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domingo, 13 de novembro de 2011

Teoria do crime culposo (direito penal)

Teoria do crime culposo
Os dois motivos para que o crime não admita a forma culposa se mostra quando a natureza do crime não comporta esse título ou porque, devido ao caráter subsidiário do direito penal, tal comportamento carece de dignidade penal, devendo ser objeto de outras instâncias de controle social.
O crime culposo é a realização de um perigo criado pelo autor, não coberto pelo risco permitido. Entretanto, não é uma definição absoluta; excepcionalmente o resultado poderá ser imputado ao autor à título de culpa, uma vez que a culpa deve ser avaliada no caso concreto. O crime culposo pressupõe que o resultado se apresente como realização justamente do risco que o autor criou.
Princípio da Confiança
Quem se comporta devidamente pode confiar em que os outros o façam, sempre e quando não existem indícios concretos para supor o contrário.
Estrutura do crime culposo
Segundo a doutrina majoritária, sempre que alguém segue o dever objetivo de cuidado, não há configuração do tipo penal. Mas, mesmo sendo majoritária, essa ideia não é a que vigora no CP. Como coloca Jakobs, a ideia mesma de previsibilidade objetiva não desempenha nenhuma função que já não desempenhe a de risco permitido. Só será possível concluir pela existência do crime culposo, conhecendo, dentre outras variáveis, as circunstâncias do agente, da vítima, do local do crime... E, também, como observa Stratenwerth, a evitabilidade individual do agente é um problema da culpabilidade, e não de tipicidade.
Pode haver excludente de ilicitude em crime culposo, e o mesmo se dá quanto à culpabilidade; segundo Fábio D’ávila, quando houver erro de proibição, haverá culpa consciente.
Culpa consciente
Aqui, o autor cria, conscientemente, risco jurídico desaprovado, acreditando que tal não causará lesão ao bem jurídico. Diferente da culpa inconsciente, em que o agente não prevê, embora concretamente previsível, a realização do tipo. O tratamento penal de ambos os casos é o mesmo: crime culposo.
A doutrina chega a falar em culpa imprópria, aquela resultante do erro evitável.
“C.P. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
Imprudência, negligência e imperícia
São modalidades da culpa em sentido estrito. A imprudência significa ação arriscada ou perigosa, de caráter comissivo; ao passo que a negligência supõe uma atuação passiva, desleixo, falta de preocupação; E, por fim, a imperícia é a falta de conhecimentos técnicos, despreparo prático, insuficiência de conhecimento prático.
Auto colocação em risco
Não configura crime culposo quando a vítima conscientemente se puser em perigo, como no caso de ciclistas que “pegam carona” com caminhões que, geralmente em subida, estão em baixa velocidade.
A jurisprudência alemã abrange, inclusive, que aquele que provoca, possibilita ou facilita uma auto colocação em perigo não é punível pelo delito de lesões corporais ou homicídio.
Também não se perfaz a culpa quando a vítima recusa ajuda, como no caso de um acidente de trânsito, em que vítima recusa transfusão de sangue por questões religiosas e vem a falecer, não se imputa por homicídio a outra parte. Compara-se à auto colocação em risco, a heterocolocação em risco, na qual é a vítima que move o autor a praticar uma ação perigosa.

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