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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Nome das pessoas (Direito Civil)

Nome das pessoas
O uso do nome vem como qualificação de cada um dentro do grupo humano onde convivia. Como explicita Maria Helena Diniz, “o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade”.
A nossa legislação possui poucas normas que regulam o direito ao nome. Na falta de normas jurídicas, a primeira coisa para se buscar as soluções aos problemas que podem surgir por essa falta é identificar a finalidade jurídica do nome, em que o nome é o elemento de identificação do indivíduo na sociedade de forma humanizada.
 Durante muito tempo, e de maneira forte, havia um discussão sobre se havia ou não um direito ao nome. Dessa discussão surge duas correntes, se o nome é um direito ou não:
o   Ihering dizia que não havia um direito ao nome; Bevilápua também não admitia um direito ao nome, por isso que no código de 16 não há artigos que falem sobre o nome.
o   O código de 2002, no art.16, admite o nome como um direito.
“C.C. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
Afirma o professor, P. Thompson, que o direito ao nome envolve, simultaneamente, interesse público e privado. O interesse público se traduz na obrigatoriedade do registro do nascimento, onde constará o nome do registrando, e nas regras de imutabilidade relativa do nome; o interesse privado se manifesta no direito da pessoa a ter um nome, e por ele identificado
Inicialmente, apenas um nome era necessário para cumprir sua função, mas na medida em que as comunidades foram se tornando maiores e foram se comunicando umas com as outras surge a necessidade de utilização de acréscimos capazes de diferenciar nomes comuns.
Desse modo, já na Bíblia há uma composição mais específica do nome, era um prenome seguido do nome do pai: Davi filho de Jessé; ou de acordo com a localidade: Jesus de Nazaré; ou, de acordo com a profissão ou característica física. Em Roma havia um nome composto parecendo com o nosso; uma forma mais complexa de prenomen, nomem e o cognomen, em que o nomem indicava a gens (linhagem/clã) e o cognomen indicava sua família: O famoso Júlio Cesar chamava-se Caio Julius (clã patrício) Cesar (sobrenome do pai)
Não há no nosso Código nem na legislação extravagante normas específicas que determinem o formato de composição do nome; o nosso formato é composto tal qual por uma questão cultural: prenome + sobrenome/patronímico; em que seria primeiro o sobrenome materno e em seguida o paterno. Já nos países ibéricos primeiro o sobrenome paterno e em seguida o materno. O prenome nos identifica na família, e o sobrenome na sociedade.
Além do prenome e sobrenome, há elementos obrigatórios ou acessórios que podem ser acrescidos na composição do nome: para evitar homonímia com ascendente ou colateral, quando o nome é idêntico, pode ser acrescentado um agnome, Filho, Junior, Neto ou Sobrinho; ou usa-se as partículas de, do, da, dos, das para evitar cacófatos.
Com relação ao pseudônimo, o Código atribui a mesma proteção destinada ao nome, desde que utilizados para fins lícitos. Desse modo, o pseudônimo pode ser empregado no lugar do nome civil.
“C.C. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”
A priori, não se pode mudar o nome, salvo exceções, porque o nome serve para uma identificação e a mudança do nome perturba essa identificação.
                Quanto à mudança de prenome, é bem mais rígido o princípio da imutabilidade, mencionando a lei dos Registros Públicos (6015/73) ser definitiva.
Os tribunais se pacificam em aceitar a alteração do prenome de pessoas submetidas a cirurgias de mudança de sexo.
                Há hipóteses previstas em lei para a alteração obrigatória do sobrenome ou a facultativa: no caso de adoção, o art. 1.627 do Código Civil dispõe ser obrigatória a substituição do sobrenome do adotado, excluindo-se o dos pais biológicos e colocando-se o dos adotantes; quanto ao prenome, estabelece que o juiz poderá, na sentença que concede a adoção, determinar a alteração do prenome a pedido do adotante ou adotado.
                Outra hipótese de alteração do sobrenome seria no casamento ou união estável, qualquer dos nubentes poderá acrescentar ao seu sobrenome o do outro, e na hipótese de divórcio poder (decisão de vontade) excluí-lo. Nos casos de anulação do casamento, em princípio, perde-se o sobrenome, se adotado; salvo nos casamento putativo, com relação ao cônjuge de boa-fé. O mesmo ocorre quando de reconhecimento de paternidade ou sentença que julga procedente ação de investigação de paternidade, com a retificação do nome para inclusão do sobrenome paterno.
Se o nome, no ato do registro, for fora da coerência, o cartório suscita uma dúvida ao juiz da vara de registros público, que irá “provocar” o juiz para que ele delibere sobre o registro do nome, para entrar em um acordo com os pais. Pode haver situações em que o bom senso determina a mudança do nome; o juiz em seu entendimento.
Lei dos registros públicos existem algumas normas relativas ao nome, que proibia ao oficial de registros os nomes que tinham grafia estrangeira ou que expusessem seu titular ao ridículo. A questão da grafia estrangeira, era a de letras que não existiam no alfabeto brasileiro (w, k, y);  quanto a questão do nome que colocava seu titular ao ridículo, a alteração é feita sob o argumento de um nome ilegal.
Portanto, quando o oficial realizar o registro de nome capaz de submeter seu portador ao ridículo, é possível também promover a alteração do prenome.
A lei dos Registros Públicos prevê a única hipótese de alteração imotivada do prenome e que se apresenta como direito potestativo, permitindo que, até um ano após o atingimento da maioridade possa ser realizado por exclusiva vontade do titular. Passado este ano a alteração somente poderá ocorrer motivadamente, em procedimentos justificados, por autorização do juiz, ouvido o Ministério Público.
É admitida a troca integral do nome, Lei nº 9.807/99, que instituiu o chamado Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando, colaborando com investigação criminal, coloca-se em situação de risco, bem como sua família.
Sabendo que a imutabilidade é a regra, as exceções estão presentes no quadro seguinte:
Casos de mutabilidade do nome
Legislação
Adição de pseudônimo
Lei nº 6.015/73, art. 58
Até um ano após completar a maioridade
Lei nº 6.015/73, art. 56
colaborando com investigação criminal, coloca-se em situação de risco
Lei nº 9.807/99, Art. 9º
prenome que expõe o titular ao ridículo
Lei nº 6.015/73, art. 55, parágrafo único
determinação ou permissão legal (adoção, casamento e reconhecimento de paternidade)
Código Civil, art. 1.627
Se insere no artigo 16 do código que o nome é um direito, em seguida coloca os tipos de violação desse uso, desse direito. Não é qualquer uso do nome que caracteriza uma violação ao direito ao nome. Como, não é violação se em conversa ou reunião apenas menciona o nome de outrem.
“C.C. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”
O que vai caracterizar a violação é o uso indevido do nome (se estende ao uso do pseudônimo):
o   Em que alguém usa o nome de outrem como se fosse o seu - é a violação mais explícita, independente da circunstância esse se configura em um uso indevido por si mesmo; mesmo que não gere prejuízo, pois a abusividade se dá ipso facto.
o   Em que alguém usa o nome de outrem em obra de ficção – é evidente que quem escreve uma obra de ficção não precisa de autorização para usar determinado nome; portanto, só se caracteriza uso indevido se provado que há prejuízo. Pode se exigir a retirada de seu nome e a reparação pelos danos sofridos
o   Utilização do nome de alguém em obra baseada em fatos reais – é evidente que não precisa previa autorização e que há nomes de varias pessoas reais; portanto, caracteriza uso indevido não basta o prejuízo, mas se o fato narrado não for real, a circunstância da participação daquela pessoa não coincide com a verdade.
o   O uso do nome de outrem em propaganda comercial – esse uso deve ser comprovado que fora sem autorização, sendo irrelevante a produção de prejuízos.
                A tutela jurídica ao nome se dá por ações que visem a impedir o uso indevido do nome e a exigir reparação quando deste uso resultar dano material ou moral.

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