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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Teoria do Dolo (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Teoria do Dolo
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 11 e 12

Teoria do Dolo
Digamos que a intervenção-penal começa e termina com o início e fim da vontade humana, pois fora daí teria lugar a responsabilidade penal objetiva (por fatos estranhos à vontade), ainda que proviessem de pessoa.
Segundo Stratenwerth, o imprevisível e inevitável e não pode ser proibido nem exigido, o direito penal importa naqueles momentos estruturais do comportamento humano que aparecem como objeto possível de normatização jurídica (fato que pode ser dominado pelo homem.
Portanto, o direito penal prevê ações dolosas ou culposas ao menos, necessariamente voluntárias; de modo que o dolo é a regra, e a culpa é a exceção. Sabendo-se que não são um estado mental do sujeito, mas uma imputação a esse título, a partir da valoração dos elementos da prova; portanto, um juízo de valor
Do ponto de vista do resultado, não há diferença entre crime culposo e doloso, a diferença entre doloso e culposo está na valoração entre ambos. Historicamente os crimes culposos nem eram punidos. Exatamente por isso que o tratamento dado a uma coisa e outra é bem diferente. Primeiro lugar, pela regra, só são puníveis os crimes dolosos. Só excepcionalmente, quando expressamente previsto, que se pune a forma culposa.  Se a lei se omitir, é porque aquela ação não é punível na forma culposa. Exemplos: aborto, estupro e furto. A pena dos crimes dolosos é maior que a pena para os crimes dolosos.
Essa imputação do dolo cabe uma análise que cabe ao juiz, portanto, requer interpretação a partir da valoração das provas produzidas no processo. Assim, a interpretação que prevalece é a de quem tem poder para “impor” essa interpretação (juiz).
Há um livro muito interessante sobre dolo de I. Puppe, que fala de vários casos que foram apreciados pela jurisprudência alemã. Um deles é um caso de sadomasô, em que um casal regularmente praticava atos de violência como fetiche, e, certa vez, o marido pediu para a mulher lhe embeber em gasolina e atear-lhe fogo. Ela recusou. Depois de muita insistência, ela acaba concordando com a ideia. O fogo foi tocado, o marido morreu, e ela foi processada por homicídio doloso.
Conceito de Dolo
Há dolo quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). No código penal, há o conceito de dolo direto e o de dolo eventual.
“C.P. Art 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”
 No dolo direito, o agente quer praticar o crime e vai até o fim. Hans Welzel diz que existe dolo sempre que o agente tem consciência e vontade de realização dos elementos do tipo; representa um fato como sendo típico e quer a realização desse fato.
Já no Dolo indireto ou eventual, o agente não quer diretamente o resultado, mas pratica uma ação perigosa e assume a responsabilidade da ação.
Não há dolo em si, mas o dolo em realizar um tipo legal determinado. Para se exigir o dolo é necessário a comprovação de um ou os dois elementos do dolo; se faltar um deles, ou ambos, não há dolo. De acordo com a teoria adotada pelo Código, o dolo se compõe de vontade e representação, que são respectivamente o elemento volitivo e o elemento cognitivo.
Elemento Cognitivo (teoria da representação)
É o conhecimento da lesividade da tipicidade de determinada ação (conhecimento da lesividade da arma de fogo). Não há dolo quando lhe falta o elemento cognitivo desconhecimento essencial da lesividade da ação (acha-se que a arme é de brinquedo). Luis Greco diz que é necessário apenas o conhecimento. (não é o conhecimento da proibição, é o conhecimento do fato).
Elemento Volitivo (teoria da probabilidade)
É a vontade de produzir os resultados de determinada ação.
Espécies
O Código prevê duas espécies, o dolo direito e o dolo eventual. O direto é quando se quer o resultado imediatamente, representa um fato e quer seu resultado; realização intencional da ação do resultado. Há dolo eventual quando o agente age no sentido da realização do tipo e não atua de modo a evitar seu resultado; sabe que sua ação é perigosa, mas assume o risco, não se faz nada para evitar o resultado provável ou possível dessa ação.
No Código Penal Português há uma definição mais completa do que seria o dolo, que desdobra o dolo direto em dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau. O dolo de primeiro grau seria aquele na qual age-se preenchendo um tipo de crime e com a intenção de realiza-lo; o resultado típico perseguido pelo agente com sua ação. E o dolo de segundo grau quem  preencher um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta; todos os resultados prováveis e inevitáveis da ação criminosa
Alemanha, Espanha e alguns autores nacionais fazem essa distinção: dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau. Dolo de primeiro grau previsto no Código Penal alemão tem a ver com dolo direto, é uma espécie de variação; compreende todo o resultado normal daquela ação (Se atira-se contra alguém, o sujeito sabe que vai matar a pessoa). Mas há vários resultados que podem decorrer do dolo, mas não fazem parte do desdobramento causal normal daquela ação (como o caso daquela mulher que quis matar o marido e colocou veneno em sua comida, mas os filhos acabaram comendo-a e morrem).
Dolo eventual e culpa consciente
Em ambos há o cometimento de uma ação perigosa e uma previsão do resultado, a diferença é que a culpa consciente acontece quando o agente pratica a ação, mas acredita que o resultado não vai se produzir (dublê, mágico, médicos que fazem cirurgias arriscadas).
Mas a expressão ‘assume o risco de produzir o resultado’ não é suficiente, uma vez que na culpa consciente o agente, em geral, assume o risco de produzir um resultado típico. Parece-se que o mais importante consiste na culpa consciente do autor, que normalmente dirige sua ação no sentido da realização de um fim lícito e age de modo à evitar um sentido típico.
Portanto, a diferença entre as formas estaria no fim e no modo como o sujeito se comporta relativamente à esses resultados.
Adepto à teoria da probabilidade, Jakobs considera que há dolo eventual quando no momento da ação, o autor julgar que a realização do tipo não é provável como consequência de sua ação. Para Puppe, será um perigo doloso quando ele representar em si um meio idôneo para a provocação do resultado, valendo-se dos critério objetivos; assim, haverá o dolo eventual o perigo produzido conscientemente pelo agente for de tal qualidade e quantidade que uma pessoa sensata ou cuidadosa só o aceitaria sob a condição de que o resultado deveria acontecer.
De acordo com a teoria cognitiva de Kaufmann, sempre que p agente representar como possível o resultado, haverá dolo eventual, exceto se agir concretamente de modo à evita-lo, caso em que haverá culpa consciente. Já segundo a de Frisch, para a configuração de dolo eventual é suficiente o conhecimento do risco não permitido, não sendo necessário os elementos volitivos de nenhuma espécie, motivo em que haverá dolo eventual quando for risco tipificado como proibido, e não qualquer risco.
E na teoria da indiferença, a distinção entre dolo e culpa reside no alto grau de indiferença do autor para com o bem jurídico. Havendo dolo eventual sempre que o agente representar como possível a produção do resultado típico e for indiferente a isso.
Caso Brandon Lee: Michael Massee, que contracenava com o ator, pegou uma arma, que supunha carregada de balas de festim e, seguindo a ordem do diretor e do roteiro, disparou contra Brandon. Havia, entretanto, balas de verdade na arma, e Brandon foi morto durante as filmagens de The Crow.
Dolo e consciência de ilicitude
Seria possível um agente agir dolosamente sem que saiba que o ato seria um delito? Atualmente o entendimento majoritário admite que o dolo não exige o conhecimento da ilicitude do fato (dolo natural); é teoria adotada pelo código, ou dolo de tipo. Mas, para uma rede minoritária, a doutrina causalista, se fala em consciência de ilicitude; trabalha com a tese de Dolo malus, só há dolo se o sujeito tiver conhecimento da proibição.
Para essa corrente causalista o dolo é a principal forma de expressão da culpabilidade, e, portanto, deveria explicitar a consciência e a vontade de realizar uma consciência anti-jurídica.
Para tanto, No Código Penal, dolo é só a realização do tipo objetivo que, por isso, não compreenderia o conhecimento da ilicitude, que para Mezger é entendida como a valoração paralela na esfera do profano, já que não exige o conhecimento de especialista.
Dolus malus
Roxin afirma que dolo supõe o conhecimento do sentido social, mas não da proibição jurídica. Segundo Mir Puig e Jakobs entendem dolo como dolus malus, sendo uma espécie de sinônimo.
Sabe-se que em algumas tribos indígenas brasileiras é comum a relação sexual desde terna idade. Como se explicaria, se não pela ideia conjugada de Roxin e Puig, que nesse caso não há a configuração de estupro? É clara a expressão da vontade de se cometer ato e de se saber o que seja o ato; mas esses não são os objetos característicos do dolo? Como se poderia dizer que seria estupro se o índio age conforme seus costumes e tradição? Pode se afirmar que o índio não tem nem o conhecimento profano, não saberia se quer da tradição e do costume “branco”. De fato, o dolo só caberia caso o sujeito fosse tirado de seu contexto.
Atualidade do Dolo
O dolo é necessariamente contemporâneo da ação típica (momento de realização). Se for anterior ou posterior, não há dolo. Entretanto, o dolo deve existir no momento de execução do crime, o que não quer dizer que deva existir durante toda sua execução; assim, mesmo que haja arrependimento no meio da execução, o agente responderá por doloso.
Elementos subjetivos do tipo
A doutrina distinguia dolo genérico e específico; o primeiro corresponde a vontade de realizar o tipo descrito na lei, enquanto o segundo é considerado um fim especial e próprio do delito. Dolo compreendia em todos os elementos do tipo, na qual o genérico compreenderia o tipo objetivo, e o específico, os subjetivos especiais.
Após superada tal distinção, adota-se o dolo genérico, razão pela qual a doutrina fala de elementos subjetivos do tipo. Assim, a concepção atual é de que o dolo compreende todos os elementos do tipo, sendo objetivos ou subjetivos.
Crime Preterdoloso
Diz-se preterdoloso o crime que recebe em seu tipo o dolo e a culpa conjugados, havendo dolo antecipadamente e culpa no consequente; assim, o resultado vai além do dolo. Pratica uma ação dolosa visando um resultado muito mais leve do que realmente aconteceu (foi o ‘parecer’ da juíza em relação à morte do índio Galdino). Nesse caso, o agente sofre uma pena mais branda.
Todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas o contrário não se dá; portanto, será preterdoloso quando o resultado for a culpa, e não dolo. Poucos são os tipos que admitem o preterdolo: Lesão corporal seguida de morte, tortura seguida de morte, estupro seguida de morte.
Erro de tipo
É um erro sobre a representação do fato. Então, falta tanto o elemento cognitivo e o volitivo. Ou seja, é sempre que o agente carecer do conhecimento dos elementos do tipo ou tiver um falso ou inexato conhecimento desses elementos.
O erro de tipo pode incidir, tanto sobre os elementos descritivos, como normativos do tipo. Configuraria um falta de conhecimento do autor à configuração do dolo, o que impedirá a imputação do dolo.
O erro de tipo pode incidir sobre circunstâncias agravantes ou qualificadoras.
O erro de tipo pode ser evitável ou inevitável.  Se for inevitável, escusável, ocorre quando o sujeito não poderia superar o erro, o agente seria levado à erro de forma absolutamente insuperável de acordo com as circunstâncias do caso; exclui-se a tipicidade. Pode se usar como exemplo um caçador que acredita estar mirando em um animal, mas acaba atirando em uma pessoa; sabendo-se, entretanto, que nesse caso todos os cuidados foram comprovadamente adotados.
 O erro evitável decorre de imprudência; responde por crime culposo, somente se o crime admitir a forma culposa (se nem a culpa for punível, o agente não responde pelo crime). Adotando o exemplo anterior, poderia se imputar erro evitável sempre que todos os cuidados não forem comprovadamente adotados, causando uma imputação pela imprudência (se o crime admitir a forma culposa).
“C.P. Art.18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
“C.P. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
Além do tipo de erro de tipo essencial, tem-se o erro de tipo acidental nos seguintes casos: erro sobre a pessoa, na execução, resultado diverso...
Erro de proibição
Sempre que o agente erra sobre a proibição que recai sobre o fato; ocorre quando o agente supõe praticar uma ação legal e legítima, mas acaba por praticar um crime. É um caso concreto em que dificilmente o sujeito saberia da proibição.
Se um sujeito tem cocaína guardada em uma despensa, mas pensa que se trata de maizena, é erro de tipo. Se possui cocaína, sabe que realmente é cocaína, porém acha que é permitido porque está em pouca quantidade, então é erro de proibição.
Enquanto no erro de tipo o sujeito erra sobre a representação do fato (não sabe o que está fazendo), no erro de proibição o sujeito erra quanto à proibição e sabe exatamente o que está fazendo, mas não que esse configura crime. Nesse caso, o tipo inevitável exclui a culpabilidade, não o dolo nem a culpa, e o erro evitável nada exclui, apenas atenua a pena; o que é diferente entre esse e o erro de tipo: no erro de proibição se exclui a culpabilidade, e no erro de tipo, a tipicidade.
“C.P. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
Pode se dizer também que a distinção entre erro de tipo e erro de proibição pressupõe uma distinção entre fato e valoração do fato.
Pode ser inevitável, quando for impossível o sujeito obter o conhecimento da proibição. Assim, o agente não responde; o erro de proibição é um excludente de culpabilidade. Então, o fato é típico, ilícito, porém não culpável (devido o erro de proibição - teoria finalista).
Ou pode ser evitável, quando, nas circunstâncias do caso, era possível, com um pouco mais de cuidado, que o sujeito soubesse de que se trata de uma ação proibida. Se provado, o agente responde por fato típico, ilícito, culpável, porem com pena reduzida de 1/6 a 1/3.
Alguns autores, principalmente os alemães, defendem a equiparação quanto aos efeitos do erro de tipo e o erro de proibição. Quando evitável, que se leve à apenação do crime culposo. Professor defende que não há diferença entre as duas.
Desconhecimento da lei e desconhecimento da ilicitude do fato
Segundo a doutrina o desconhecimento da lei seria um princípio inescusável; já o desconhecimento da ilicitude do fato importa em proibição inevitável ou evitável, por isso escusável totalmente ou parcialmente.
O conhecimento da lei é obtido por meios de informação, um conhecimento formal da lei; pode ser informação passada pelos meios de comunicação, pela escola etc;. Já o conhecimento da proibição do fato é adquirida pelo meio social, cultura, tradição...; assim, poderia se conhecer que tal fato é proibido sem que se quer conheça a lei (matar alguém).
Normalmente, quem conhece a lei também conhece a proibição, mas, por problemas de interpretação, pode se desconhecer a proibição mesmo conhecendo a lei.
Alguns autores questionam essa distinção, que faz sentido quando tomamos como referência a criminalidade tradicional, uma vez que ao se tomar a criminalidade atual e artificial essa distinção fica válida. Para muitos, não há essa distinção, elas significariam a mesma coisa. Assim, não se pode, atualmente, tomar como absoluto que o desconhecimento da lei é inescusável, afinal muitos crimes são desconhecidos (como produzir açúcar em casa).
É possível que o agente incida em um duplo erro de proibição
Duplo erro de proibição
Quando o agente não conhece a proibição específica do tipo, mas o considera proibido por outra razão, como quando um tio seduz sobrinha menor de catorze anos sem saber que se configura em estupro de vulnerável, mas imaginando ser incesto. Assim, falta consciência do injusto específico do tipo.
Descriminante putativa por erro de tipo
Chamada também de erro de crime permissível ou erro sobre causas de justificação, ocorre quando o sujeito erra sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ou seja, o sujeito acredita que está amparado por uma causa de justificação, o que não existe. As causas de justificação são: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito.
“C.P. Art. 21 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
                Assim, o agente só pode valer-se da descriminante putativa quando, além do próprio erro, haver todos os requisitos legais relativos à causa da justificação que se trata; como ao se acreditar que estava agindo em legítima defesa, mas não era o caso, então houve um erro de proibição. Seria por exemplo o caso Jean Charles, na Inglaterra. Os policiais poderiam alegar legítima em defesa de outrem de caráter putativo, por acreditar que o brasileiro era um terrorista.
Há quem entenda que o erro pode recair sobre excludentes de culpabilidade, sempre que o autor se imaginar em uma situação de isenção de culpa que de fato não exista, como uma coação moral irresistível (como um policial que acredita estar cumprindo ordens de seu superior, que não exista ou deixou de existir).
Assim, pode ser inevitável, em que o agente não responde por crime, absolvido; ou pode ser evitável, em que o agente responde por crime culposo se o tipo aceitar a forma culposa.
Descriminante putativa por erro de proibição
Ocorre sempre que o agente se supusesse sob o amparo de uma excludente de ilicitude não admitida pelo ordenamento jurídico, como se supor que é lícito ferir a esposa ao flagra-la cometendo adultério (“legítima defesa da honra”); ou então quando se está inicialmente amparado por uma excludente, mas se vai “longe de mais”, como quando se é agredido e consegue prender o agressor (seja com cordas ou algemas...) e então passa a agredi-lo por achar licito.
Discriminante putativa sui generis
Seria uma espécie de erro de tipo permissível, um misto de erro de tipo e de erro de proibição indireto (ou discriminante putativa de erro de proibição). Estruturalmente se parece com o erro de tipo, mas se assemelha com o erro de proibição, porque a causa de justificação exclui a consequência e não a tipicidade do fato.
Erro provocado por terceiros
“C.P. Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.”
Ocorre no referido parágrafo o agente que for induzido por outro a praticar crime doloso ou culposo. O terceiro responde por autoria mediata de crime doloso se age com dolo, caso contrário responde pelo tipo culposo, ou não responde se o tipo não admitir a forma culposa. Em compensação, aquele que foi induzido responde pelo tipo culposo em ambos os casos, se provada sua culpa.
No entanto, age com coautoria se o conduzido e o terceiro agirem com dolo, não havendo erro nenhum.
Error in persona
O erro ocorre sobre a pessoa ao se praticar o crime, pessoa diversa da pretendida que é atingida. É um equívoco quanto à identidade da sua vítima, ofendendo pessoa diversa.
“C.P. art. 21 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Há duas teorias para esse erro: a Teoria da concretização, que leva em conta a ação concreta, a vítima concreta do crime, não o que o agente pretendia fazer, importa é o que de fato acontece; o erro sobre a pessoa é irrelevante de acordo com essa teoria. Já a teoria da equivalência não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.
No direito comparado é a teoria da concretização, mas a teoria do código é a teoria da equivalência.
Aberatio ictus
Não há confusão sobre a identidade do sujeito, mas um erro na execução do crime. É o mesmo caso da mulher que queria envenenar o marido e acabou matando os filhos.
Se houver um único resultado, responde-se por aquele, mas se houver mais de um resultado, aplica-se a regra do concurso formal. Assim, aplicará a pena mais grave com o aumento, que vai variar com o número de vítimas; mas a pena não poderá exceder a que seria cabível para o concurso material de crimes.
Se o autor agir com desígnios autônomos, com intenção de atingir essas vítimas, não haverá erro, e as penas serão aplicadas por concurso material de crimes.
Pelo fato de o aberratio ictus ser uma espécie de gênero de erro sobre a pessoa, então em ambos, o tratamento penal é, em princípio, o mesmo; Mas se fosse aplicada a teoria da concretização se aplicaria a regra do concurso material de crimes. Assim, no caso da mulher que tentou matar o marido envenenado, mas acabou matando os filhos, responderia por dois crimes de homicídio culposo contra descendentes e um crime de homicídio doloso tentado contra o marido.
Resultado diverso pretendido (Aberratio Delicti)
Quando o sujeito quer lesionar um bem jurídico e acaba por lesionar bem diverso.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Ou seja, se acontece o resultado diverso, se imputa, se houver, a culpa; se acontece o resultado desejado, mas resulta também em resultado diverso, aplica-se concurso formal de crimes.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

História e evolução do pensamento econômico (Economia Política)

Economia Política
Tema –História e evolução do pensamento econômico
Principal Bibliografia utilizada: "Fundamentos de Economia" - Vasconcellos e Garcia;
História e evolução do pensamento econômico
Há um consenso de que a Teoria Econômica se desenvolveu com Adam Smith em “ A riqueza das nações”; anteriores a isso a atividade econômica era parte da filosofia social, moral e ética, é por isso que a atividade econômica deveria seguir os princípios éticos, de justiça e igualdade.
Antiguidade
Aristóteles foi quem conceituou Economia, ao estudar administração privada e finanças públicas. No entanto, encontra-se algumas considerações em Platão e Xenofonte. Já em Roma, a matéria está cheia com questões de justiça e moral, além de apresentarem um padrão homogêneo.
Mercantilismo
Apesar de não possuir um conjunto técnico homogêneo, tinha preocupações com a acumulação de riquezas; possuía princípios de como fomentar o comércio exterior e entesourar riquezas. Acreditavam que o país mais forte e poderoso fosse aquele que estocasse mais metais preciosos. Nesse contexto, o sistema mercantilista fez com que fosse mais constante a presença do Estado nos assuntos econômicos, uma vez que era época do Absolutismo. Em consequência ao absolutismo se teve o protecionismo e colonização (o universo é regido pelas leis naturais, absolutas, imutáveis e universais, desejadas pela providência divina para a felicidade do homem)
Houve, portanto, a criação de tributos, o acumulo de riquezas e o comércio e interesses de classes sociais.
Fisiocracia
Considera-se como uma fase pré-científica da economia que surge em reação ao mercantilismo. Era uma escola Francesa que sustentava que a terra era a única fonte de riqueza e havia uma ordem natural que fazia com que o universo fosse regido por leis que seriam naturais, absolutas, imutáveis e universais, de acordo com a Providência Divina para a felicidade do homem. Tais obras estavam cheias de considerações éticas.
Os fisiocratas colocavam que uma regulação estatal era desnecessária, uma vez que a lei da natureza era suprema, oque fosse contra era derrotado. O soberano tinha como função intermediar para garantir o cumprimento das leis da natureza. A riqueza para eles eram os bens produzidos com a ajuda da natureza, por isso o incentivo à agricultura, à mineração e à pesca, e colocando que as pessoas que desempenhassem funções no comércio e finanças fossem reduzidas.
Nessa época ganha destaque François Quesnay, fora o primeiro a dividir a economia em setores, mostrando duas interdependências. Ele transformou e aperfeiçoou o sistema input-output e propôs a segurança (jurídica)sobre a propriedade.
Escola Clássica
Se o governo se abstiver de interferir nos negócios econômicos a “ordem natural” poderá atuar, ao contrário dos fisiocratas não afirmava que fosse ela espontânea, mas era um fim que deveria ser alcançado.
Adam Smith
É o precursor da moderna Teoria Econômica. Ficou conhecido com “A riqueza das nações”, que abrange questões econômicas desde leis do mercado e aspectos monetários até a distribuição de renda da terra, concluído com um conjunto de recomendações políticas. Propões os princípios do liberalismo econômico: acreditava que se deixasse acontecer a livre concorrência, uma mão-invisível guiaria a sociedade à perfeição. Colocou que todos os agentes, em busca de mais lucro, acabam promovendo o bem estar da comunidade.
Baseava seus argumentos no Laissez-faire, a livre iniciativa. A causa da riqueza das nações é o trabalho humano (valor econômico); a divisão do trabalho era decisivo para aumentar a produção. A aplicação desses princípios promoveram um aumento da destreza pessoal, economia de tempo e condições favoráveis ao aperfeiçoamento e invento de novas máquinas e técnicas.
Nesse contexto, o ampliar do mercado e da iniciativa privada para se incrementas a produtividade e a riqueza. O Estado entraria apenas na proteção da sociedade contra eventuais ataques e para criação e manutenção de obras e instituições necessárias, mas não para intervir na economia.
David Ricardo
Parte das ideias de Smith, aprimorando a tese de valor econômico, mostrando como a acumulação de capital, junto a aumentos populacionais, provocam uma elevação de renda da terra. Cria a Teoria de Vantagens comparativas, na qual o comércio entre países depende de dotações relativas de fatores de produção, na qual deveria se especializar naquilo que se produz bem e comprar o que precisar de outros (como o tratado de Methuen – ou panos e vinhos – entre Portugal e Inglaterra).
Thomas Malthus
Fora o primeiro a sistematizar a Teoria geral sobre a população. Diz que o crescimento populacional depende da oferta de alimentos. Os males da sociedade estariam no excesso populacional, uma vez que a População cresce em PG e os alimentos em PA. Evidenciou o adiamento de casamentos, a limitação voluntária de nascimento nas famílias pobres e aceitava a guerra como controle populacional.
No entanto, ele não contava com o ritmo tecnológico, nem as técnicas de limitação da fertilidade.
Apesar de existirem muitas aplicações normativas no pensamento clássico, seu tema central pertence à ciência positiva, cujo interesse se encontra na análise abstrata das relações econômicas.
Jean-Baptiste Say
Subordina o problema das trocas de mercadorias a sua produção, por isso uma atenção ao empresário e ao lucro. Popularizou a Lei de Say, na qual a oferta cria sua própria procura, o aumento da produção se transformaria na renda dos trabalhadores e empresários, que seria gasta para comprar outras mercadorias e serviço.
John Stuart Mill
Foi o sintetizador do pensamento clássico; sua obra consolida o exposto por seus antecessores e incorpora mais elementos institucionais, define melhor as restrições, vantagens e funcionamento de uma economia de mercado. Colocava uma liberdade econômica e moral sobre o Estado para produzir.
Marx e Engels
                Desenvolvem a Teoria do Valor-trabalho, na qual a apropriação da mais valia (valor excedente do valor da força de trabalho, que vai às mãos do capitalista) pode explicar a acumulação e a evolução entre as classes sociais.
                Assim como Ricardo e Smith, acreditava que o trabalho determina o valor; mas possuíam uma certa hostilidade ao capitalismo.
Teoria neoclássica
Nesse período há um Foco na microeconomia (consumidor/produtos), uma vez que se crê em uma economia capitalista e auto reguladora; nesse sentido, há uma despreocupação com o planejamento macroeconômico. Os Neoclássicos apresentam um raciocínio matemático de Ricardo, procurando isolar os fatos econômicos de outros aspectos da realidade social.
Alfred Marshall
Faz uma análise do comportamento do consumidor; há um desejo do consumidor de aumento da satisfação no consumo e do produto de aumento do lucro. Por meio do estudo de funções ou curvas de utilidade (capaz de medir a satisfação do consumidor) e de produção deduz-se o equilíbrio do mercado, formando a Teoria Marginalista. Aparecem as Teorias da oferta e da demanda. 
Keynesianismo
Desenvolvida por Keynes. Preocupava-se com as implicações da Teoria econômica.
A Teoria de Keynes surgiu em um contexto no qual a economia mundial atravessava a crise de 1929. A Teoria econômica vigente acreditava que se tratava de um problema temporário. Segundo a teoria de Keynes, um dos principais fatores que foram responsáveis pela consequências vividas pela crise estaria no nível de produção nacional; era uma forma de se inverter a Lei de Say.
Diz ser necessário a intervenção do Estado por meio de uma política de gastos públicos, implicando no fim do Laissez-faire, o princípio da Demanda Efetiva. Assim, fora adotada por muitos capitalistas, apresentando bons resultados no pós segunda guerra
Os debates sobre Keynes destacam três grupos, que apesar das diferenças, concordam com os pontos fundamentais da teoria:
o   Os monetaristas privilegiam o controle da moeda e um baixo grau de intervenção do Estado.
o   Os fiscalistas recomendam o uso de políticas fiscais ativas e um acentuado grau de intervenção estatal.
o   Os pós keynesianos procuram mostrar que Keynes não negligenciou o papel da moeda e da política monetária; enfatizam o papel da especulação financeira e defendem um papel ativo do Estado na Economia.
Período Recente
Possui três característica básicas marcam esse período: a consciência maior das limitações e aplicação das teorias, o avanço do conteúdo empírico da economia (tecnologia) e a consolidação das contribuições anteriores (teorias anteriores). Controle e planejamento macroeconômico permitiu antecipar problemas e evitar algumas flutuações desnecessárias. Presença de uma atuação do Estado.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Economia positiva e normativa (Economia Política)


Economia Política
Tema –Economia positiva e normativa
Principal Bibliografia utilizada: "Fundamentos de Economia" - Vasconcellos e Garcia;
Economia positiva e normativa
A economia utiliza-se fundamentalmente de uma análise positiva, que devrerá explicar os fatos da realidade. Os argumentos positivos tentam uma aproximação com as ciências exatas (por exemplo, a matemática aplicada na economia) e uma imparcialidade. A análise por meio desse tenta uma fuga aos juízos de valor, limitando-a aos argumentos descritivo ou medições científicas. É uma análise do ‘o que é’.
Entretanto, frequentemente os valores interferem na análise do fato econômico, nesse sentido definem-se argumentos normativos, que é uma análise que contém, explicita ou implicitamente, um juízo de valor sobre alguma medida econômica. É uma análise comportamental, a capacidade de se levar à cabo o improvável. É uma análise do dever ser. Assim, a economia positiva pode ser utilizada como base para se escolher a política mais apropriada, de forma a atender objetivos.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Relação de Causalidade (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Relação de Causalidade
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 10

Relação de causalidade
Para se fazer uma imputação de crime a alguém, é preciso apurar previamente se existe relação de causalidade entre a ação e o resultado (é uma condição necessária, mas não suficiente para a imputação de um crime), caso não haja nexo causal, não há imputação do crime. É a porta de entrada da tipicidade; portanto, uma questão de imputação objetiva do resultado
Só tem relevância de aplicação nos crimes materiais (o crime cujo resultado é indispensável para a sua total configuração), e principalmente no homicídio.
Princípios subjacentes
Princípio da lesividade, princípio da pessoalidade da pena, princípio da proporcionalidade e o princípio da legalidade.
Teoria da Conditio sine qua non
 A teoria da equivalência dos antecedentes causais está expressa no caput do artigo 13 do Código Penal, na qual considera-se causas a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Se eliminarmos a suposta causa e com isso o resultado desaparecer, então é porque há nexo causal. Mas, se eu eliminar a suposta causa e o resultado persistir, então não há nexo causal.
Tem esse nome pois equipara todas as causas que concorrem para o resultado, pois não distingue entre causa mais ou menos relevante.
Para bem compreender a teoria, deve se considerar que o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.
Interrupção do processo causal
O nexo causal pode ser interrompido pela sobrevivência de causa absolutamente independente ou pela superveniência de causa relativamente independente.
“C.P. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Causas supervenientes absolutamente independentes
Um crime pode ter causas diversas; nesse caso, são causas que decorrem de fatores alheios um ao outro. Essas causas que se sucedem no tempo não possuem nenhuma relação de dependência uma com as outras. São aquelas que mesmo com o esforço do agente, ele não poderia interferir nos seus efeitos. Assim, independente do resultado, o agente responde apenas por sua ação.
Como por exemplo, alguém que leva uma facada em sua casa, e logo depois é atropelado por um carro que perde o controle e invade sua casa; em função do atropelamento o sujeito morre. Então, quem deu a facada responde por seu ato, e quem atropelou responde por seu ato; seria assim o exposto pelo caput do artigo 13 do C.P.
Causas supervenientes relativamente independentes
Entre as várias causas do crime, pode se afirmar com certeza de que a segunda só decorreu em função da primeira. O resultado é imputado ao agente, em via de regra; mas admite exceção quando, por si só, causou o resultado,
Como por exemplo alguém que leva uma facada em sua casa e é levado ao hospital por uma ambulância, mas no meio do caminho a ambulância colide com um carro matando o sujeito. Então, presume-se com certeza de que o sujeito só morreu à caminho do hospital por ter levado a facada.
A primeira parte do parágrafo 1º do artigo 13 do C.P. demonstra a quebra do nexo causal. Coloca como exceção a produção de efeitos por si só da ação.
“C.P. Art. 13 - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; ...”
Apesar do Código apresentar apenas causas supervenientes, a interrupção do nexo causal poderá se dá quando se tratar de causa preexistente ou concomitante. Seria o exemplo de alguém que, por causa de dívidas, recebe dois tiros e morre no caminho do hospital, mas não em função do tiros, mas sim de um veneno tomado anterior aos tiros. Assim, o resultado não pode ser imputado ao agente, já que a morte se consumaria independente dos tiros.
Crítica ao Sine qua nun
Segundo Edmund Mezger, a teoria adotada pelo código fornece método infalível para a resolução do nexo de causalidade. Mas, tal teoria tem sido criticada por autores como Roxin, Jakobs e Jescheck, uma vez que pressupõe que o problema da causalidade já está dado (mediante perícia técnica); ela não se encarregaria de resolver o problema, pois precisa dele já resolvido. Assim, esses autores propõem a abolição da teoria.
Se vê claramente essa insuficiência no caso Isabela Tainara, na qual o corpo da menina estava em estágio alto de decomposição, o que impossibilitou a perícia a chegar a um parecer da morte da menina; não se sabe qual foi o motivo, e a teoria não se encarrega de responder essa questão.
Além de pressupor logicamente a resposta, a teoria pode conduzir a soluções equivocadas. Como quando dois sujeitos, independentemente, colocam veneno no café de um mesmo sujeito na quantidade certa para mata-lo; então, seria possível se eliminar a ação de qualquer um dos dois, que o resultado seria o mesmo. A teoria conduz a seguinte solução: ambos só poderiam ser condenados por morte tentada, e não consumada; enquanto o mais justo seria que ambos respondessem por morte consumada.
Moderna teoria da imputação objetiva
De Larenz e Honig, a teoria da imputação objetiva tem a pretensão de delimitar o alcance do tipo objetivo. Em tal teoria, a ação humana só pode ser objetivamente imputada quando o resultado tenha sido de ato criado uma situação de risco juridicamente proibido ao bem jurídico protegido.
Em suma, a teoria trabalha com dois conceitos:
o   Risco proibido: é algo contrário às normas, como dirigir embriagado.
o   Risco permitido: é aquele risco socialmente tolerável e que caso materialize-se, não imputa o tipo ao agente; como dirigir um carro de acordo com todas as normas de trânsito.
Convém dizer que a noção de risco permitido está ligada às noções de crime culposo e material; e a noção da teoria da imputação objetiva também se aplica aos crimes dolosos e de consumação antecipada (formais e de mera conduta).
Críticas à teoria da imputação objetiva
Por Ordeig, se a ação se mantêm dentro do risco permitido, se exclui a tipicidade, não porque falta a imputação objetiva, mas por uma razão tautológica, porque não houve culpa, assim a ausência de imprudência, imperícia e negligência.
Segundo Luís Greco, afirma que a imputação objetiva e seus conceitos básicos são a teoria do crime culposo, só que com nome e alcance diferente.
Relação Causal nos crimes Omissivos
Os crimes omissivos podem ser próprios (puros), ou impróprios (comissivos por omissão), que por Jescheck corresponde, respectivamente, por omissão simples e omissão qualificada. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, enquanto os impróprios são materiais.
 “C.P. - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
Crimes Omissivos impróprios
A relação causal decorre da lei, normativa. O primeiro elemento para se considerar um crime omissivo improprio seria a condição concreta de realizar a ação exigida, evitar o resultado lesivo. O segundo elemento coloca que essa ação que se omite seja realmente capaz de evitar o resultado, seria uma relação causal entre a omissão e o resultado que se exige, segundo o princípio de proporcionalidade. E o terceiro elemento diz que o omitente deva ter o dever legal de agir, o que equipara sua omissão à ação, segundo o princípio da legalidade.
Em relação ao último elemento, se encaixa no caso de omitente com dever de agir aquele que tem o dever de garante ou garantidor, que seria quem tem o dever legal de cuidado, proteção e vigilante; ou quem assuma, de algum modo, esse dever; ou quem criou um risco com seu comportamento anterior.
Questão de inconstitucionalidade dos crimes omissivos impróprios
Critica-se a equiparação de tal tipo com a ação, o que estaria contra os princípios de legalidade, pessoalidade da pena e proporcionalidade.
De acordo com o princípio da legalidade, afirma ser necessário ter previsão expressa em cada tipo pena, com clara e precisa determinação de seus limites. Segundo Juarez Tavares, o delitos que comportam punição por omissão deveriam trazer isso expresso na Parte Especial do Código; não estando expresso, entende-se que a omissão impropria só se aplicaria aos crimes contra a vida, integridade corporal  e liberdade.

Teoria Geral do Delito (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Teoria Geral do Delito
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 09
Teoria Geral do Delito
A Teoria do delito, ou teoria do crime, ou teoria do fato punível. Ocupa-se dos pressupostos gerais, formais ou materiais, e jurídico-penais que devam incidir para que o ato punível receba uma sanção; ocupa-se da interpretação, sistematização e crítica dos institutos jurídico-penais. É o sistema do crime, sistema dos conceitos fundamentais que regem a atividade penal do Estado; estudo do crime, a teoria da responsabilidade penal. É feito por meio dos critérios racionais e legítimos de imputação de responsabilidade penal.
Assim, a teoria do delito implica em uma esquematização a serviço de um fim. Possui caráter unicamente instrumental e auxiliar, de vocação pragmática. O juiz, ao aplicar os conceitos e fundamentos penais, deve visar uma decisão justa, razoável, tecnicamente correta...
A teoria do delito deve estar orientada constitucionalmente (pelos princípios).
Caráter construtivo da teoria do delito
O que se chama de crime, não existe; o crime é uma construção social arbitrária. O crime é crime de acordo da interpretação. Não existe fenômeno jurídicos ou jurídicos penais, mas uma interpretação desses fenômenos. É assim que toma como visão a teoria do etiquetamento. O juiz constrói o crime por meio da interpretação. É construtiva do que é e não é crime.
A teoria do delito estaria, assim, destinada à solução de problemas sociais reais. É um momento da elaboração dogmática, um meio aberto ao problema, que se justifica por seus resultados e funções. Determinante à solução do fato.
Se buscaria a justa realização do fato, à luz dos princípios fundamentais, objetivos e princípios próprios do modelo constitucional. O resultado seria uma decisão um tanto técnica, mas não totalmente técnica, uma vez que a decisão técnica não é, necessariamente, uma decisão justa.
Por fim, não seria um sistema neutro e teocrata, mas pragmática político-criminalmente orientado; um sistema aberto à realidade. Não seria um sistema de deduções lógicas de método, mas um sistema integrado de criminologia (momento empírico), política criminal (momento decisório) e direito penal (momento instrumental).
O juiz não deveria obediência à lei, mas à intepretação desta, com seus aspectos valorativos dentro do fundamento positivo.
Conceito analítico de crime
A teoria do delito trabalha com o conceito analítico de crime, na qual o crime é fato típico, ilícito e culpável, na qual a punição seria a consequência do crime. Dentro dessa dinâmica haveria uma relação lógica de sucessão e prejudicialidade (a posterior pressupõe a anterior, ou seja, fato ilícito pressupõe fato típico). A conduta humana verificada como crime necessita a verificação dos três caráteres do tipo.
O Fato Típico é aquele definido em lei como infração penal. Tipicidade e a relação de adequação entre o fato e o tipo penal de crime. É um comportamento proibido jurídico-penalmente, segundo o princípio de legalidade (matar).
O Fato Ilícito é a relação de contrariedade entre o fato típico e o direito como um todo. É ação contrária ao direito, sendo isento de ilicitude os fatos em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito (matar em legítima defesa é lícito, mas não o é quando não há justificação lícita).
O Fato Culpável é um juízo de reprovação que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, em razão da possibilidade de ser exigível o comportamento diverso; o sujeito não é culpável se houver excludente de culpabilidade: doença mental, menor idade, embriaguez involuntária completa... A culpabilidade constitui condição subjetiva que deve concorrer para que seu autor seja merecedor de pena. Em razão de doença mental ou perturbação da saúde mental, o agente sofrerá medida de segurança. (não é culpável um fato quando há homicídio sobre coação moral irresistível, por exemplo).
Sistema tripartido: o tipo como indício de antijuricidade
Concebida por Ernest Von Beling na ‘Teoria do delito’, o tipo penal seria a descrição abstrata dos elementos do fato ou suposto de fato previsto na norma penal incriminadora, como categoria dogmática valorativamente neutra. A valoração ficaria na antijuricidade.
Com o neokantismo, com a introdução de valor na teoria do delito, tal teoria passa a ser criticada pelo seu excessivo formalismo. O tipo não estaria imune ao valor e o legislador recorreria a fatores subjetivos ao descrever ações típicas.
Visão quadripartida
Há ainda aqueles que defendem uma visão de fato típico, ilícito, culpável e punido, como Francisco Muñoz e Mercedes Arán
Teoria dos elementos negativos do tipo
Trabalha com o conceito bipartido de crime: Tipicidade e culpabilidade. Implicitamente já há, na lei, uma referência implícita da ilicitude. Concebe que todo fato típico é sempre ilícito. O tipo penal já conteria toda a matéria proibida e ilícita.
Nesse contexto, o tipo tem duas partes: a primeira é a positiva, é a parte explícita do tipo, a completa realização dos elementos do tipo no sentido tradicional; e a segunda parte é a parte negativa, que é implícita, corresponde a ausência de causa de justificação. Logo, se matar em legitima defesa não é crime típico.
Essa é a visão adotada.
Crítica da Razão técnico-jurídica
A tecnização do direito penal veio para a aplicação de uma decisão justa, razoável, tecnicamente correta..., visando atender uma demanda de segurança jurídica. Supôs-se que as questões complexas e difíceis de que cuida a dogmática jurídica deveria ser restrita àqueles profissionais do direito. Parte do pressuposto que o direito é uma ciência técnica que deve ser aplicado por quem tem uma formação jurídica, não por leigos, exceto o tribunal do júri.
Segundo Welzel, só o conhecimento das relações internas do direito impede o acaso e a arbitrariedade. O tribunal do júri é o exemplo de que essa tecnização do direito não foi absoluta. No entanto, uma boa formação técnica não é sinônimo, garantia, de bons profissionais; o direito exige habilidades que estão muito além da técnica.
A problemática estaria no fato de os profissionais do direito não serem, ao todo, peritos nos assunto que tratam, visto que o direito também é uma ciência abrangente, necessitando de conhecimentos profundo em outras áreas também; Questões tecnicamente corretas, muitas vezes, não são decisões justas, ou decisões tecnicamente erradas são, muitas vezes, mais justas que as corretas; O sistema penal encontra-se em um contexto de desigualdades econômicas e sociais, por isso seleciona seus alvos arbitrariamente, muitas vezes nas áreas mais vulneráveis da sociedade; as decisões estão, de um modo geral, predeterminadas pelos preconceitos; A abrangência da lei, de sua interpretação conduz a resultados diversos.

Classificação dos Crimes (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Classificação dos Crimes
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 08
Classificação dos Crimes
Crimes dolosos, culposos e preterdolosos
Crimes dolosos
Há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direito) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Crimes culposos
Há crime culposo quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crimes preterdolosos
Há crime preterdoloso, ou preterinternacional, com crime cujo resultado vai além da intenção do agente, havendo dolo quanto à ação, e culpa quanto ao resultado.
Crimes materiais, formais e de mera conduta
São crimes materiais aqueles que o tipo penal descreve um comportamento cuja consumação somente ocorre com a produção do resultado nele previsto; exige a produção dos resultados naturalísticos. Resultado é essencial para a consumação.
Os crimes tentados tem a redução de pena que varia de 1/3 à 2/3.
Os crimes formais são aqueles cuja consumação ocorre com a realização da ação descrita no tipo. Pouco importa o resultado, que constitui mero exaurimento de um crime perfeitamente já consumado. O resultado se dá antecipadamente, não é relevante para efeitos de consumação, mas é acidental para a consumação.
Como o Crime de extorsão, na qual a ação consiste em sequestrar alguém, o resultado é obter vantagem indevida. A simples ação de sequestrar com o fim de obter vantagem já “consumam” o crime, ainda que não se realize; basta que haja um sequestro com esse fim. Ou o crime de concussão que é exigir vantagem indevida no exercício do cargo, na qual a simples tentativa já torna o crime consumado.
Por fim, o crime de mera conduta é um crime sem resultado, não há nenhuma referência expressa ou tácita do resultado. O tipo refere-se apenas uma ação positiva ou negativa, sem aludir a qualquer resultado de modo que a consumação se dá com a prática da ação ou omissão dele previsto. Só a realização de tais atos basta para consumar o crime.
Crimes comissivos e omissivos
Os Crimes comissivos são crimes cujos tipos descrevem um comportamento positivo, razão pela qual o crime consiste em fazer o que a lei proíbe. Consistem o cometimento de uma ação positivas; realizar algo que a lei proíbe (matar, estupro).
Os crimes omissivos consistem na não realização de uma ação obrigatória, é a exceção (sonegar tributo, omissão de socorro). Podem ser próprios e podem ser impróprios.
o   Os crimes omissivos próprios criminalizam a abstenção da conduta nele prevista; é um não fazer algo que a lei impõe. Pode ser praticada por qualquer pessoa.
o   Os crimes omissivos impróprios na qual a lei equipara jurídico penalmente a ação e a omissão, quando o agente deixa de fazer algo que a lei obriga, a título de dolo ou culpa. É, portanto, praticado por quem tem o dever, na condição de garante ou garantidor; aquele que tenha o dever legal de agir e o dever de evitar o resultado.
Exemplo: quando há uma criança se afogando e um cidadão comum não faz nada, ele responde por um crime omissivo próprio; mas se há um salva-vidas e ele não faz nada, ele responderá por imissão imprópria.
Na omissão própria o sujeito responde apenas pela simples omissão, já na imprópria existe a imputação do próprio resultado.
Crimes comuns e especiais
Os crimes comuns podem ser praticado por qualquer pessoa, a lei não exige nenhuma condição especial do sujeito. Já os crimes especiais, ou próprios, é um crime que só podem ser praticado por pessoas em condição especial; exige uma qualidade especial do agente. (Terg versação: crime cometido apenas por advogados, quando ele advoga para as duas partes onde há um conflito.)
                A doutrina ainda inclui no rol dos crimes especiais, aqueles de mão própria, os que só podem ser praticados pelo autos, de realização pessoal, como o falso testemunho; ou seja, apenas o autor de tal crime tem competência para fazê-lo, apenas aquela testemunha pode dar o falso testemunho.
Principais e acessórios
Os crimes principais são os crimes criado autonomamente, sem remissão, expressa ou tácita, a nenhum outro delito; que não dependem de outros crimes para que existam. Já os crimes acessórios (subsidiários) são os que presumem, necessariamente, a ocorrência previa de outro crime, de cuja existência dependem; que dependem de outros crimes para existir. (lavagem de dinheiro, ou seja, só se lava dinheiro que é produto de crime.)
Instantâneo e permanente
São crimes instantâneos aqueles cuja realização se dá com o cometimento da ação prevista no tipo, independente do tempo; ou seja, são crimes que se realizam imediatamente a título consumado ou tentado, com cometimento à ação prevista no tipo. Já os permanentes são crimes cuja consumação prolonga-se no tempo por decisão do autor do fato.
Há partes na doutrina que admitem os crimes ‘instantâneos de efeitos permanentes’, embora consumado o fato de forma instantânea, seus efeitos permanecem (homicídio, estupro).
Simples e composto
Os crimes simples são aqueles em que importam na lesão de um único bem jurídico. (estupro – crime contra a liberdade sexual). Já os complexos são crimes que resultam da fusão de mais de um crime (latrocínio – roubo e homicídio; Roubo – furto e constrangimento ilegal).
De dano e de perigo
O crime de dano são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação lesiva de um bem jurídico, de modo que somente assume relevância jurídica-penal quando se verifica um dano real ou potencial ao interesse tutelado.
E o crime de perigo é um crime que a lei tipifica a mera exposição de um perigo ou dano; basta uma simples exposição à perigo (dirigir bêbado). O perigo pode ser: concreto, que ocorre quando a lei exige a comprovação de um perigo; e será abstrato quando o perigo é presumido, basta a situação de fato; julgá-la criminosa por si mesma (portar arma ilegalmente).
Alguns autores, em relação aos crimes de perigo abstrato, consideram-no inconstitucional devido à ofensa ao princípio da lesividade ou ofensividade, por acabar por criminalizar a simples desobediência à norma, independente da realização do perigo concreto. O problema real está no tipo de perigo que se pretende evitar e na forma como se realiza essa proteção.
Em tese, os crimes de perigo não podem ser punidos com penas superiores aos correlatos crimes de dano, sob violação do princípio da proporcionalidade (por evitar os delitos de dano – antecipação da tutela penal).
Unissubjetivo e plurissubjetivo
O crime unissubjetivo é aquém que pode ser praticado por um só sujeito, podendo haver concurso (eventual) de agentes; um crime que precisa de apenas uma pessoa. Já o plurissubjetivo exige, necessariamente, a intervenção de mais de uma pessoa no crime; concurso obrigatório ou necessário (bando ou quadrilha – mais de 3 pessoas). Caso haja vários sujeitos no crime unissubjetivo, é acidental.
De única e múltipla ação
O crime de única ação é aquele cuja lei criminaliza com um único verbo; é a regra (homicídio – matar). E o crime de múltipla ação é aquele que apela à vários verbos (trafico de drogas – exportar, importar, vender, expor à venda...); o sujeito responde por um crime só, e não os vários crimes, para que não se viole o princípio ne bis in idem. A simples tentativa de um crime de múltipla ação é considerada como crime já consumado (a tentativa de exportação de drogas é considerada como crime já consumado).
Crimes Habituais
Os crimes habituais exigem habitualidade como condição essencial para configuração do tipo penal; exige uma reiteração de atos, uma tradução do modo de vida do autor (exercício ilegal da medicina, a casa de prostituição).
A diferença entre esses crimes e os crimes permanentes, está que nos permanentes a reiteração é acidental, motivo pelo qual o crime se realiza independente disso, a título de consumado ou tentado; no passo que os crimes habituais não há tentativa como consumação.