca, é útil que a ambição do príncipe seja moderada por algum costume.
Quando não há leis fundamentais, a sucessão do império não pode ser fixa; cabe, então, ao príncipe, ou seus ministros, ou por uma guerra civil que se designe o sucessor. Assim, esse estado tem uma razão a mais de dissolução que a monarquia. Como a ordem de sucessão é uma coisa que interessa ao povo saber, a melhor é aquela que segue uma ordem de nascimento ; faz-se assim cessar as intrigas e sufoca a ambição.
A ambição é mais estimulada naqueles reinos em que o irmão de sangue, se nçao sobe ao trono, percebe que pode ser aprisionado oi executado.
A família reinante assemelha-se ao estado: fraca demais e seu chefe forte.
A natureza humana tende-se a levantar-se contra esse governo. Porém, mesmo com o amor do homem pela liberdade e ódio contra a violência, a maior parte dos povos está submetida a eles. Para construir um governo moderado, é preciso combinar poderes, regulamentá-los, temperá-los e fazê-los atuar, para pô-lo em condição de resistir a outro. Um governo despótico, ao contrário, é uniforme em toda parte: como são necessárias paixões para instruí-lo.
Da comunicação do poder
No governo despótico, o poder passa inteiramente às mãos daquele a quem é confiado. O ministro de Estado é o próprio déspota; e cada funcionário individual é o ministro de estado. No governo monárquico, o poder não se aplica tão imediatamente; o monarca transmite-o moderadamente.
Assim, nos estados monárquicos, os governadores particulares das cidades não dependem do governador da província mais do que do príncipe; o mesmo com os militares, que não dependem tanto do general quanto do príncipe.
Em alguns estados monárquicos, estabeleceu-se que aqueles que possuem um comando mais amplo tenham uma ligação direta com o príncipe, ao invés de com qualquer corpo de milícia. Isso é incompatível com o despótico; uma vez que produziria homens grandes por si mesmos, o que oporia à natureza desse governo.
Em um governo déspota, a autoridade não pode ser abalada; a do menor magistrado não é mais do que a do déspota. A lei é a vontade do príncipe, por isso é necessário que haja uma infinidade de pessoas que queiram por ele e como ele.
Ideia geral deste livro
A corrupção do governo começa, quase sempre, pela dos princípios.
Da corrupção do princípio da democracia
A corrupção do princípio da democracia ocorre quando se perde o espírito de igualdade (que conduz à aristocracia ou o governod e um só), ou quando a igualdade é extrema (quando se quer ser igual àquele que colocara para comandar – ou aquele que caminha para o despotismo).  Nesse caso, o povo perde a confiança no senado e delibera em seu lugar.
Não haverá mais virtude na república. O povo quer desempenhar o papel dos magistrados, portanto eles não são mais respeitados. Todos passarão a amar mais essa libertinagem (descrença); não haverá mais costumes, nem amor à ordem.
O povo cai na infelicidade quando, aqueles em quem confia querem esconder a própria corrupção, procurando corrompe-lo. A preguiça e o luxo terão o tesouro público como objeto. Votos serão dados por dinheiro.
Quanto mais pareça que tira vantagem da liberdade, mais o povo se aproximará do momento de perdê-la; Formam-se pequenos tiranos com vícios de um só. Por fim, m=caminhará para um único tirano.
Do espírito de Igualdade Extrema
A igualdade conduz a uma obediência e comando de seus iguais. No Estado natural, os homens nascem de fato em igualdade, mas não permanecem assim; a sociedade os faz perder e só voltam a tê-las por meio das leis.
As diferenças entre a democracia regulamentada e a que não é: é que naquela se é igual como cidadão, e nessa, como magistrado, juiz, pai, senador...
O lugar natural da virtude é junto à liberdade.
Causa partículas da corrupção do povo
Os grande êxitos, sobretudo aqueles que o povo contribui, dão-lhe tal orgulho que não é mais possível conduzi-lo.
Da corrupção do princípio da aristocracia
A aristocracia se corrompe quando o poder dos nobres se tornam arbitrários: não pode mais haver virtude nos que governam nem nos governados.
Quando as famílias reinantes observam as leis, essa é uma monarquia com diversos monarcas e é boa por natureza; mas quando não às observa, vira um estado despótico com vários déspotas.
A corrupção extrema se dá quando os nobres se tornam hereditários. Não podem mais ter moderação; se não em pequenos números, seu poder é maior, mas diminui sua segurança; se não em maior número, seu poder é menor e sua segurança, maior. O poder cresce a segurança diminui até se chegar a um déspota.
O grande número de nobres na aristocracia hereditária tornará o governo menos violento, mas como haverá pouca virtude, irá cair em um espírito de indolência, que fará com que o estado não tenha mais força nem impulso.
Uma aristocracia pode manter a força de seu princípio se as leis fizer com que se sintam mais os perigos q as fadigas do comando do que duas delícias. O Estado tem algo à temer e a segurança venha de dentro e a incerteza, de fora.
Como uma certa confiança faz a glória e a segurança de uma monarquia, é preciso que a república tenha alguma incerteza, quanto mais segurança mais fácil do sujeito se corromper.
Da corrupção do princípio da monarquia
Do mesmo modo que as democracias se corrompe quando o povo despoja de suas funções o senado, os magistrado e os juízes, caminhando para um despotismo de todos; a monarquia se corrompe quando se elimina pouco a pouco as prerrogativas dos corpos ou os privilégios das cidades, caminhando para um despotismo de um só. Segundo um autor chinês, essa também se corrompe quanto os príncipes assumem a responsabilidade de governar tudo só pra eles; quando o príncipe julga que mostra mais seu poder mudando a ordem das coisas do que seguindo-a; quando acaba com as funções naturais de uns para atribuí-las arbitrariamente a outros; quando é mais apaixonado por suas fantasias do que por suas vontades.
A monarquia se perde quando o príncipe, ligando tudo apenas a si mesmo, chama o estado para sua capital, a capital para sua corte, e a corte para sua só pessoa. Perde-se quando o príncipe desconhece sua autoridade, sua situação e o amor de seus povos. Esquece que tem que se basear na segurança, não no temor de seu povo.
Continuação do mesmo assunto
O princípio da monarquia se corrompe quando se elimina nos grandes o respeito pelos povos e se fazem deles instrumentos do poder arbitrário; as dignidades são o sinal da primeira servidão. Corrompe-se ainda mais quando a honra foi posta em contradição com as honrarias e quando se pode estar coberto de infâmias e de dignidades.
Quando o príncipe transforma sua justiça em severidade.
Quando almas covardes se envaidecem com a grandeza que poderia ter sua servidão, achando que fazem o suficiente para a pátria.
A medida que o poder do monarca se torna imenso, sua segurança diminui.
Perigo da corrupção do princípio do governo monárquico
O perigo não está na transformação de um governo moderado para outro moderado, como república para monarquia, ou vice versa; mas sim quando cai de moderado para despótico.
A maior parte dos povos da Europa se governa pelos costumes; mas cai no despotismo: não haveria mais costumes, nem clima que os sustente.
Em que medida a nobreza é levada a defender o trono
A coroa sempre foi sustentada pela nobreza, que se apega à honra de obedecer a um rei, mas que encara como a mais alta infâmia partilhar o poder do povo.
Da corrupção do princípio do governo despótico
O princípio do governo despótico corrompe-se incessantemente, porque é corrompido por natureza. Os outros governos decaem porque particulares violentam seu princípio, esse, por sua vez, decai por vício interior.
Esse governo se mantém por circunstância do clima, da religião, da situação ou do gênio do povo, forçando-os a seguir alguma ordem e a suportar alguma regra.
Efeitos Naturais da Bondade e da Corrupção dos princípios
Ema vez corrompidos, as melhores leis tornam-se más e voltam-se contra o Estado.
Os exercícios da ginástica instituídos entre os gregos não dependiam menos da bondade do princípio de governo. Antigamente, essas instituições eram admiráveis, com um grande objetivo que era a arte militar; mas os gregos deixaram de ter virtude, e destruíram a própria arte da guerra.
São poucas as leis que não são boas, quando o estado não perdeu seus princípios.
Como a menor mudança na constituição acarreta a ruína dos princípios
Aristóteles falava da República de Cartago como muito bem regulamentada. Em seguida, Políbio nos apresenta uma república que não tem o senado com toda a sua autoridade. E por ultimo, Tito Lívio traz uma Cartago em que os magistrados e os principais cidadãos desviavam em benefício próprio as rendas públicas e abusavam de seu poder. Assim, conclui-se que a virtude dos magistrados caiu, uma vez que junto com a do Senado;  tudo decorreu do mesmo princípio.
Propriedades distintivas da república
É da Natureza de uma República que possua um pequeno território. Numa grande República, há grandes fortunas; com isso há pouca moderação nos espíritos, os interesses se particularizam, o bem comum é sacrificado e subordinado a exceções.
É difícil que algum outro governo que não o republicano possa subsistir numa única cidade. Um príncipe de uma cidade pequeno acabaria por oprimir seu povo e seria facilmente oprimido por forças estrangeiras ou internas.
Propriedades distintivas da monarquia
Um Estado monárquico deve ser de tamanho médio, se fosse pequeno constituir-se-ia uma república, e se fosse muito extenso os grandes do príncipe não estariam ao seu alcance, haveriam execuções rápidas pelas leis e costumes podendo deixar de obedece-los adequadamente.
Para monarquias extensas o pronto estabelecer-se-ia no despotismo, para evitar dissoluções.
Propriedades distintivas do governo despótico
Um grande império supõe uma autoridade despótica. É preciso que a presteza das resoluções supra a distância dos lugares para onde são enviadas; que o temor impeça a negligência dos governadores e magistrados distantes; que a lei esteja em uma cabeça.
Diversos significados atribuídos à palavra liberdade
Comumente é colocada nas repúblicas e excluídas da monarquia. Como na democracia o povo parece que faz mais ou menos o que quer, colocou-se a liberdade em governos dessa espécie, e confundiu-se o poder do povo com a liberdade do povo.
O que é liberdade
Numa sociedade em que existem leis, a liberdade só pode consistir em poder fazer o que se deve querer e a não ser coagido a fazer o que não se deve querer. É independência o que é liberdade. Liberdade é fazer tudo que a lei permite.
Continuação do mesmo assunto
A democracia e a aristocracia não são governos livres pela própria natureza. A liberdade política se encontra nos governos moderados; mas nem sempre é o que acontece, pois está presente quando não se abusa de poder (a própria virtude precisa de limites). Para que não se possa abusar do poder, é preciso que o poder contenha o poder.
Do Objetivo dos diversos estados
Ainda que o objetivo de todos os estados seja o de se manter, cada um tem um objetivo em particular.
Da constituição da Inglaterra
Há, em cada estado, 3 espécies de poder:
                            I -             Legislativo: O príncipe ou magistrado elabora as leis e corrige ou revoga as já existentes;
                          II -             Executivo das coisas que dependem dos direitos das gentes (executivo): Faz paz ou guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança e impede invasões;
                        III -             Executivo das que dependem do direito civil (poder de julgar): Pune os crimes, ou julga as pendências particulares;
A liberdade política é aquela “tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem de sua segurança”; para consegui-la é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer o outro.
Quando se reúnem no mesmo corpo, o legislativo e o executivo, não se tem liberdade, uma vez que se pode fazer leis tirânicas e executá-las tiranicamente. O mesmo pode ocorrer se o poder de jugar não estiver separado dos outros dois; se ligado ao legislativo à vida e a liberdade serão arbitrárias, se ligado ao executivo o juiz terá força de um opressor.
Assim, quando um príncipe quer se tornar despótico, ele sempre começa por reunir em si todas as magistraturas.
O poder que julga não deve ser atribuído a um senado permanente, mas sim por pessoas extraídas do corpo do povo em certos períodos do ano, da maneira prescrita pela lei, para formar um tribunal que dure apenas o necessário. O poder que julga não está ligado a certa categoria ou profissão; teme-se a magistratura, não o magistrado. É preciso que nas grandes acusações o criminoso, de conformidade com a lei, escolha os próprios juízes ou que possa recusá-los em tão grande número que, os que restarem sejam considerados de sua escolha.
Já os outros dois poderes poderiam ser atribuídos a corpos permanentes, porque não se exercem sobre nenhum indivíduo; já que apenas são, o legislativo, a vontade geral do estado e, o executivo, a execução dessa vontade.
Porém, se os tribunais não devem ser permanentes, os julgamentos devem ser conforme o preciso da lei. Os juízes devem ser da condição do acusado, ou seus pares, para que ele não possa ter em mente que tenha caído nas mãos de pessoas inclinadas a fazer-lhe violência.
O poder legislativo se julgasse e, presigo devido alguma combinação contra o estado, ou de inimigos externos, poderia, por um curto e limitado tempo, permitir ao poder executivo que mandasse deter os cidadãos suspeitos, que só perderiam a liberdade por certo tempo, para conservá-la para sempre.
Seria preciso que o conjunto do povo detivesse o poder legislativo. Mas como isso não é possível nos grandes estados e sujeito a inconvenientes nos pequenos, é preciso que o povo faça, por meio de seus representantes, tudo que não pode fazer por si mesmo. Os membros do corpo legislativo devem ser extraídos do corpo de uma nação; que em cada local importante os habitantes escolham um representante entre eles.
A grande vantagem dos representantes é serem capazes de discutir os negócios públicos. O povo não é adequando para isso, o que se torna inconveniente na democracia.a partir do momento que representam o corpo de um povo, devem prestar contas aos que os designaram.
Todos os cidadãos devem escolher seus representantes, exceto aqueles com condição tão baixa que se considere que não possuem vontade própria. O vicio de maior parte das antigas repúblicas é que o povo tinha direito de tomar resoluções ativas; o que é inteiramente incapaz, a não ser para escolher seus representantes.
O corpo representativo deve, unicamente, fazer o que tem competência: elaborar e observar a execução das leis. A participação na legislação de pessoas eminentes pelo nascimento, riquezas ou honrarias deve ser proporcional às vantagens que possui no Estado; por isso, o legislativo deve ser confiado aos nobres.
Dos 3 poderes, o que julga é de certo modo nulo; os outros dois têm necessidade de um poder regulador para equilibrá-los, parte do corpo legislativo composto por nobres é adequado  para esse efeito.
O corpo de nobres deve ser hereditário e ter um grande interesse em conservar suas prerrogativas, que estão sempre em perigo num estado livre. Mas, como um poder hereditário poderia ser induzido a seguir interesses particulares e esquecer os do povo, é preciso que, nas matérias em que há interesse de corromper, ele não participe da legislação, a não ser por sua faculdade de vetar e não estatuir. (estatuir seria o direito de ordenar ou corrigir ordenação de outrem; e vetar o direito de tornar nulo a resolução de outrem)
O Executivo deve estar nas mãos de um monarca, uma vez que precisa de ações instantâneas e isso é bem administrado por um só. Caso um poder executivo confiado a um certo número de pessoas extraídas do corpo legislativo, não haveria mais liberdade, porque os dois estariam unidos.
Se o legislativo ficar um tempo considerável sem se reunir, não haveria mais liberdade. Ou não haveria mais resoluções legislativas, tombando na anarquia; ou a resolução seria tomada pelo executivo, tombando no absolutismo. Seria, entretanto, inútil que se reunisse sempre, seria incômodo para os representantes e ocuparia demais o executivo, que não pensaria em executar, mas em defender suas prerrogativas e o direito que tem de executar.
Se esse estivesse permanentemente reunido, poderia acontecer que apenas se substituíssem por novos deputados aqueles que morressem; se uma vez corrompido, o mal não teria remédio. Quando vários corpos legislativos se sucedem uns aos outros, o povo, que tiver opinião desfavorável sobre o corpo atual, deposita suas esperança no que vem depois.
O corpo não deve promover a própria reunião, uma vez que o corpo só tem vontade quando reunido; e se não se reunisse por unanimidade, não se saberia qual é, verdadeiramente, o corpo legislativo (o que está presente ou não). É preciso que seja o poder executivo que regule o momento de reunião e a duração dessas assembleias, em relação as circunstâncias que conhece.
É preciso que o executivo tenha o poder de refrear o legislativo, mas não é necessário que o legislativo refreie o executivo; uma vez que a execução possui limites pela própria natureza e o executivo é sempre exercido sobre coisas momentâneas. O legislativo deve, portanto, apenas ter o direito de examinar de que maneira as leis que ele mesmo elaborou têm sido executadas.
O legislativo não tem o poder de julgar a pessoa, e consequentemente, a conduta de quem executa; a partir do momento que esse fosse acusado ou julgado não teria mais liberdade. Como o que executa não ode executar mal, se não for aconselhado por maus conselheiros, os ministros, esses podem ser procurados e punidos.
Mesmo que o poder que julga não deva estar ligado àquele que legisla, isso comporta três exceções, baseadas no interesse particular de quem deve ser julgado:
                            I -             Os grandes estão sempre expostos à inveja e, se fossem julgados pelo povo, correriam perigo e não desfrutariam do privilégio de ser julgado pelos seus pares. Os nobres devem ser julgados diante daquela parte do corpo legislativo composta pelos nobres.
                          II -             Pode ocorrer que a lei seja muito rigorosa. Os juízes são apenas a boca que pronunciam as palavras da lei. Nesse caso, uma parte do legislativo tornar-se-á um tribunal necessário; caberá à autoridade suprema moderar a lei em favos da mesma, pronunciando-a menos rigorosa do que ela é.
                        III -             O cidadão poderia, nos negócios públicos, violar direitos do povo e cometer crimes que os magistrados estabelecidos não soubessem ou não quisessem punir; o legislativo não pode julgar, nem representar a parte interessada (povo), só pode ser acusador. A parte legislativa do povo acuse perante a parte legislativa dos nobres, para conservar a dignidade do povo e a segurança do indivíduo.
O executivo participa da legislação por meio do veto.
O corpo legislativo será composto por duas partes, cada uma delas subjugará a outra por sua mútua faculdade de vetar. Ambas serão tolhidas pelo executivo, que será tolhido pelo legislativo.
Esses poderes deveriam formar um repouso, entretanto, como pelo movimento das coisas são obrigados a caminhar, serão forçados a caminhar em comum acordo.
A fim de que o executivo não possa oprimir, é preciso que o exército a ele confiado seja povo, e tenha o mesmo espírito que o povo. Para isso, só há dois meios:
                            I -             Os que se empreguem no exército tenham bens suficientes para responder por sua conduta diante dos demais cidadãos e que não sejam recrutados por mais de um ano;
                          II -             Ou se tem um corpo permanente de tropas, onde os soldados sejam uma das partes de mais força da nação, é preciso que o legislativo possa dissolvê-lo assim que deseje; que os soldados morem com os cidadãos, sem campo separado.
Uma vez constituído, o exército não deve depender imediatamente do legislativo, mas do executivo. Não dará atenção as ordens que lhe sejam enviadas da parte de um corpo composto de pessoas que considera temerosa e, por isso, indignas de comandá-los. Se o exército depender do legislativo, o governo será militar; para o contrário, é necessário que o exército destrua o governo, ou que esse destrua o exército.
O governo perecerá quando o legislativo for mais corrupto que o executivo.
Monarquias que conhecemos
Nenhuma das repúblicas que conhecemos possuem liberdade como objetivo imediato; elas tendem para a glória dos cidadãos, do Estado ou do príncipe. Dessa glória, entretanto, resulta um espírito de liberdade, que pode contribuir tanto para a felicidade quanto para a própria liberdade.
Os três poderes, nela, não se distribuem, nem se fundem sobre o modelo da constituição (falada no tópico anterior). Cada um possui um distribuição particular, segundo o qual se aproximam mais, ou menos, da liberdade política. Se dela não se aproximassem, a monarquia degeneraria em despotismo.