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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Rousseau (Ciências Políticas)

Ciências Políticas
Tema – Rousseau
Principal Bibliografia utilizada: “O contrato Social” - Rousseau;

Rousseau: da servidão à liberdade
O contrato social
Objeto desse primeiro livro
O homem nasce livre e por toda parte encontra-se aprisionado.
A ordem social é direito sagrado e serve de base a outros; tal direito não se origina na natureza, funda-se em convenções.
Do direito do mais forte
O mais forte não é nunca forte o bastante pare ser sempre o senhor, se não transforma sua força em direito e sua obediência em dever. A força é um poder físico e dela não deriva moralidade; ceder à força é ato de necessidade, quando muito ato de prudência.
Da força resulta apenas um discurso confuso, inexplicável, uma vez que a força faz o direito, o efeito varia com a causa: as forças se sucedem com a força, nesse direito. Já que o mais forte tem sempre razão, trata-se somente de agir de modo a ser o mais forte. Se é preciso obedecer pela força, não se necessita obedecer pelo dever. Força não faz direito e só se é obrigado a obedecer aos poderes legítimos.
Da escravidão
Nenhum homem tem autoridade natural sobre outro semelhante, cabe às convenções como base de toda autoridade legítima entre os homens.
Um homem que se fez escravo de outro se vende pela subsistência. Um déspota assegura aos seus súditos a tranquilidade civil.
Nenhum homem se dá gratuitamente, essa é uma afirmação absurda e inconcebível; é ato ilegítimo e nulo, uma vez que aquele que tem posse, não está de posse de seu ‘bom-senso’. Ainda que cada um pudesse alienar a si mesmo, não poderia alienar seus filhos (que nascem homens livres); o pai pode estipular condições, até certa idade, para sua conservação e bem estar, mas não pode dá-las irrevogável e incondicionalmente.
Renunciar à liberdade, é renunciar à qualidade de homem, as direitos da humanidade e mesmo aos seus deveres. Tal renúncia é incompatível com a natureza do homem.
Há uma outra origem para o direito da escravidão, na guerra. Tendo o vencedor o direito de matar os vencidos, este pode resgatar sua vida às custas de sua liberdade. É legítima.
Em contraposição com a ideia de Hobbes, diz que os homens não são naturalmente inimigos; na sua primitiva independência, os homens não têm relação suficiente para constituir um estado de paz ou guerra. É a relação entre as coisas, e não entre os homens, que gera a guerra. A autorização de guerra privada pelo rei é um abuso de poder, contrário ao direito natural e à boa constituição.
A guerra é uma relação de Estado para Estado, e os particulares se tornam inimigos como soldados. Esse princípio está conforme às máximas estabelecidas em todos os tempos e à prática de todos os povos regidos por leis. Um príncipe justo apodera-se, em um apaís inimigo, de tudo que pertence ao público, mas respeita as pessoas e os bens particulares, ele respeita os direitos. Sendo o objetivo da guerra o de destruir o Estado inimigo, há direito de se matar os defensores (soldados) a medida que eles tenham armas em mãos; mas se as deponham e se rendem, tornam-se homens. Esses direitos derivam da natureza das coisas e se fundam na razão.
Quanto ao direito da conquista, o fundamento está na lei do mas forte. O vencedor só tem o direito de matar o inimigo quando não se pode fazê-lo escravo; o direito de fazê-lo escravo não vem do de mata-lo. Um escravo feito na guerra, ou povo dominado, não tem qualquer obrigação com seus senhor, se não obedecê-lo enquanto isso for forçado; desse modo o estado de guerra entre eles continua existindo. Assim, o direito de escravidão é nulo, por que é ilegítimo, absurdo e não significa nada.
De como é sempre preciso remontar a uma convenção anterior
Em despotismo há senhor e seus escravos; uma agregação, mas não associação, não há bem público e nem corpo político. O interesse do déspota será sempre privado. Após sua morte, esse povo fica esparso e sem ligação.
Um povo pode dar-se à um rei por um ato civil, uma deliberação pública.
Do Pacto social
Supondo que os homens cheguem a um ponto que os obstáculos que impedem sua conservação no estado de natureza se ultrapassa, pela sua resistência, as forças que cada um dispõe para se manter nesse estado. O estado não se pode mais subsistir e os homens padeceriam se não mudassem de modo da vida. Não se pode produzir novas forças, mas se unir e orientar as que  já existem levando-as a agir em concerto.
Essa força não nasce do concurso de muitos, mas sendo a força e liberdade de cada um os principais instrumentos de sua preservação devem encontrar uma forma de associação que defenda e proteja as pessoas e seus bens.
O Contrato social. As cláusulas são determinadas pela natureza do ato, de modo que a menor modificação seria vã e sem efeito e que, violando-se o pacto social, cada um volta a seus primeiros direitos e retoma a sua liberdade natural.
Assim, essas clausulas reduzem-se à alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, à comunidade toda; se dá condição igual a todos, ninguém se interessa em torná-la opressor aos demais. Sendo alienação feita sem reservas, a união é perfeita.
 “Cada um põe em comum uma pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebe-se, enquanto corpo, cada membro como parte indivisível do todo.”
Essa associação produz um corpo moral e coletivo; ganha sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade; Essa pessoa pública torna-se a cidade, hoje república ou corpo político chamado de Estado, quanto passivo, soberano, quanto ativo e potência, quando comparado a outro. A coletividade formam o povo, e o particular chama-se cidadão, e súditos quanto submetidos às leis do Estado.
Do Soberano
Associação compreende-se em um compromisso recíproco entre público e particulares, e cada indivíduo de compromete numa dupla ralação: como membro do soberano, em relação aos particulares, e membro do estado, em relação ao soberano. No entanto, não se pode aplicar aí a máxima do direito civil, a que ‘ninguém está obrigado aos compromissos tomados consigo mesmo’, pois não se há uma grande diferença entre obrigar-se consigo e com o todo. A deliberação pública, que pode obrigar os súditos em relação ao soberano, não pode obrigar o soberano em relação a si mesmo, pois vai contra a natureza do corpo político impor-se ao soberano uma lei que não possa infringir. Assim, encontra-se o particular contratado consigo mesmo; em que  não se há nem se pode haver lei fundamental obrigatória para o corpo do povo, nem se quer o contrato social. Isso quer dizer que esse corpo não se pode comprometer inteiramente com outrem, naquilo que não derroga o contrato.
O corpo político, ou soberano, existe pela integridade do contrato não pode se obrigar a nada que derrogue esse ato primitivo, pois assim se destruiria.
O dever e o interesse obrigam igualmente as duas partes contratantes a se auxiliarem mutuamente. O soberano deve visar o interesse dos particulares que o instituíram. O soberano não precisa de qualquer garantia em face de seus súditos, por ser impossível que os prejudique. O mesmo não se da com os súditos em relação ao soberano, uma vez que cada um, como homem, possui uma vontade particular contrária ou diversa da geral.
O pacto social abrange tacitamente o compromisso de que se recusar-se a obedecer a vontade de geral, será a ela constrangido por todo um corpo. Esse compromisso é o único a legitimar os compromissos civis.
Do estado Civil
A passagem do estado de natureza para o civil determina a mudança do homem de substituição do instinto pela justiça, dando moralidade às suas ações. O homem vê-se forçado a agir baseado em outros princípios e a consultar a razão antes de ouvir suas inclinações. Embora se prive de muitas vantagens que desfruta da natureza, se ganha as de alargar suas ideias, de desenvolver suas faculdades... O homem perde sua liberdade natural (o limite está na força dos indivíduos) e um direito ilimitado pelo contrato, mas ganha liberdade civil (o limite está na vontade geral) e a propriedade de tudo que possui. De início o homem tem posse, o efeito da força ou direito do primeiro ocupante, e, pós contrato, tem propriedade, que funda-se num título positivo.
Do domínio real
Cada membro da comunidade dá-se a ela no momento de sua formação, o que não significa que a posse muda de natureza ao mudar de mãos e se torne propriedade nas do soberano.
O estado, perante seus membros, é senhor de todos os sus bens pelo contrato, o qual tona o próprio estado como base dos direitos; mas não senhor daqueles bens perante outras potências, se não direito por primeiro ocupante. O tal direito de primeiro ocupante só se torna verdadeiro direito depois de estabelecido o de propriedade; esse é frágil no estado de natureza, mas respeitável para todos os homens civis.
Para se estabelecer primeiro ocupante as condições são: que o terreno são esteja habitado por ninguém, que seja porção adequada á necessidade e que se tome posse pelo trabalho e pela cultura (o único valido na ausência de títulos).
O direito que cada particular tem sobre seus próprios bens está sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos.
O Pacto fundamental subsistiu por igualdade moral e legítima aquilo que a natureza poderia trazer de desigualdade física entre os homens, se tornam todos iguais por convenção e direito.
A soberania é inalienável
A primeira e mais importante consequência dos princípios estabelecidos é que só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de sua instituição que é o bem comum.
A soberania é apenas o exercício da vontade geral, não pode jamais se alienar, e o soberano, por ser um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode ser transmitido, mas não a vontade. A vontade particular tende, pela natureza, às predileções e a vontade geral, à igualdade.
A soberania é indivisível
A soberania é indivisível pela mesma razão pela qual é inalienável; pois a vontade ou é geral, ou não,  a qual essa vontade declarada é um ato de soberania e faz lei ; ou é a do corpo do povo, ou somente de uma parte, a qual não passa de uma vontade particular ou de um ato de magistratura e, quando muito, de um decreto.
Os políticos, não podendo dividir a soberania em seu princípio, fazem-no em seu objeto, dividem-na em força e vontade, em legislativo e executivo, em direito de impostos, de justiça e de guerra, em administração interna e em poder de negociar com o estrangeiro. Algumas vezes confundem essas partes, e, outras, separam-nas. Esse erro provem de não dispor de noções exatas sobre a autoridade soberana e de terem tomado por partes dessa autoridade o que dela são apenas emanações.
Se pode errar a vontade geral
A vontade geral é sempre certa e tende sempre à utilidade pública, de onde nãos e segue que as deliberações do povo tenham sempre a mesma exatidão. Deseja-se o próprio bem, mas não se sabe onde ele está; jamais de corrompe o povo, mas frequentemente se enganam.
Há uma diferença entre a vontade de todos e a vontade geral, a geral é o bem comum, a de todos é a soma dos interesses privado. Quando se tira da vontade de todos o excesso e as faltas resta a vontade geral. Quando o povo informado delibera resulta sempre a vontade geral, mas quando se estabelecem facções e associações, a vontade dessas torna-se geral.
Para a vontade geral, é necessário que não haja no Estado sociedades parciais e que cada cidadão opine de acordo consigo mesmo.
Divisão das leis
Para ordenar ou para dar melhor forma possível à coisa pública há de se considerar as seguintes relações:
                            I -             A ação do corpo agindo sobre si mesmo, do todo com o todo, ou do soberano com o Estado. Tal relação compõe-se da relação dos termos intermediários. Regulamentado por leis políticas, ou fundamentais, uma vez que existem em cada Estado somente uma maneira boa de ordená-lo, o povo que a encontrou deve conservá-la.
                          II -             Dos membros entre si ou com o corpo inteiro, que deverá ser, em um primeiro momento pequena, e em um segundo muito grande, de modo que cada cidadão se encontre em perfeita independência de todos os outros e em uma excessiva dependência da polis. Isso se consegue pois a força do Estado faz a liberdade de seus membros e daí nascem as leis civis.
                        III -             Entre os homens e as leis, que sabendo da desobediência sabe que lhe cabe uma sanção.
                        IV -             Leis políticas, a lei que faz a verdadeira constituição do Estado, que conserva no povo o espirito de sua instituição e insensivelmente substitui a força da autoridade pelo hábito, o uso dos costumes; essa de que se ocupa em segredo o grande legislador;
Do governo em geral
Toda ação livre tem duas causas que concorrem em sua produção: uma moral, que é a vontade que determina o ato, e outra física, que é o poder que a executa. No corpo político distinguem-se força e vontade, o legislativo e o executivo.
O legislativo pertence ao povo. O executivo não pode pertencer nem a legisladora nem ao soberano, pois esse poder só consiste em atos particulares que não são absolutamente da alçada da lei e nem do soberano, cujos todos os atos podem ser leis.
A força pública necessita de um agente próprio que a reúna e ponha em ação segundo as diretrizes da vontade geral, que sirva à comunicação entre o Estado e o soberano, que determine a pessoa pública o que no homem faz a união da alma com o corpo: o ministro.
O governo é o corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano para sua mútua correspondência encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade civil e política. Os membros desse corpo chamam-se magistrados ou reis, governantes, e o corpo em seu todo, príncipe.
Chama-se governo ou administração suprema o exercício legítimo do poder executivo, e de príncipe ou magistrado o homem ou corpo encarregado dessa administração.
É no governo que se encontram as forças intermediárias, cujas relações compõem a relação do todo com o todo, ou do estado com o estado. O governo recebe do soberano as ordens que dá ao povo e, para o equilíbrio do estado, é preciso que haja igualdade entre produto ou o poder do governo tomado em si mesmo, e o produto ou a potência dos cidadãos, que são soberanos ou súditos.
Divisão dos governos
Os governos se distinguem segundo o número de membros que as compõem.
Democracia é quando o soberano pode confiar o governo a toso o povo ou à maior parte do povo, de modo que haja mais cidadãos magistrados que cidadãos simples particulares.
Aristocracia é quando o soberano restringe o governo às mãos de um pequeno número, de modo que haja mais simples cidadãos que magistrados.
Monarquia é quando pode se concentrar todo o governo nas mãos de único magistrado do qual todos os outros recebem seu poder.
Deve-se notar que nas formas, ou pelo menos nas duas primeiras, são suscetíveis de restrições e de ampliações; uma amplitude grande na democracia pode compreender todo o povo ou limitar-se à metade; na aristocracia pode se reduzir-se ao menos número. Há um ponto em que cada forma de governo se confunde com a seguinte e vê se que o governo é suscetível de tantas formas diferentes quantos cidadãos possua o Estado.
Esse governo, podendo em certos aspectos subdividir-se em outras partes, uma de uma forma e outra de outra forma; pode-se resultar formas mistas.
Admite-se que o número de magistrados pode estar em razão inversa à do número de cidadãos. Assim, o democrático pressupõe estados pequenos, os aristocráticos, médios, e os monárquicos, grandes.
Dos abusos do governo e de sua tendência de degenerar
Assim como a vontade particular age contra a geral, o governo faz um esforço contra a soberania. Quanto mais esse esforço aumenta, mais altera-se a constituição, e como não haverá mais outra vontade que estabeleça o equilíbrio, o príncipe oprimirá e assim quebrará o tratado. Esse é um vício inerente e inevitável.
Da morte do corpo político
Tal é a propensão natural e inevitável dos governos, até o melhor constituído. O corpo político começa a morrer desde seu nascimento e trazia em si a causa de sai destruição. Uma constituição pode apenas conservá-lo por mais ou menos tempo. O legislativo é o coração do Estado, e o executivo seu cérebro.
Como se mantém a autoridade soberana
Sem outra força além do poder legislativo, o soberano só age por leis; não sendo esses atos autênticos da vontade geral o soberano só poderia agir quando o povo estivesse reunido.
Dos deputados ou representantes
Desde que o serviço público deixa de constituir a atividade principal dos cidadãos e eles preferem a servir com sua bolsa que com sua pessoa, o Estado está em ruinas. Se for preciso combater tropas, pagarão tropas e ficarão em casa; se necessário ir ao conselho, nomearão deputados e ficarão em casa. A preguiça e o dinheiro terão soldados para escravizar e a pátria e representantes para vende-la. Num estado verdadeiramente livre, os cidadãos fazem tudo com seu braço e nada como dinheiro; longe de pagar para se isentarem de seus deveres. As boas leis contribuem para que se formem melhores.
A diminuição do amor à pátria, a ação do interesse particular, as conquistas... fizeram com que se usasse o recurso dos deputados, ou  representantes do povo nas assembleias da nação; o terceiro Estado. Desse modo o interesse particular das duas ordens é colocado em primeiro e segundo lugar, ficando o interesse público em terceiro.
A soberania não pode ser representada pela mesma razão por não ser alienada, consiste na vontade geral. Dessa forma, os deputados não podem representa-la; nçao passam e seus comissários, não podendo decidir em definitivo.
Da censura
A declaração da vontade geral se faz pela lei, a declaração do julgamento de faz pela censura. A opinião pública é a espécie de lei cujo ministro é o censor, que a aos casos particulares.
O tribunal censório é seu declarador. Ama-se o que é belo ou que se julga belo, desse julgamento surge o engano e por isso é necessário regula-lo. Quem julga os costumes, julga a honra, e quem julga a honra, vai buscar sua lei na opinião.
As opiniões de um povo nascem de sua constituição. A lei não regulamenta o costume, mas a legislação os faz nascer. A censura só é útil para conservar o costume.

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