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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sistema de Registros Público (Direito Civil)

Sistema de Registros Público
Permanentemente praticamos atos ou fatos que trazem alguns efeitos jurídicos, a imensa maioria deles são atos ou fatos que se exaurem no próprio momento que são praticados. Há alguns atos ou fatos em que os efeitos se prolongam no tempo ou ainda se propagam no espaço (suas consequências jurídicas repercutem também à outras pessoas). Para esse tipo de ato ou fato há necessidade de se recuperar a memória exata daquilo que aconteceu. Exemplo desses atos ou fatos é o nascimento, morte, casamento...
O meio que o ordenamento jurídico dispõe para preservar esses documentos que podem precisar ser recuperados é o sistema de registros públicos (sistemas porque são vários tipos de registros). A palavra ‘público’ possui dos significados: o primeiro, de pertencer à ordem pública e, portanto, regido por princípios de ordem pública; e o segundo, de ser acessível a qualquer pessoa. Desse sistema resulta a segurança em relação à guarda da memória desses documentos, a autenticidade e publicidade (qualquer pessoa pode acessar aos dados do registro). 
Os atos ou fatos que são relevantes ao longo da nossa vida e que no seu conjunto permitem que qualquer pessoa e a qualquer momento consiga perceber o estado pessoal de qualquer pessoa. Assim, encontrados nos artigos abaixo:
“C.C. Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
Assim, estabelece-se a distinção entre registro e averbação: registra-se o fato ou ato original determinante da condição jurídica da pessoa (nascimento, o casamento ou óbito), e averba-se o ato que altera dado de registro anterior (divórcio, adoção). Desse modo, a averbação possui um caráter acessório com relação ao registro, realizada à margem do assento a que visa modificar.
O ato de registro é aquele em que se efetiva o registro propriamente dito, inserção de fato ou ato jurídico. Para sua realização é imprescindível a presença do Oficial de Registro ou de alguém competente.
No sistema brasileiro os Ofícios de Registro não são pertencentes à administração pública, mas atuam por delegação, sob sua supervisão e fiscalização e os Oficiais e demais funcionários não são servidores públicos, embora a designação de seus titulares se dê por concurso público e sua competência se restrinja a uma determinada circunscrição territorial.
Apesar de se ter resquícios de menções aos registros na antiguidade, como aparece na bíblia e em Roma, a perspectiva real desses registros civis surgem na Idade Média por impulso da Igreja, ao registrar os batizados, casamentos e óbitos dos cristãos.
Devido a relação da igreja com o Estado, o Estado deixava para a Igreja o registro dos principais momentos da vida e deles se valesse para os efeitos civis. Com a Revolução Francesa os registros são secularizados, criando-se os sistemas públicos de registro civil sob uma cuidado Estatal. No Brasil, com o surgimento de novas religiões, o registro religioso perde confiabilidade e prestígio e é instituído o Registro Público.
A primeira finalidade do Registro Civil das Pessoas Naturais é primariamente a preservação dos fatos e atos relativos aos momentos e acontecimentos da vida de todos os cidadãos determinantes para a fixação de seu estado pessoal. A segunda finalidade é a de dar publicidade a tais fatos e atos, no sentido de possibilitar que qualquer pessoa tenha acesso a eles, no necessário.                      
Os registros cumprem uma função de segurança jurídica, permitindo que as partes envolvidas em um negócio jurídico tenham condições de pleno conhecimento do estado pessoal da outra e dos principais elementos capazes de influir na capacidade de fato e legitimação para a prática daquele negócio jurídico, evitando sua nulidade.
Pode-se destacar, por fim, que o Registro Civil atende, em sua função, tanto ao interesse público quanto ao privado.
 Para que possa cumprir suas finalidades, o ato de registro deve seguir a algumas formalidades:
o   A primeira e a característica de ser ato de ordem pública, em que o interesse público é maior que o interesse pessoal no ato. Não é um ato de vontade, mas determinado e obrigado pela lei, de ordem pública. Isso se reflete na própria estrutura onde se insere o registro.
o   Em seguida, diz-se a presunção de autenticidade, que é, na verdade, a sua utilidade. É uma presunção Juris tantum, já que é possível haver erro e fraude. Essa presunção é gerada pelo fato de que todo ato de registro ser realizado por quem tem fé pública, que é atributo de um cargo (e não qualidade da pessoa).
o   A certidão do registro é um meio legal de prova daquilo que ela contém (para provar paternidade é pela certidão de nascimento), característica que, na verdade, decorre das anteriores. 

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