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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Classificação dos Crimes (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Classificação dos Crimes
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 08
Classificação dos Crimes
Crimes dolosos, culposos e preterdolosos
Crimes dolosos
Há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direito) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Crimes culposos
Há crime culposo quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crimes preterdolosos
Há crime preterdoloso, ou preterinternacional, com crime cujo resultado vai além da intenção do agente, havendo dolo quanto à ação, e culpa quanto ao resultado.
Crimes materiais, formais e de mera conduta
São crimes materiais aqueles que o tipo penal descreve um comportamento cuja consumação somente ocorre com a produção do resultado nele previsto; exige a produção dos resultados naturalísticos. Resultado é essencial para a consumação.
Os crimes tentados tem a redução de pena que varia de 1/3 à 2/3.
Os crimes formais são aqueles cuja consumação ocorre com a realização da ação descrita no tipo. Pouco importa o resultado, que constitui mero exaurimento de um crime perfeitamente já consumado. O resultado se dá antecipadamente, não é relevante para efeitos de consumação, mas é acidental para a consumação.
Como o Crime de extorsão, na qual a ação consiste em sequestrar alguém, o resultado é obter vantagem indevida. A simples ação de sequestrar com o fim de obter vantagem já “consumam” o crime, ainda que não se realize; basta que haja um sequestro com esse fim. Ou o crime de concussão que é exigir vantagem indevida no exercício do cargo, na qual a simples tentativa já torna o crime consumado.
Por fim, o crime de mera conduta é um crime sem resultado, não há nenhuma referência expressa ou tácita do resultado. O tipo refere-se apenas uma ação positiva ou negativa, sem aludir a qualquer resultado de modo que a consumação se dá com a prática da ação ou omissão dele previsto. Só a realização de tais atos basta para consumar o crime.
Crimes comissivos e omissivos
Os Crimes comissivos são crimes cujos tipos descrevem um comportamento positivo, razão pela qual o crime consiste em fazer o que a lei proíbe. Consistem o cometimento de uma ação positivas; realizar algo que a lei proíbe (matar, estupro).
Os crimes omissivos consistem na não realização de uma ação obrigatória, é a exceção (sonegar tributo, omissão de socorro). Podem ser próprios e podem ser impróprios.
o   Os crimes omissivos próprios criminalizam a abstenção da conduta nele prevista; é um não fazer algo que a lei impõe. Pode ser praticada por qualquer pessoa.
o   Os crimes omissivos impróprios na qual a lei equipara jurídico penalmente a ação e a omissão, quando o agente deixa de fazer algo que a lei obriga, a título de dolo ou culpa. É, portanto, praticado por quem tem o dever, na condição de garante ou garantidor; aquele que tenha o dever legal de agir e o dever de evitar o resultado.
Exemplo: quando há uma criança se afogando e um cidadão comum não faz nada, ele responde por um crime omissivo próprio; mas se há um salva-vidas e ele não faz nada, ele responderá por imissão imprópria.
Na omissão própria o sujeito responde apenas pela simples omissão, já na imprópria existe a imputação do próprio resultado.
Crimes comuns e especiais
Os crimes comuns podem ser praticado por qualquer pessoa, a lei não exige nenhuma condição especial do sujeito. Já os crimes especiais, ou próprios, é um crime que só podem ser praticado por pessoas em condição especial; exige uma qualidade especial do agente. (Terg versação: crime cometido apenas por advogados, quando ele advoga para as duas partes onde há um conflito.)
                A doutrina ainda inclui no rol dos crimes especiais, aqueles de mão própria, os que só podem ser praticados pelo autos, de realização pessoal, como o falso testemunho; ou seja, apenas o autor de tal crime tem competência para fazê-lo, apenas aquela testemunha pode dar o falso testemunho.
Principais e acessórios
Os crimes principais são os crimes criado autonomamente, sem remissão, expressa ou tácita, a nenhum outro delito; que não dependem de outros crimes para que existam. Já os crimes acessórios (subsidiários) são os que presumem, necessariamente, a ocorrência previa de outro crime, de cuja existência dependem; que dependem de outros crimes para existir. (lavagem de dinheiro, ou seja, só se lava dinheiro que é produto de crime.)
Instantâneo e permanente
São crimes instantâneos aqueles cuja realização se dá com o cometimento da ação prevista no tipo, independente do tempo; ou seja, são crimes que se realizam imediatamente a título consumado ou tentado, com cometimento à ação prevista no tipo. Já os permanentes são crimes cuja consumação prolonga-se no tempo por decisão do autor do fato.
Há partes na doutrina que admitem os crimes ‘instantâneos de efeitos permanentes’, embora consumado o fato de forma instantânea, seus efeitos permanecem (homicídio, estupro).
Simples e composto
Os crimes simples são aqueles em que importam na lesão de um único bem jurídico. (estupro – crime contra a liberdade sexual). Já os complexos são crimes que resultam da fusão de mais de um crime (latrocínio – roubo e homicídio; Roubo – furto e constrangimento ilegal).
De dano e de perigo
O crime de dano são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação lesiva de um bem jurídico, de modo que somente assume relevância jurídica-penal quando se verifica um dano real ou potencial ao interesse tutelado.
E o crime de perigo é um crime que a lei tipifica a mera exposição de um perigo ou dano; basta uma simples exposição à perigo (dirigir bêbado). O perigo pode ser: concreto, que ocorre quando a lei exige a comprovação de um perigo; e será abstrato quando o perigo é presumido, basta a situação de fato; julgá-la criminosa por si mesma (portar arma ilegalmente).
Alguns autores, em relação aos crimes de perigo abstrato, consideram-no inconstitucional devido à ofensa ao princípio da lesividade ou ofensividade, por acabar por criminalizar a simples desobediência à norma, independente da realização do perigo concreto. O problema real está no tipo de perigo que se pretende evitar e na forma como se realiza essa proteção.
Em tese, os crimes de perigo não podem ser punidos com penas superiores aos correlatos crimes de dano, sob violação do princípio da proporcionalidade (por evitar os delitos de dano – antecipação da tutela penal).
Unissubjetivo e plurissubjetivo
O crime unissubjetivo é aquém que pode ser praticado por um só sujeito, podendo haver concurso (eventual) de agentes; um crime que precisa de apenas uma pessoa. Já o plurissubjetivo exige, necessariamente, a intervenção de mais de uma pessoa no crime; concurso obrigatório ou necessário (bando ou quadrilha – mais de 3 pessoas). Caso haja vários sujeitos no crime unissubjetivo, é acidental.
De única e múltipla ação
O crime de única ação é aquele cuja lei criminaliza com um único verbo; é a regra (homicídio – matar). E o crime de múltipla ação é aquele que apela à vários verbos (trafico de drogas – exportar, importar, vender, expor à venda...); o sujeito responde por um crime só, e não os vários crimes, para que não se viole o princípio ne bis in idem. A simples tentativa de um crime de múltipla ação é considerada como crime já consumado (a tentativa de exportação de drogas é considerada como crime já consumado).
Crimes Habituais
Os crimes habituais exigem habitualidade como condição essencial para configuração do tipo penal; exige uma reiteração de atos, uma tradução do modo de vida do autor (exercício ilegal da medicina, a casa de prostituição).
A diferença entre esses crimes e os crimes permanentes, está que nos permanentes a reiteração é acidental, motivo pelo qual o crime se realiza independente disso, a título de consumado ou tentado; no passo que os crimes habituais não há tentativa como consumação. 

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