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domingo, 13 de novembro de 2011

Exclusão de Culpabilidade (Direito Penal)

Exclusão de Culpabilidade
É um princípio que exprime a responsabilidade penal da pessoa e a individualização da pena. Há também, intrínseco, o princípio de presunção da inocência, na qual só se considera culpado até o julgado da sentença penal condenatória. A culpa resulta de crime praticado com imprudência, negligência ou imperícia. Também constitui circunstância judicial de individualização da pena (segundo o caso concreto).
Alguns autores colocam-na como circunstância supra legal de atenuação de pena.
Não haverá culpabilidade quando entendermos que não era exigível o comportamento diverso, há um dever de agir de forma diversa.
Alguns autores, por exemplo Damásio e Mirabete, defendem que a culpabilidade não pertence ao conceito de crime, não é um elemento dele, mas um pressuposto da pena. Entretanto, entende-se que a culpabilidade é sim elemento do fato criminoso. Se faltar a culpabilidade, não há crime. Exatamente por isso, a exceção da culpabilidade leva à absolvição.
Nesse sentido, a culpabilidade é uma condição sine qua non do fato, que em razões éticas ou utilitaristas implica a possibilidade material da realização, ou não, da ação de um agente.
A culpabilidade é um juízo de reprovação sobre o autor de um fato típico e ilícito. Pressupõe:
1.       Imputabilidade ou capacidade de culpabilidade;
2.       Conhecimento da ilicitude do fato;
3.       Exigibilidade de conduta adversa;
Conceitos de culpabilidade
Doutrina causalista
É a ligação psicológica, subjetiva, entre o ato e o autor. Não basta que o resultado possa ser objetivamente referido ao de vontade do agente, é necessário a ligação subjetiva da culpa, como afirma Franz von Liszt.
Segundo a perspectiva causalista, no delito há uma dupla vinculação: causalidade material (antijuridicidade) e a conexão de causalidade psíquica (culpabilidade); desse modo, dolo e culpa são duas espécies da culpabilidade.
Assim criticam nessa teoria, sobretudo, a não explicação da conexão psicológica nos crimes culposos. Segundo Damásio de Jesus,  se dolo é vontade, a culpa é a falta de vontade. Assim, com a teoria finalista, dolo e culpa migram para a tipicidade.
Desse modo, propõe a teoria causalista a composição por: imputabilidades e o dolo e a culpa em sentido estrito.
Concepção normativa
As críticas à concepção causalista, acrescenta-se um novo elemento, o caráter normativo, a reprovabilidade, ou seja um juízo de reprovação sobre o autor.
Para ser culpável não se bastava ser doloso ou culposo, mas censurável. O dolo e a culpa deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser seu elemento.
Segundo a concepção normativa, constitui a culpa por: imputabilidades, o dolo e a culpa em sentido estrito e a exigibilidade de conduta diversa/conforme o direito.
Doutrina finalista
Desloca para atipicidade o dolo e a culpa, abandonando o critério psicológico. O conteúdo da culpa passou a ser apenas normativo.
Desse modo, a culpabilidade requer: imputabilidades, a exigibilidade de conduta diversa/conforme o direito e a potencial consciência da ilicitude.
Doutrina funcionalista
Segundo tal doutrina, a dogmática penal deve estar orientada segundo os fins político-criminais, a culpabilidade é entendida em termos preventivos. A culpabilidade se configuraria  uma falta de fidelidade ao direito. Segundo Jakobs, substitui-se o conceito de culpabilidade pelo de prevenção geral. Já Roxin, que diverge de Jakobs, passa a ter um papel central o conceito de “responsabilidade penal”, entendido a partir do conceito de culpabilidade e necessidade de prevenção, de modo que só a culpabilidade é necessidade preventiva e que, junto, ambas podem, conjuntamente, dar lugar à uma sanção; assim ambas se limitam.
Assim, para Roxin, a culpabilidade, como pressuposto fundamental da responsabilidade penal, tem o papel de alçar o agente pela norma e de limitar essa prevenção.
Semelhante, Schünemann considera que, de fato, a pena necessita, para sua justificação, sua utilidade preventiva e um princípio autônomo de legitimação, a culpabilidade. “A finalidade preventiva fundamenta a necessidade da pena, o princípio de culpabilidade limita sua admissibilidade”.
Certo, tal doutrina coloca que a culpabilidade tem um papel garantista ou limitativo do poder punitivo do Estado. Pois só pode declarar culpável quem, ao pratica um fato antijurídico, tinha condições razoáveis de atuar motivado pela norma, não o fazendo.
Causas de exclusão de culpabilidade em espécies
São excludentes de culpa:
1.       Imputabilidade por doença mental;
2.       Imputabilidade por menor de dezoito anos;
3.       Por embriaguez involuntária completa;
4.       Por erro de proibição inevitável;
5.       Por obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal;
6.       Coação moral irresistível.
Alienação mental
“C.P. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
São os requisitos: que o agente seja portador de doença mental ou similar, que seja incapaz e que a incapacidade seja contemporânea ao crime.
A imputabilidade é dada devido à incapacidade de entender o caráter ilícito do fato. A expressão “doença mental” deve ser entendida em sentido amplo, a fim de se considerar qualquer alteração mórbida da saúde mental apta a comprometes a capacidade de entendimento.
Já o desenvolvimento mental incompleto reta àqueles que, por qualquer razão, não tenham atingido, após os dezoito anos, o “desenvolvimento mental completo” (como os silvícolas).
E o desenvolvimento mental retardado trata daqueles que possuem algum distúrbio ou transtorno mental, privados, total ou parcial, da capacidade de autodeterminação.
Pode, também, decorrer de uso de droga ilícita, podendo o juiz submetê-lo ao tratamento médico adequado ou, se semi-imputável, reduzir a pena (arts. 45 e 46).
A declaração de imputabilidade será dada, embasado por perícia, pelo juiz. Pode ser aplicado medida de segurança, exceto se o crime já tiver sido atingido por qualquer causa de extinção de punibilidade (como a prescrição).
Se no momento do cometimento do fato o juiz entender que o agente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pode escolher entre aplicar a medida de segurança ou a pena.
 Menoridade penal
“C.P. Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Se coloca aqui irrelevante a maioridade civil do agente. O agente fica sujeito às medidas socieo-educativas previstas pelo ECA, não se excedendo por três anos e sendo compulsória a liberação aos vinte e um.
Coação moral irresistível e obediência hierárquica
“C.P. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Não cabe a coação física aqui, uma vez que o agente coagido fisicamente é mero instrumento (autor mediato).
Com relação à obediência hierárquica, o subordinado deve atuar rigorosamente dentro dos limites da ordem determinada, caso contrário, responde por excesso.
Para tento, se perfaz pelos requisitos: ordem de autoridade competente, que o subordinado tenha atribuição legal para a prática do ato e que não seja ordem manifestamente ilegal.
Caso não seja manifestamente legal, o superior hierárquico responde penalmente, ao passo que, se manifestamente legal, ambos responde a título de coautoria ou participação.
Embriaguez
Se dá por causar a perda do discernimento por abuso do uso de drogas (lícita/ilícita). Somente a embriaguez completa e involumtária excluem a culpabilidade.
“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Se o agente se coloca na condição de embriagado para cometer o crime, então:
“C.P. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.”
Emoção e Paixão
“C.P. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;”
“C.P. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;”

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