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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Relação de Causalidade (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Relação de Causalidade
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 10

Relação de causalidade
Para se fazer uma imputação de crime a alguém, é preciso apurar previamente se existe relação de causalidade entre a ação e o resultado (é uma condição necessária, mas não suficiente para a imputação de um crime), caso não haja nexo causal, não há imputação do crime. É a porta de entrada da tipicidade; portanto, uma questão de imputação objetiva do resultado
Só tem relevância de aplicação nos crimes materiais (o crime cujo resultado é indispensável para a sua total configuração), e principalmente no homicídio.
Princípios subjacentes
Princípio da lesividade, princípio da pessoalidade da pena, princípio da proporcionalidade e o princípio da legalidade.
Teoria da Conditio sine qua non
 A teoria da equivalência dos antecedentes causais está expressa no caput do artigo 13 do Código Penal, na qual considera-se causas a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Se eliminarmos a suposta causa e com isso o resultado desaparecer, então é porque há nexo causal. Mas, se eu eliminar a suposta causa e o resultado persistir, então não há nexo causal.
Tem esse nome pois equipara todas as causas que concorrem para o resultado, pois não distingue entre causa mais ou menos relevante.
Para bem compreender a teoria, deve se considerar que o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.
Interrupção do processo causal
O nexo causal pode ser interrompido pela sobrevivência de causa absolutamente independente ou pela superveniência de causa relativamente independente.
“C.P. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Causas supervenientes absolutamente independentes
Um crime pode ter causas diversas; nesse caso, são causas que decorrem de fatores alheios um ao outro. Essas causas que se sucedem no tempo não possuem nenhuma relação de dependência uma com as outras. São aquelas que mesmo com o esforço do agente, ele não poderia interferir nos seus efeitos. Assim, independente do resultado, o agente responde apenas por sua ação.
Como por exemplo, alguém que leva uma facada em sua casa, e logo depois é atropelado por um carro que perde o controle e invade sua casa; em função do atropelamento o sujeito morre. Então, quem deu a facada responde por seu ato, e quem atropelou responde por seu ato; seria assim o exposto pelo caput do artigo 13 do C.P.
Causas supervenientes relativamente independentes
Entre as várias causas do crime, pode se afirmar com certeza de que a segunda só decorreu em função da primeira. O resultado é imputado ao agente, em via de regra; mas admite exceção quando, por si só, causou o resultado,
Como por exemplo alguém que leva uma facada em sua casa e é levado ao hospital por uma ambulância, mas no meio do caminho a ambulância colide com um carro matando o sujeito. Então, presume-se com certeza de que o sujeito só morreu à caminho do hospital por ter levado a facada.
A primeira parte do parágrafo 1º do artigo 13 do C.P. demonstra a quebra do nexo causal. Coloca como exceção a produção de efeitos por si só da ação.
“C.P. Art. 13 - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; ...”
Apesar do Código apresentar apenas causas supervenientes, a interrupção do nexo causal poderá se dá quando se tratar de causa preexistente ou concomitante. Seria o exemplo de alguém que, por causa de dívidas, recebe dois tiros e morre no caminho do hospital, mas não em função do tiros, mas sim de um veneno tomado anterior aos tiros. Assim, o resultado não pode ser imputado ao agente, já que a morte se consumaria independente dos tiros.
Crítica ao Sine qua nun
Segundo Edmund Mezger, a teoria adotada pelo código fornece método infalível para a resolução do nexo de causalidade. Mas, tal teoria tem sido criticada por autores como Roxin, Jakobs e Jescheck, uma vez que pressupõe que o problema da causalidade já está dado (mediante perícia técnica); ela não se encarregaria de resolver o problema, pois precisa dele já resolvido. Assim, esses autores propõem a abolição da teoria.
Se vê claramente essa insuficiência no caso Isabela Tainara, na qual o corpo da menina estava em estágio alto de decomposição, o que impossibilitou a perícia a chegar a um parecer da morte da menina; não se sabe qual foi o motivo, e a teoria não se encarrega de responder essa questão.
Além de pressupor logicamente a resposta, a teoria pode conduzir a soluções equivocadas. Como quando dois sujeitos, independentemente, colocam veneno no café de um mesmo sujeito na quantidade certa para mata-lo; então, seria possível se eliminar a ação de qualquer um dos dois, que o resultado seria o mesmo. A teoria conduz a seguinte solução: ambos só poderiam ser condenados por morte tentada, e não consumada; enquanto o mais justo seria que ambos respondessem por morte consumada.
Moderna teoria da imputação objetiva
De Larenz e Honig, a teoria da imputação objetiva tem a pretensão de delimitar o alcance do tipo objetivo. Em tal teoria, a ação humana só pode ser objetivamente imputada quando o resultado tenha sido de ato criado uma situação de risco juridicamente proibido ao bem jurídico protegido.
Em suma, a teoria trabalha com dois conceitos:
o   Risco proibido: é algo contrário às normas, como dirigir embriagado.
o   Risco permitido: é aquele risco socialmente tolerável e que caso materialize-se, não imputa o tipo ao agente; como dirigir um carro de acordo com todas as normas de trânsito.
Convém dizer que a noção de risco permitido está ligada às noções de crime culposo e material; e a noção da teoria da imputação objetiva também se aplica aos crimes dolosos e de consumação antecipada (formais e de mera conduta).
Críticas à teoria da imputação objetiva
Por Ordeig, se a ação se mantêm dentro do risco permitido, se exclui a tipicidade, não porque falta a imputação objetiva, mas por uma razão tautológica, porque não houve culpa, assim a ausência de imprudência, imperícia e negligência.
Segundo Luís Greco, afirma que a imputação objetiva e seus conceitos básicos são a teoria do crime culposo, só que com nome e alcance diferente.
Relação Causal nos crimes Omissivos
Os crimes omissivos podem ser próprios (puros), ou impróprios (comissivos por omissão), que por Jescheck corresponde, respectivamente, por omissão simples e omissão qualificada. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, enquanto os impróprios são materiais.
 “C.P. - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
Crimes Omissivos impróprios
A relação causal decorre da lei, normativa. O primeiro elemento para se considerar um crime omissivo improprio seria a condição concreta de realizar a ação exigida, evitar o resultado lesivo. O segundo elemento coloca que essa ação que se omite seja realmente capaz de evitar o resultado, seria uma relação causal entre a omissão e o resultado que se exige, segundo o princípio de proporcionalidade. E o terceiro elemento diz que o omitente deva ter o dever legal de agir, o que equipara sua omissão à ação, segundo o princípio da legalidade.
Em relação ao último elemento, se encaixa no caso de omitente com dever de agir aquele que tem o dever de garante ou garantidor, que seria quem tem o dever legal de cuidado, proteção e vigilante; ou quem assuma, de algum modo, esse dever; ou quem criou um risco com seu comportamento anterior.
Questão de inconstitucionalidade dos crimes omissivos impróprios
Critica-se a equiparação de tal tipo com a ação, o que estaria contra os princípios de legalidade, pessoalidade da pena e proporcionalidade.
De acordo com o princípio da legalidade, afirma ser necessário ter previsão expressa em cada tipo pena, com clara e precisa determinação de seus limites. Segundo Juarez Tavares, o delitos que comportam punição por omissão deveriam trazer isso expresso na Parte Especial do Código; não estando expresso, entende-se que a omissão impropria só se aplicaria aos crimes contra a vida, integridade corporal  e liberdade.

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