Pesquisar ...

domingo, 20 de novembro de 2011

Pessoa Jurídica (Direito Civil)

Pessoa Jurídica
O homem, desde as épocas mais primitivas, sempre procurou a vida em grupo. O espírito associativo nasce para o homem devido à dois fatores: sua própria natureza grupal e a facilidade em conseguir o desejado por meio dessa reunião.
Podemos dizer que pessoa jurídica é o conjunto de pessoas que unidas, dotadas de personalidade jurídica, em caráter permanente e para alcançar objetivos comuns, preenchidos os requisitos necessários. Mas, esse conceito somente se chega modernamente: no direito romano antigo não se tinha uma ideia de personalidade própria aos grupos corporativos, uma vez que não os distinguia como entidade distinta dos indivíduos que as compunham. No direito medieval, a partir do século XIV, se alcança a base do conceito de pessoa jurídica, quer seja a separação do ente coletivo, admitindo a ela a capacidade de praticar atos jurídicos, sendo desta época a expressão de Sinibaldo di Fieschi, papa Inocêncio IV.
Finalmente, é com os pandectistas alemães, por capacidade de abstração, que se chega ao moderno conceito de pessoa jurídica. Assim, para concluir, podemos dizer que “pessoa jurídica é o agrupamento de pessoas dotado pela lei de aptidão para a titularidade de direitos e obrigações na ordem civil, tendo, assim , personalidade jurídica própria, independente da de seus membros”- Gustavo Tepedino.
Princípios fundamentais
Há três princípios fundamentais para compreensão da organização e funcionamento da pessoa jurídica. Primeiro, a pessoa jurídica tem uma personalidade própria, independente da personalidade de seus membros. A pessoa jurídica possui a sua personalidade que lhe é própria; não é resultado da soma das personalidades de seus membros, sendo-lhe totalmente independente.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, para atuar no mundo jurídico precisa necessariamente da vontade. Uma pessoa jurídica é criada para atuar em um mundo jurídico, logo, a pessoa jurídica tem vontade própria, que não se confunde com a vontade de seus membros. O Estado é a pessoa jurídica por excelência, e cada um de nós somos os membros desse Estado; desse modo, a vontade da República Federativa do Brasil não é necessariamente a nossa vontade, podendo não corresponder nem com a vontade da maioria de nós.
Ao ser constituída, a pessoa jurídica terá um patrimônio que lhe será atribuído pela transferência de bens ou capital de seus sócios ou associados. Na medida em que atua no mundo jurídico, vai, por meio de sua vontade, e exercitando a capacidade decorrente de sua personalidade, constituindo um patrimônio, vai tendo direito e vai tendo obrigação. A pessoa jurídica tem um patrimônio próprio, inconfundível com o patrimônio de seus membros (princípio da separação patrimonial). Mas há exceções para isso, podendo ser quebrado (como nos casos de fraude).
Pressupostos de surgimento
O primeiro elemento para surgimento da pessoa jurídica é a vontade; animus cocietatis. Tal pressuposto enuncia que representa a vontade humana que expressa a intenção de associar-se, com o objeto de interesse comum ao grupo. “ o que caracteriza (...) a pessoa jurídica é a conjugação de atividade, de bens e de poderes individuais para um fim qualquer, que ultrapasse os interesses isolados de cada membro associado ou fundador, visando uma categoria de beneficiários não
individualizados ou uma função a desempenhar no interesse coletivo.” Carvalho Santos. 
Mesmo com o ânimo de vontade não há apenas esse requisito, o segundo seria o cumprimento das formalidades legais. As formalidades legais a serem cumpridas, por umas ou outras, para sua constituição deverão ser diferenciadas: Para algumas se exigirá, apenas, o registro de seu ato constitutivo no Registro Público (no caso de uma associação); para outras, registro na Junta Comercial (sociedades empresárias); algumas necessitarão de autorização prévia (instituições financeiras precisam ser autorizadas pelo Banco Central); outras, de lei (pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias).

E o terceiro requisito prévio seria o objeto lícito, objeto jurídico.
                Pode-se acrescentar, ainda, um quarto elemento essencial à criação ou à existência de uma pessoa jurídica, a dignidade da pessoa humana. Daí já se consolidaram princípios como o da função social da propriedade e, mais recentemente, o da função social do contrato.
Natureza da pessoa jurídica
Pode-se destacar a teoria da ficção e as teorias da realidade. A primeira de larga repercussão e acolhida, ao longo de século XIX e início do século XX, influenciou, indiretamente, nosso Código de 16; das segundas, hoje dominantes, foi retirada a inspiração para a regulação da pessoa jurídica no Código de 2002.
A primeira teoria, e primeira grande teoria, foi desenvolvida por Savigny, a Teoria da ficção, na qual acreditava que a pessoa jurídica era uma ficção. A pessoa jurídica não tem uma existência real; mão não se pode ignorar o papel desses no direito. Então, a personalidade da pessoa jurídica é uma criação artificial do direito, uma mera abstração; resultado de uma ficção com a finalidade de alcançar fins úteis ao homem; só existe pelo direito. Justamente por ser uma teoria desenvolvida por uma lógica bastante simples, foi a teoria dominante por muito tempo: no código de 16 há, basicamente, essa formulação.
Mas apesar de toda essa aparente lógica, com o passar do tempo se percebeu que ela não conseguia explicar uma série de temas sobre a pessoa jurídica. O papel das pessoas jurídicas é cada vez maior, sendo o número de pessoas jurídicas, maior; assim, se aumenta a complexidade das pessoa jurídicas. Desse modo, essa teoria não conseguia resolver determinados problemas. Gradativamente essa teoria começa a ser contestadas. Outras críticas estão no plano lógico.
Assim como confirma Caio Mário, “contraditória seria a doutrina que o tachasse como ficção, pois, na verdade, sendo a lei a expressão soberana do Estado, se este como pessoa jurídica é mera ficção, então a lei, que cria a pessoa jurídica como ficção, seria por sua vez a manifestação de um ente fictício, e o direito jamais conseguiria conciliação para esta abstrusa construção: a lei cria a pessoa jurídica como ente fictício; mas a lei emana do Estado, que é uma ficção; e, se à criação da pessoa jurídica deve preceder a vontade da lei, fica se explicação a personalidade do Estado, que sendo fictício dependeria da preexistência de algo que a reconhecesse”.   Então, a ficção não se cria por ela mesma, ela é criada por um ente real. A pessoa jurídica é uma ficção criada pelo direito, sendo a lei, o seu instrumento e sendo o estado, o criador da lei; mas o próprio estado é uma ficção.
Como reação à teoria da ficção, surgem teorias que vão para o campo oposto, sendo a realidade; Teorias da realidade:
o   Teoria da Realidade Objetiva: apresenta um raciocínio oposto ao de Savigny. Gierke indagava “como que se pode admitir a pessoa jurídica como ficção se ela esta tão presente nas nossas vidas”. Sua personalidade decorre de sua existência própria e autônoma, não sendo uma concessão do direito, mas tão somente o reconhecimento por parte deste de algo que lhe é preexistente. Grande contribuição consiste na percepção de a pessoa jurídica possui órgãos próprios à sua atuação no mundo jurídico (tese que foi acolhida por nosso atual código). A pessoa jurídica seria um ente real (objetiva) não pertencente ao direito, existe por ela mesma. Entretanto, é aqui que se encontra o erro de Gierke, uma vez que a existência das pessoas jurídicas estão no direito: não é o próprio grupo que lhe outorga vida.
o   Teoria da realidade técnica: é o principal nome da teoria que hoje é a mais aceita. Desenvolvida por Francesco Ferrara, indica que se perfaz na transformação do grupo social para um outro ente que tem uma vontade própria; é um local para o direito. Ou seja, a pessoa jurídica é um realidade, que existe na sociedade como grupo social e que a sua personificação acontece por um processo técnico jurídico.            Esta é a teoria que mais encontra adeptos no direito contemporâneo, inclusive no brasileiro, onde é acolhida no Código Civil de 2002.      
Formas de Atuação
Como a pessoa jurídica atua no mundo jurídico? A primeira resposta será a vontade. Tradicionalmente, a explicação sobre como a pessoa jurídica externava sua vontade, escrita no código de 16, colocava que a pessoa jurídica atuava por meio de seus representantes. Da mesma maneira como as pessoas físicas podem atuar por meio de procuração, o mesmo pode se dar com as pessoas jurídicas; o problema está que a pessoa jurídica só pode atuar a través de representação.
A teoria mais tradicional a este respeito é a Teoria da Representação, que modernamente vem sendo contestada pela denominada Teoria do Órgão, ou Organicista.
A Teoria da representação é uma espécie de desdobramento da teoria da ficção, porque, se consideramos que a pessoa jurídica é uma ficção, não tem como atuar ela mesma na vida jurídica, tendo que fazê-lo por representante. Explicar a participação da pessoa jurídica sempre por representante deixa lacunas. Para que haja representação tem que haver um vínculo externo entre as pessoas, que pode ser legal, por decisão judicial e por um ato de vontade (contratual). O representante atua dentro dos limites de fixação dos seus poderes.
                A questão é, na atuação mediante representante, temos invariavelmente duas pessoas distintas: a pessoa jurídica e seu representante. O fato é que a estrutura da representação não permite a esta teoria que nela se sustenta apresentar solução satisfatória aos casos de responsabilidade extracontratual da pessoa jurídica. 
Em razão disso, começa a se procurar uma outra forma de atuação da pessoa jurídica. Segundo a teoria alemã (Escola Pandectística, Gierke), na verdade, diferente do que se poderia imaginar, a pessoa jurídica possui sim órgãos, assim como nós, pessoas físicas, o temos. É a Teoria do órgão, e podemos visualizar essa estrutura orgânica da pessoa jurídica por meio do organograma de organização da mesma. Esta estrutura, definida em seus atos constitutivos, prevê a existência de cada órgão e lhes descrevem as funções. A vinculação entre o órgão e a pessoa é um vinculação interna. Desse modo, todo o funcionário de uma pessoa jurídica, no exercício de sua atividade, é a pessoa jurídica, mesmo que de menor importância; quando o órgão atua nos limites de sua competência, é a própria pessoa jurídica que pratica o ato em questão.
Essa visão ampla de que a pessoa jurídica atua diretamente na vida jurídica por meio de seus órgãos levou a ampliação do conceito ‘preposto’. Representante, como sabemos, é uma outra pessoa que representa alguém; preposto é a própria pessoa.
Teoria da Representação
Teoria Orgânica
Relação entre duas pessoas
Pessoa jurídica é uma unidade
Vínculo externo que une representante e representado
O órgão integra a estrutura interna da pessoa jurídica
A qualidade de representante decorre de um contrato, da lei ou de uma decisão judicial
A qualidade dos órgãos depende do próprio ato constitutivo da pessoa jurídica
                Por melhor responder as questões sobre a atuação da pessoa jurídica na sociedade, a Teoria Organicista é usada no ambiente doutrinário.
Responsabilidade da pessoa jurídica
Se olha a responsabilidade das pessoas jurídicas sob 3 aspectos:
A responsabilidade civil decorrente de uma relação contratual, é aquela que decorre de danos originados pelo descumprimento de um contrato. Esta responsabilidade é um ente distinto de seus membros e possui personalidade, vontade e patrimônio próprios.
Responsabilidade civil extracontratual, é aquele que decorre de um ato ilícito (que produz dano). Resulta em ilícito indenizável. A resposta não poderá ser no sentido de que a pessoa jurídica responde porque a ela se transfere a culpa pelo ato praticado diretamente por uma pessoa física determinada, um de seus membros. Tal orientação violaria o princípio da pessoalidade da culpa, isto é, o de que a culpa não se transfere da órbita de quem praticou o ilícito para qualquer outra pessoa, ou grupo social, família, comunidade, credo ou raça: responde pelo ato quem o praticou. A pessoa jurídica e o indivíduo que praticou o ato são, obviamente, pessoas distintas. A primeira situação em que se pode chegar à responsabilidade é a responsabilidade objetiva.
o   Responsabilidade objetiva: é dizer uma responsabilidade segundo o dano. Independente de culpa. A ordem jurídica opta pela proteção da vítima, obtendo a reparação do dano. O código do consumidor é o que mais evidencia essa responsabilidade. Mas é exceção; portanto, aplicável quando expressamente colocado. Tal ocorre por ser exceção à regra, nos casos em que a lei expressamente determinar ou quando o risco de dano a terceiro for inerente à atividade desenvolvida.
o   Culpa aquiliana: é uma culpa indireta. Segundo os romanos, culpa aquiliana in elegendo, na qual a culpa indireta foi pela contratação do funcionário, da pessoa inadequada para determinada atividade; ou culpa aquiliana in vigilando, na qual a culpa indireta foi pelo sigilo da segurança, por não dar o treinamento necessário, ou não exercer o acompanhamento e a fiscalização na execução de tarefas complexas e capazes de gerar situações de perigo.
Mesmo assim, há casos em que a abrangência da responsabilidade objetiva e aquiliana não abarca todos os casos. Esse terceiro julgamento até cobre os demais. É dado pela teoria do órgão, na qual todo funcionário da pessoa jurídica, no exercício de suas atividades, respondo por ser a pessoa jurídica.
Cabe, ainda, levar em consideração a moderna teoria da aparência, isto é, a oriunda daqueles que atuam de maneira continuada e sem oposição das sociedades, de maneira a aparentar perante terceiros que são os regulares administradores e/ou representantes. É o acolhimento do princípio da boa-fé, fazendo com que terceiros que estão, ‘aparentemente’, negociando com a pessoa jurídica estejam protegidos, responsabilizando-a mesmo não se tratando de ato próprio da sociedade (Exemplo é a responsabilidade da agência de viagem que vende o pacote turístico, pelo atendimento de má qualidade fornecido pela companhia aérea ou hotel integrantes do pacote).
Por fim, o fato é que a responsabilidade civil de natureza extracontratual da pessoa jurídica, levando-a a responder pelos danos causados por ato ilícito, alarga-se cada vez mais. O Código de 2002 reflete esta tendência, como se pode ver da combinação dos arts. 932, III e 933, estendendo a responsabilidade objetiva, isto é, sem que se cogite de culpa, do empregador pelos danos causados pelo empregado.
o   Responsabilidade penal.
Tipo de pessoas jurídicas
O Código de 2002, onde se distinguem, basicamente, as pessoas jurídicas de direito público que se subdividem naquelas de direito público externo e interno; e de direito privado, em que se destacam as associações, as sociedades e as fundações, além das organizações religiosas e dos partidos políticos.
As Pessoas jurídicas de direito público:
“C.C. Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
As Pessoas jurídicas de direito privado:
“C.C. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”
O início da personalidade da pessoa jurídica a partir do registro do ato constitutivo. A morte da pessoa jurídica se dá pela dissolução.
“C.C. Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Na verdade, essa figura é a matriz que fundamenta mecanismos para combater as empresas “laranja”.
“C.C. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
O fim da personalidade da pessoa jurídica se dá pela dissolução. O tipo mais comum de dissolução é a dissolução convencional, que decorre da vontade de seus membros; a mesma vontade que formou o ânimo societatis, essa mesmo vontade pode desaparecer; ou quando as pessoas jurídicas que possuem uma data de fim. Fora a dissolução convencional, tem-se a dissolução legal, aquela determinada pela lei; o exemplo mais comum é a falência. E, por fim, a dissolução administrativa, decertada por um ato da adm. Pública. Esse só acontece naquele tipo de pessoa jurídica que precisa de uma autorização prévia, como universidades. Aquelas cujo objeto repercute na sociedade. A mesma autoridade que concede a autorização, pode cassá-la.
O código de 2002 introduziu a figura de “desconsideração da personalidade jurídica”, que quebra o princípio da separação patrimonial. Inicialmente, se acreditaria que isso extinguiria a personalidade da pessoa jurídica e sustentaria uma dissolução da pessoa jurídica.
                Segundo Francisco Amaral, há um novo campo de atuação das pessoas jurídicas de direito privado, o Terceiro Setor, que constitui o setor produtivo público não estatal, voltado para o interesse público, sem fins lucrativos e regido pelo direito privado... Ou seja, um novo tipo de interesse, o de público não estatal, próprio da sociedade civil que vai desempenhar funções que seriam do Estado, mas que aquele, por insuficiência, não pode executar. São as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIPs, (Lei nº 9.790/99) constituindo-se sob a forma de associações ou fundações.
Associações
São pessoas jurídicas que atuam dentro dos princípios gerais das pessoas jurídicas.
O código de 16 misturava associações com sociedades civis, mas a doutrina vinha desenvolvendo essa distinção e o critério principal era do fim lucrativo, em que a associação não tem fim lucrativo, enquanto as sociedades possuem fim lucrativo.
“C.C.Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”
Entretanto, fim econômico não é o mesmo que fim lucrativo. O fim lucrativo é quando o resultado da atividade econômica é distribuída entre os sócios. Pode desenvolver a atividade econômica, mas não pode dividir o lucro entre seus sócios. A destinação do resultado da atividade econômica em benefícios e melhoramentos da própria entidade, não descaracteriza a ausência de fins lucrativos, embora haja atividade econômica.
A relação dos sócios é impessoal, admitindo-se requisitos a serem cumpridos pelos sócios; diferentemente das sociedades civis, em que a relação dos sócios possui personalidade, desse modo, qualquer mudança de sócios precisa ser alterada no contrato social e passada à registro.
O estatuto é a verdadeira “lei orgânica da entidade” e, por isso, deve conter todos os elementos essenciais e suas regras de funcionamento.
As associações se caracterizam como uma universitas personarum, possuindo vínculo pessoal entre o corpo social, o que será determinante quanto às regras para admissão de sócios, transmissão de direitos sociais a herdeiros e terceiros e, ainda, sua exclusão. Embora os associados devam ter iguais direitos, é possível a existência de categorias de associados, podendo determinadas categorias usufruir de vantagens especiais. Mas a doutrina tem entendido que é possível que se estabeleçam benefícios a determinados tipos de sócio; no entanto, muitos entendem que as distinções, além de previstas no estatuto, não podem atingir condições inerentes à qualidade de sócio, como o direito de voto nas assembleias.
Fundação
É uma pessoa jurídica totalmente atípica (sui generis). A definição mais simples de fundação diz que é um patrimônio destinado à uma finalidade socialmente relevante. Tais atos de desprendimento encontram grande motivação, na virtude cristã da caridade e na concepção de que a riqueza espiritual estava diretamente ligada ao desapego dos bens materiais.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Trazendo este parágrafo único, conclui-se que se aponta atividades genéricas de forma exemplificativa.
A fundação pode ser criada por um ato em vida (escritura pública), ou por testamento. No ato de instituição terá que especificando o fim almejado, que e o que lhe legitima, e, se desejar, declarar a maneira como será administrada.
Daí decorre duas consequências:
o   A participação integralmente da vida da fundação, numa permanente fiscalização, do Ministério Público; uma vez que o MP zela pelo interesse público. Qualquer mudança no estatuto da fundação só poderá ser registrado pelo MP...
“C.C. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
o   E a segunda é a valorização da vontade do instituidor, que devem ser estimulados e prestigiados.  
Mas, qual o destino que seria dado aos bens, quando os bens destinados à uma fundação são evidentemente insuficientes? A solução técnica do direito: um dos requisitos essenciais para o negócio jurídico é que o objeto seja lícito e possível; desse modo, o testamento é anulado e os bens são partilhados. No entanto, esse desconsidera a vontade do instituidor. O código de 16 mandava que esses bens fossem convertidos em títulos da dívida pública, até que o montante final alcance o valor necessário. Já o código de 2002:
“C.C. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.”
A fundação se estingue, por perda do objeto, por mudança do objeto, perda dos recursos necessários... A questão é, extinta a fundação, qual o destino dos bens?
“C.C. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário