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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Teoria Geral do Delito (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Teoria Geral do Delito
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 09
Teoria Geral do Delito
A Teoria do delito, ou teoria do crime, ou teoria do fato punível. Ocupa-se dos pressupostos gerais, formais ou materiais, e jurídico-penais que devam incidir para que o ato punível receba uma sanção; ocupa-se da interpretação, sistematização e crítica dos institutos jurídico-penais. É o sistema do crime, sistema dos conceitos fundamentais que regem a atividade penal do Estado; estudo do crime, a teoria da responsabilidade penal. É feito por meio dos critérios racionais e legítimos de imputação de responsabilidade penal.
Assim, a teoria do delito implica em uma esquematização a serviço de um fim. Possui caráter unicamente instrumental e auxiliar, de vocação pragmática. O juiz, ao aplicar os conceitos e fundamentos penais, deve visar uma decisão justa, razoável, tecnicamente correta...
A teoria do delito deve estar orientada constitucionalmente (pelos princípios).
Caráter construtivo da teoria do delito
O que se chama de crime, não existe; o crime é uma construção social arbitrária. O crime é crime de acordo da interpretação. Não existe fenômeno jurídicos ou jurídicos penais, mas uma interpretação desses fenômenos. É assim que toma como visão a teoria do etiquetamento. O juiz constrói o crime por meio da interpretação. É construtiva do que é e não é crime.
A teoria do delito estaria, assim, destinada à solução de problemas sociais reais. É um momento da elaboração dogmática, um meio aberto ao problema, que se justifica por seus resultados e funções. Determinante à solução do fato.
Se buscaria a justa realização do fato, à luz dos princípios fundamentais, objetivos e princípios próprios do modelo constitucional. O resultado seria uma decisão um tanto técnica, mas não totalmente técnica, uma vez que a decisão técnica não é, necessariamente, uma decisão justa.
Por fim, não seria um sistema neutro e teocrata, mas pragmática político-criminalmente orientado; um sistema aberto à realidade. Não seria um sistema de deduções lógicas de método, mas um sistema integrado de criminologia (momento empírico), política criminal (momento decisório) e direito penal (momento instrumental).
O juiz não deveria obediência à lei, mas à intepretação desta, com seus aspectos valorativos dentro do fundamento positivo.
Conceito analítico de crime
A teoria do delito trabalha com o conceito analítico de crime, na qual o crime é fato típico, ilícito e culpável, na qual a punição seria a consequência do crime. Dentro dessa dinâmica haveria uma relação lógica de sucessão e prejudicialidade (a posterior pressupõe a anterior, ou seja, fato ilícito pressupõe fato típico). A conduta humana verificada como crime necessita a verificação dos três caráteres do tipo.
O Fato Típico é aquele definido em lei como infração penal. Tipicidade e a relação de adequação entre o fato e o tipo penal de crime. É um comportamento proibido jurídico-penalmente, segundo o princípio de legalidade (matar).
O Fato Ilícito é a relação de contrariedade entre o fato típico e o direito como um todo. É ação contrária ao direito, sendo isento de ilicitude os fatos em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito (matar em legítima defesa é lícito, mas não o é quando não há justificação lícita).
O Fato Culpável é um juízo de reprovação que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, em razão da possibilidade de ser exigível o comportamento diverso; o sujeito não é culpável se houver excludente de culpabilidade: doença mental, menor idade, embriaguez involuntária completa... A culpabilidade constitui condição subjetiva que deve concorrer para que seu autor seja merecedor de pena. Em razão de doença mental ou perturbação da saúde mental, o agente sofrerá medida de segurança. (não é culpável um fato quando há homicídio sobre coação moral irresistível, por exemplo).
Sistema tripartido: o tipo como indício de antijuricidade
Concebida por Ernest Von Beling na ‘Teoria do delito’, o tipo penal seria a descrição abstrata dos elementos do fato ou suposto de fato previsto na norma penal incriminadora, como categoria dogmática valorativamente neutra. A valoração ficaria na antijuricidade.
Com o neokantismo, com a introdução de valor na teoria do delito, tal teoria passa a ser criticada pelo seu excessivo formalismo. O tipo não estaria imune ao valor e o legislador recorreria a fatores subjetivos ao descrever ações típicas.
Visão quadripartida
Há ainda aqueles que defendem uma visão de fato típico, ilícito, culpável e punido, como Francisco Muñoz e Mercedes Arán
Teoria dos elementos negativos do tipo
Trabalha com o conceito bipartido de crime: Tipicidade e culpabilidade. Implicitamente já há, na lei, uma referência implícita da ilicitude. Concebe que todo fato típico é sempre ilícito. O tipo penal já conteria toda a matéria proibida e ilícita.
Nesse contexto, o tipo tem duas partes: a primeira é a positiva, é a parte explícita do tipo, a completa realização dos elementos do tipo no sentido tradicional; e a segunda parte é a parte negativa, que é implícita, corresponde a ausência de causa de justificação. Logo, se matar em legitima defesa não é crime típico.
Essa é a visão adotada.
Crítica da Razão técnico-jurídica
A tecnização do direito penal veio para a aplicação de uma decisão justa, razoável, tecnicamente correta..., visando atender uma demanda de segurança jurídica. Supôs-se que as questões complexas e difíceis de que cuida a dogmática jurídica deveria ser restrita àqueles profissionais do direito. Parte do pressuposto que o direito é uma ciência técnica que deve ser aplicado por quem tem uma formação jurídica, não por leigos, exceto o tribunal do júri.
Segundo Welzel, só o conhecimento das relações internas do direito impede o acaso e a arbitrariedade. O tribunal do júri é o exemplo de que essa tecnização do direito não foi absoluta. No entanto, uma boa formação técnica não é sinônimo, garantia, de bons profissionais; o direito exige habilidades que estão muito além da técnica.
A problemática estaria no fato de os profissionais do direito não serem, ao todo, peritos nos assunto que tratam, visto que o direito também é uma ciência abrangente, necessitando de conhecimentos profundo em outras áreas também; Questões tecnicamente corretas, muitas vezes, não são decisões justas, ou decisões tecnicamente erradas são, muitas vezes, mais justas que as corretas; O sistema penal encontra-se em um contexto de desigualdades econômicas e sociais, por isso seleciona seus alvos arbitrariamente, muitas vezes nas áreas mais vulneráveis da sociedade; as decisões estão, de um modo geral, predeterminadas pelos preconceitos; A abrangência da lei, de sua interpretação conduz a resultados diversos.

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