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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O Estado das pessoas (Direito Civil)

O Estado das pessoas
O ser humano vive em sociedade, relacionando-se permanentemente uns com os outros formando variados círculos de relacionamento. Em cada um, ocupamos uma determinada posição, cada uma destas posições gera direitos e obrigações distintas. O estado das pessoas é decorrente da posição jurídica que ocupam nesse conjunto de relacionamentos; certo é que, nem todas nossas posições jurídicas, nos diversos círculos de relacionamento serão relevantes para a determinação do estado pessoal de cada um. Leva-se em conta o posicionamento na relação com seu país, nas relações dentro da família e na posição perante si mesmo.
Assim, o estado civil consiste na qualificação jurídica da pessoa, em decorrência das posições jurídicas; a qualificação jurídica da pessoa, como delimitador dos direitos que poderemos adquirir ou exercer.
Para Clóvis Beviláqua é o seu modo particular de existir.
A origem da noção de estado das pessoas nos vem do direito romano, com o status libertatis (ser livre ou escravo), o status civitatis (ser cidadão romano ou não) e o status familiae (condição de cônjuge, ou filho, ou irmão); atualmente não se admite o status libertatis, uma vez que não há regime escravagista, ser livre é condição comum a todos.
o   O estado político (status civitatis) é o mais amplo, do qual resulta da posição jurídica que temos em relação, no nosso caso, ao Brasil: somos brasileiros ou estrangeiros; se brasileiros, somos natos ou naturalizados. Sabendo que as restrições jurídicas impostas a estrangeiros, não significam incapacidade ou contradição com o princípio de isonomia (todos são iguais perante a lei), mas implicam em limitações decorrentes do estado político.

Brasileiro
Nato
Estado Político

Naturalizado

Estrangeiro

o   O estado familiar se pode olhar sobre dois aspectos diferentes, o primeiro aspecto é relativo ao fato de ser ou não cônjuge; daí decorrem  cinco posições possíveis: solteiro, casado, separado, divorciado, viúvo. O estado de separado tende a desaparecer com a nova lei do divórcio, pois se retirou a exigência de tempo mínimo de separação de fato para a realização do divórcio; a maioria da doutrina e das decisões judiciais tem entendido que a separação judicial não mais pode ser requerida, subsistindo apenas aquelas já realizadas e ainda não convertidas em divórcio. Poderia se indagar se não seria possível incluir uma sexta hipótese, que seria a união estável: é indiscutível a produção de efeitos decorrentes dessa união, mas ela não se inclui porque a união estável não influi no estado, ambos continuam solteiros. O outro aspecto do estado familiar, que é a relação de parentesco, que se estabelece em duas linhas: uma linha vertical, a qual se inclui ascendência e descendência; e uma linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, primos...), que se conta em graus (a partir do 2º grau, não há parente colateral de 1º grau; sendo relevante para o direito até o 4º grau); são parentes colaterais em 2º grau os irmãos; em 3º grau, tios e sobrinhos; e, em 4º grau, os primos-irmãos. . Os Parentes colaterais podem ser parentes por razão de sangue/afinidade, os parentes consanguíneos, há o parentesco colateral que decorre de uma relação jurídica, que são os parentes afins (como cunhados. Ex: a primeira vez que o Brizola pretendeu ser PR foi quando Goulart era presidente. O Brizola era cunhado de Goulart, e a CF veda se concorrer à PR parentes até 3º grau).




Solteiro

Cônjuge
Casado
Separado

Estado Familiar

Divorciado
Viúvo



Cosanguíneo
Linha colateral
Afinidade
OBS: A fórmula para contagem dos graus consiste em contar, degrau por degrau, subindo até encontrar o ascendente comum e depois descendo até aquele com quem se quer buscar o grau de parentesco. Exemplo: A tem dois filhos, B e C; B tem dois filhos, B1 e B2; C tem dois filhos, C1 e C2.Qual o grau de parentesco entre B1 e C. tio e sobrinho são parentes colaterais de terceiro grau.
OBS2: O estado é aquele que maior número de implicações traz aos direitos das pessoas. Como por exemplo: o direito de casar, limita-se ao solteiro, divorciado ou viúvo, não sendo os nubentes ascendentes e descendentes reciprocamente, nem colaterais até o terceiro grau (artigo 1521 do C.C.); da mesma forma, os direitos sucessórios e a ordem da vocação hereditária estão diretamente vinculados ao estado familiar (artigo 0829 do C.C.).
o   Estado individual, situação jurídica em relação às nossas próprias características. Aqui, há três características relevantes: a idade, em seu a duas posições, menor e maior, se menor, púbere (dos dezesseis aos dezoito anos) ou impúbere (até os dezesseis anos), com reflexo direto na capacidade, como plenamente capaz, relativamente ou absolutamente incapaz; o sexo, feminino ou masculino; e a sanidade, a maioria dos autores colocam saúde, e corresponde à sãos ou insanos, com repercussão no campo das incapacidades,


Menor


Idade
Maior


Feminino
Estado individual
Sexo
Masculino



São
Sanidade
Insanos
Do enquadramento de cada um de nós em todas essas variáveis, resulta a nossa identidade jurídica, o “DNA jurídico” que faz de cada um de nós uma pessoa juridicamente distinta de qualquer outra. Não há duas pessoas no mundo que tenham o mesmo estado pessoal, cada um de nós tem um estado pessoal único. Gêmeos solteiros são aqueles mais próximos.
É em razão deste caráter único do estado pessoal que todas as pessoas teremos maior ou menor abrangência para adquirir ou exercer direitos e contrair obrigações e, em conseqüência, vamos constituindo um patrimônio jurídico totalmente diferenciado; delimitar a amplitude de nossa atuação na vida jurídica, ora gerador de direitos, ora restritivo. Esse não é o único elemento a estabelecer esta delimitação, outros fatores podem também interferir, como requisitos de formação profissional, recursos financeiros e outros.
                Um mesmo estado pode gerar direitos ou restringir direitos. O estado das pessoas têm três características: Indivisível, indisponível e imprescritível.
A Indivisibilidade do estado indica que não se podem ter, ao mesmo tempo, dois estados incompatíveis ou parcial. O estado é uno. Assim, nos casos de dupla nacionalidade, para a lei brasileira a pessoa é brasileira e como tal submetida ao regime legal atribuída aos nacionais.
A indisponibilidade do estado indica que insuscetível de alienação ou renúncia; não se pode dispor do estado. Não temos poder para, apenas por nossa vontade, modificar o estado; temos o estado que temos, e não o que gostaríamos de ter. No sentido de que o estado não muda em razão apenas da vontade das pessoas, muda de acordo com as regras determinadas pelo Estado, lei; ou seja, em decorrência de fatos jurídicos previstos ou atos praticados de acordo com a lei. Muitas vezes, do Estado da pessoa resulta consequências patrimoniais; o que é irrenunciável é o Estado, mas os efeitos patrimoniais são disponíveis, são renunciáveis.
A imprescritibilidade do estado indica que a passagem do tempo e a posição de omissão do titular do direito não afetam o seu estado respectivo, salvo no caso da maioridade. Portanto, o filho pode buscar o reconhecimento da paternidade a qualquer tempo, não perdendo, portanto, seu estado de filho por maior que seja o tempo transcorrido.
O Estado se configura em um direito, o de ser reconhecidos pelo estado que tem. Os direitos só se concretizam quando eles dispõem de um mecanismo de proteção. Para essa proteção, o estado da pessoa dispõe das ações de estado (ou ações prejudiciais).As ações de estado podem ter eficácia declaratória ou constitutiva.
As declaratória quando visarem ao reconhecimento de um estado preexistente, mas que vinha sendo negado. É o caso, por exemplo, da ação de investigação de paternidade cujo escopo consiste exatamente em buscar, por via judicial, o reconhecimento do estado de filho, que deveria ocorrer espontaneamente, mas que é negado pelo pai (ou vice e versa); aqui, o objetivo não é o de tornar o ninguém filho de ninguém e sim o de declarar que ele sempre foi seu filho. Por isso, seus efeitos são ex tunc, de tal modo que, se o pai já tivesse falecido e os bens partilhados, a partilha seria anulada e reaberta para inclusão do filho, herdeiro necessário de seu pai.                             
Serão de natureza constitutiva quando seu objetivo for o de criar um estado que se estabelece em razão daquela ação. É assim a ação de divórcio, pela qual se busca desfazer o vínculo matrimonial. Sendo assim, produz efeitos ex nunc.
E a Ação de interdição está na questão dos incapazes, como quando se nomeia um curador para os bens de um menor, louco...
São imprescritíveis na medida em que podem ser propostas a qualquer tempo.
O estado pessoal é algo ligado diretamente a nossa pessoa, que faz com que seja um direito personalíssimo. Por isso as ações que protegem esse direito são também personalíssima. Significa que só o titular é quem pode entrar, ingressar, com a ação; ou por seu representante, no caso de incapaz.
Segundo a regra geral de processo, segundo a ampla defesa, a ação só alcança as partes; mas as ações de Estado têm eficácia erga omnis, ‘contra todos’, ou seja, a sentença se aplica a todos, à toda sociedade. Pelo fato do estado ser uno. O reconhecimento da paternidade produz efeitos sobre os outros filhos daquele pai, que não são partes no processo, por exemplo.

Um comentário:

  1. Só para um rápido esclarecimento: o professor não citou durante as suas aulas a definição de 'ex tunc' nem 'ex nunc', mas ele citou em seu livro.
    Quando eu estudava pra concurso eu aprendi esses termos, por isso vou explicá-los.
    'ex tunc' - é sinônimo de "retroagir", me deram a dica de sempre lembrar que 'tunc' tem 't' de traz, portanto, vai para traz.
    'ex nunc' - é sinônimo de "não retroage".
    muitos professores usam a expressão "ex tunc ab ovo", que significa retroagir até o ovo, ou seja, até o início.

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