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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Revisão - (Direito Penal)


Direito Penal
Tema – Revisão
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula - -

Pessoal que faz penal comigo, como o prometido, está aí uma “revisão” da prova de penal, com base no que o Professor deu nas provinhas que passou para nós na sala!
Qualquer duvida vocês já sabem, é só falar comigo.

O Direito Penal pode ser chamado: Direito Criminal ( infrações), Direito Protetor dos Criminosos (por estabelecre limites para a intervenção penal do Estado), Direito Repressivo (pleonasmo, pois todo direito é repressor)...
Conceito de Direito Penal: é a parte do ordenamento que define infrações penais, crimes ou contravenções, e comina sanções, penas e medidas de segurança, estabelece princípios-garantias que limitam o poder punitivo e prevê conceitos e institutos fundamentais. Segundo García-Pablos, sob o enfoque dinâmico e sociológico, como instrumento de controle social formal.
O problema dos conceitos de direito é confundir o direito penal com a legislação penal, lei e direito. O direito é uma forma de violência que se pressupõe justa e necessária relativamente aos crimes, é lesão de bens jurídicos para proteção de bens jurídicos, Franz Von Liszt.
Relação entre Direito Penal e Direito Processual Penal: o Direito Processual Penal regula a ação penal, define competências, fixa procedimentos e estabelece as medidas processuais necessárias à realização do Direito Penal. Processo penal como um continuum do Direito Penal, Direito Penal em movimento.
Entre o Direito Penal e o Processo Penal há uma relação de mútua referência e complementaridade. Calmon de Passos diz que a relação entre direito material e o processo não é mera relação de meio e fim (instrumental), mas integrativa, orgânica, substancial (o direito é produto histórico-social).
Conceitos básicos
Infração Penal: É a conduta humana que viola a ordem jurídica penal. As contravenções são menos grave que o crime (Decreto 41), como o jogo do bicho (há projeto de lei para acabar com as contravenções).
Delito: se equipara ao crime.
Sujeito de Crime: qualquer pessoa física maiores de 18 anos, imputáveis.
Pessoas jurídicas: só respondem por crime ambiental (junto ao representante), outros crimes são respondidos penalmente pelos responsáveis por essa. Mas, quando sujeito passivo, não é necessário essa dupla responsabilidade.
Legislação fundamental: é a Constituição, pois define princípios fundamentais e garantias penais e processuais penais, estabelece limites à intervenção penal do Estado e prevê mandados de criminalização e de penalização, mandados de não criminalização e não penalização (art. 5º); e, também, o Código penal.
Mandado de penalização são de atos já criminalizados em que se pede agravamento – crimes hediondos.
Mandado de criminalização são para atos serem criminalizados – racismo.
Legislação Especial: são leis fora da constituição e do código que complementam a legislação fundamental; o problema é que, a mesma conduta acaba sendo criminalizada varias vezes, o que ofende aos princípios  ne bis in idem.
Apesar de lex especialis derogat legi generali, o Código penal, por ser a legislação fundamental, é aplicável relativamente às regras gerais, desde que a lei não disponha de forma diversa. 
Prazos penais e processuais: a contagem é a partir do primeiro dia útil seguinte à entrada, incluindo o dia do vencimento. Se não houver expediente, começará no primeiro dia útil que se seguir. Mas o prazo penal será interrompido ou suspenso sempre que houver previsão legal expressa nesse sentido. Se o prazo estiver previsto nos códigos, penal e processual, prevalecerá o mais favorável ao acusado.
Descriminalização: é a abolição da tipificação como crime, por lei ou interpretação judicial, tornando a ação jurídica-penalmente irrelevante.
Despenalização: em um fato que já é crime e penalizado como tal, mas é abolido a privação da liberdade. É expressão impropria por ser substituição, legislativa ou judicial, da pena de privação de liberdade pelas de outras naturezas (restritiva de direito, advertência
Conceito de crime: toda infração penal punida com reclusão, detenção e multa (definição legal). Toda prisão simples ou multa é considerado contravenção; entretanto, as advertências estão tomando um tratamento de crime.
o   Conceito formal: é tudo aquilo que a lei considera como crime, segue o princípio da legalidade.
o   Conceito material: é uma conduta lesiva de bem jurídico; é uma conduta socialmente danosa.
o   Conceito formal-material: é o que a lei definir e importar numa lesão grave de patrimônio jurídico, socialmente jurídica (concreta);
(Francisco Carrara - crime é a infração da lei do estado promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, que resulta de um ato externo do homem, seja positivo ou negativo, moralmente imputável e socialmente danoso).
o   Conceito analítico: é um fato típico, ilícito e culpável
o   Conceito definitorial: (provem da teoria do etiquetamento - labelling approach), o crime não existe, é uma construção social arbitrária.
Conceito de direito: o direito não está previamente dado, pois é parte da construção social da realidade, é resultado da interpretação (responsável por realizar o direito). Segundo Nietzsche, o direito e um conjunto de metáforas e metonímias.
Caráter subsidiário: por uma visão social ou política, o direito penal só interveem quando fracassarem outras instâncias de controle social. Já por uma visão lógico-sistemático há divergência na natureza: se subsidiária ou constitutiva
Por se considerar o direito penal a regra mais violenta de intervenção, deverá intervir em último caso. Esse caráter subsidiário resulta de imperativo político-criminal proibitivo do excesso. Entretanto, as sanções dos outros ramos podem ser mais pesadas. O direito penal é um direito residual, razão pela qual pode criar conceitos e institutos próprios que nem sempre coincidem com os outros ramos do direito.
Para Jescheck o direito regula, autonomamente, áreas extensas; Cezar Bitencourt diz que é preciso reconhecer a natureza primária e constitutiva do direito penal. Afonso de Castro, o Direito penal é a fortaleza e os canhões dos demais direitos, logo, só deve intervir quando não há mais regulação pelas outras fontes do direito.
Caráter Fragmentário: constitui um sistema exaustivo de ilicitudes ou de proteção de bens jurídicos, mas descontínuo, fragmentado.
Política Criminal: saber estratégico que se ocupa da gestão política dos conflitos humanos por parte do Estado (gestão que cai sobre: legislador, autoridades administrativas e dos que lidam com o direito penal, de alguma forma)
Criminologia: ciência empírica e interdisciplinar que estuda o problema da criminalidade sobre vários aspectos (causas, sociológicos, psicológico, biológico).
Remetendo-se a Reale em relação à estrutura tridimensional do direito, a criminologia se ocupa do crime como fato; a política criminal, do valor; e o direito penal, da norma.
Direito Penal X Política Criminal: Direito Penal é fenômeno político; a atividade do juiz é inevitavelmente criadora (Alexy: a incerteza da linguagem jurídica, a possibilidade de conflitos entre as normas, as lacunas da lei e a possibilidade de se tomarem decisões contra a letra da lei); e a dogmática penal deve estar político-criminalmente orientada, conferindo ao direito penal um papel instrumental e auxilia da política criminal.
Aplicabilidade do Direito Penal: código penal é aplicável a toda sentença legal extravagante ou especial, sempre que essa não se disponha ou então seja omissa; lei omissa recorre ao código penal.
Princípios Penais: têm caráter garantidor, de limitar a intervenção, de punir, do Estado.
Princípio da Legalidade atende a uma necessidade de segurança jurídica e de controle do exercício do poder punitivo, para eliminar possíveis abusos. O princípio da legalidade compreende no: Princípio da Reserva Legal (só a lei pode dispor sobre matéria penal); Princípio da Taxatividade (a lei precisa expor taxativamente e precisamente no que consiste o crime - máxima vinculação do Juiz à lei); Princípio da Irretroatividade da lei mais severa (antes da lei, não há violação da lei).
Leis Penais em Branco: normas que depende de contemplação expressa ou tácita por outra norma - tipo penal do crime remete a complementação do preceito primário incriminador a uma norma de mesmo grau hierárquico (homogênea), ou inferior grau hierárquico (heterogênea). Entretanto, há na doutrina autores que não consideram como norma penal em branco aqueles homogêneas. As lei penais em branco podem ser, também, aberta.

os tipos penais aberto: seu convém notar que, devido à linguagem,  todos os tipos penais são mais ou menos incompletos.
A doutrina me geral tem as leis penais em branco como constitucionais e compatíveis com o princípio da reserva legal, embora necessite de atender certos requisitos. Têm parte da doutrina que concebe-as como inconstitucional, no caso das heterogêneas, por implicarem violação aos princípios da reserva legal e divisão dos poderes; o que pode ser resolvido pela “conversão” do ato inferior em lei editada pelo Congresso e com a redação de tipos penais com precisão de seus elementos constitutivos, conforme o princípio da taxatividade.
Princípio da Proporcionalidade: a aplicação de uma pena adequada, nem excessiva, nem aquém. Comporta a: Necessidade(intervenção penal se for apenas subsidiária); Adequação (exigibilidade /idoneidade) (o Estado só pode se valer de meios idôneos para realização de seus fins constitucionais); e Proporcionalidade em sentido estrito (um certo juízo de ponderação entre a carga de privação ou restrição de direito e o fim desejado);
                A proporcionalidade comporta uma tríplice dimensão:
o   Proporcionalidade abstrata (legislativa/absoluta): na edição da lei;
o   Proporcionalidade concreta (individualização judicial da pena): no momento da condenação;
o   Proporcionalidade executória: depois da pena cominada;
Princípio Ne bis in idem: é vedado o Ne bis in idem, não se pode sofrer múltiplas punições por um mesmo fato.
Há uma violação nesse princípio por parte do legislador, quando, por exemplo, adota a reincidência, enquanto agravante; mesmo porque a reincidência não é garantia de maior periculosidade do infrator (em que a reincidência não pode exceder a pena aplicada antes – inferior a pena imposta à sentença anterior que ensejou).
Princípio da insignificância: apesar de formalmente criminalizadas, certas condutas não são materialmente criminalizadas. Mas quanto aos crimes contra fé pública, os juízes e tribunais alegam que não se cabe falar de insignificância ( infração atenta contra bem jurídico difuso).
Princípio da Humanidade: proibitivo de penas desumanas ou degradantes, segundo a dignidade da pessoa humana. Execução da pena evitará, no possível, os efeitos negativos, dessocializadores.
As Medidas de Segurança são de tempo máximo indeterminado de duração, uma vez que perdura enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação da periculosidade – infração do princípio de isonomia (uma vez cumprida a pena privativa de liberdade, o condenado é posto em liberdade mesmo que não cessada a periculosidade). O contra-argumento é que as medidas de segurança não são penais;
Princípio da Pessoalidade (Responsabilidade Pessoal/Culpabilidade): nenhuma pessoa pode ser responsabilizada por fato de terceiro ou objetivamente. No caso de morte, a obrigação de reparar o dano e decretação de impedimento de bens poderá se estender aos sucessores do condenado, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Princípio da Lesividade (Ofensividade): (nullum crimen sine iniuria) só pode ser consideradas criminosas as condutas lesivas de bem jurídico alheio.
Princípio da Igualdade (Isonomia): iguais tratados como iguais e os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades.
Conflito aparente de normas (unidade de crime/concurso de normas): sobre um dado comportamento incide ou parece incidir, simultaneamente, mais de um tipo legal de delito; obedecendo ao princípio Ne Bis in idem, além de legalidade e proporcionalidade. No entanto, não impede que o agente seja punido em outros âmbitos jurídicos, quer seja o administrativo ou civil, por exemplo.

Concurso de normas: há um único crime.
Concursos de crimes: existem vários crimes, pode ser concurso material de crimes (regra), quando mediante mais de uma ação o sujeito pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas simultaneamente (cumulativamente), ou concurso formal de crimes, quando o agente, mediante uma única ação, pratica vários crimes, respondendo apenas pela pena mais grave com aumento (de até 2/3). Sobre o concurso formal, pode incidir também o concurso formal impróprio, quando no concurso formal houver dolo, aplica-se a regra do concurso material;
Crime continuado, ou continuidade aditiva, quando, mediante várias ações, o agente responde por um só crime; para resolver qual o tipo deve ser aplicado, é importante identificar qual o tipo de dolo.
Basicamente, três princípios são admitidos pela doutrina (alguns autores colocam também o princípio da alternatividade - aplicação quando a norma penal tipificas um crime de múltipla ação. Contudo, esse princípio pode ser aplicado igualmente aos outros).
o   Princípio da especialidade: o tipo especial contém em si o geral.
Infanticídio
Tipo geral
Tipo especial
Matar
o próprio filho, durante o parto e sobre o Estado puerperal.
o   Princípio da consumação (absorção): o crime mais amplo absorve o menos amplo. Pode ocorrer, também, quando o crime mais amplo cominasse pena mais grave que o menos amplo. Pode ocorrer a absolvição de fatos posteriores a um fato anterior já condenado, quando os fatos posteriores forem mero exaurimento ou aproveitamento do crime anterior, por isso não punidos autonomamente (a falsificação de um documento e posteriormente seu uso).
Tipo mais amplo
Tipo menos amplo
Extorsão mediante sequestro
Sequestro
Extorsão
o   Princípio da Consunção: são crimes que resultam da fusão de mais de um crime; haverá uma única infração penal, a mais ampla resultante da união dos tipos autônomos.
Crime progressivo: absorção nos crimes progressivos, em que o agente, pretendendo cometer crime mais grave, passa de um crime menos grave para um outro mais grave, violando o mesmo bem jurídico.
Progressão criminosa em sentido estrito: o crime mais grave é absolvido pelo menos grave, em que um autor pretende um crime menos grave e acaba por cometer um mais grave.
Princípio da subsidiariedade: norma penal definir um crime principal e outro acessório; prevalece o principal sobre o acessório.
Lei Penal no Tempo
Tempo do Crime: existem três teoria:
o   Teoria da ação: considera o crime no momento da ação ou omissão;
o   Teoria do resultado: que considera como tempo do crime o momento do resultado.
o   Teoria mista ou da ubiquidade: que considera como tempo do crime tanto como o momento da ação como do resultado, indiferentemente.
O código penal adotou como regra a teoria da ação, mas, ao tratar da prescrição, transigiu com a teoria do resultado.
Os crimes permanentes são diferentes dos crimes continuados (concurso material de crimes tratados como constitutivos de crime único). O STF editou a súmula 711, na qual equipara o crime permanente com o crime continuado - se durante a realização dos crimes continuados entrar em vigor uma lei que seja mais rígida sobre aquele fato, vai vigorar a lei do último crime, e não do primeiro, mesmo que essa seja a lei mais grave; A súmula, portanto, contraria claramente o princípio da legalidade em prejuízo do réu.
Retroatividade
Descriminalização (abolitio criminis): retira o caráter criminoso, mas não ilícito; permanecem todas as consequências não penais do fato (civil, administrativa).
Abolitio criminis temporalis: a lei possibilita ao agente regularizar, em um prazo determinado, a situação jurídico-penal, isentando-o de responsabilidade; como o prazo dado à quem possuía (possuidor competente) arma não registrada, de regulariza-la.
Lei penal mais branda (novatio legis in mellius): a lei penal mantêm a criminalização, mas dá um tratamento mais brando. A norma penal retroage para benefício do réu.
Irretroatividade
Neocriminalização (novatio legis incriminadora): a criação de novas infrações penais.
Lei nova mais severa (novatio legis in pejus): norma penal que der tratamento mais severo às condutas já punidas.
Irretroatividade da lei processual: as leis processuais terão aplicação imediata; sempre que a nova lei for prejudicial, se limitará às condutas após sua entrada em vigor, se seja meramente procedimental, não aumentando nem diminuindo garantia, terá aplicação imediata.
Sucessão de Leis: será aplicada aquela que beneficiar o réu.
Apuração de lei mais favorável: lei que menos incidir sob a liberdade e propriedade do acusado.
Combinação de Leis: nova lei ser parte favorável e parte desfavorável; uma combinação de duas lei, nos dispositivos que forem mais favoráveis ao réu. Para alguns, isso combinaria da criação de uma terceira lei.
Segundo o STF é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade e separação dos poderes; o juiz se torna legislador. Mas, o STJ decidiu por admitir a combinação de leis para o tráfico de drogas praticado na vigência da lei antiga.
Vacatio Legis: um tempo determinado para se evitar surpresas para aqueles na qual se destina a lei. É entendido pela maioria que não se aplica a lei mais benéfica durante esse período pelo fato de a lei ainda não ter vigência.
Jurisprudência: (visão de Odone) a jurisprudência que prejudique não retroage.
Leis Temporárias e excepcionais: lei temporária é aquela que possui prazo de vigência fixado, já a excepcional é aquela editada para atender uma situação anormal, ou emergencial, enquanto necessária. Entretanto, são leis que possuem ultra-atividade, continuam vigorando mesmo depois de sua extinção (violação ao princípio da retroatividade).
Lei Penal no Espaço: é dada dentro do território soberano do Estado, exerce jus imperium.
Princípio da territorialidade temperada: o Brasil apura, processa e julga as infrações ocorridas em território nacional, independente da nacionalidade dos envolvidos, salvo exceções: incidência das leis brasileiras quando assim determinada pelos tratados, convenções ou regras de direito internacional.
Princípio da nacionalidade (personalidade): o Estado tem competência de sancionar todos os fatos cometidos por ou contra seus nacionais, independente de onde foi cometido.
Princípio da proteção (defesa real): o Estado castiga todas as ações que se dirijam contra seus interesses, sem importar onde e por quem tenham sido cometidos
Princípio universal (cosmopolita): castigar os fatos que sejam puníveis com seu direito, sem importar onde, por quem e contra quem.
Princípio da representação (bandeira): a lei brasileira se aplicará aos crimes cometidos a bordo de aeronaves e embarcações privadas que se achem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Lugar do crime: princípio da ubiquidade, tão pouco importa que o crime tenha se iniciado em território brasileiro e consumado no exterior ou vice-versa, pois em ambos os casos, o Brasil é competente para decidir sobre o assunto.
Extraterritorialidade: sobre crimes ocorridos no estrangeiro. Extraterritorialidade incondicionada (contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública instituída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado) e extraterritorialidade condicionada (por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; praticados por brasileiro; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; e ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se não foi pedida ou foi negada a extradição e houve requisição do Ministro da Justiça).
Tratando-se de contravenção não se incide extraterritorialidade.
Pena cumprida no estrangeiro: se a pena estrangeira for menor que a brasileira, deverá submeter-se ao tempo restante de pena no Brasil.
Eficácia da sentença penal estrangeira: não tem eficácia no Brasil, mas admite a possibilidade de empréstimo da eficácia de título executivo.
Contudo, há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil independente da homologação do STJ. Como a Detração.
Classificação dos Crimes
Crimes dolosos: quando o agente quer o resultado (dolo direito) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Crimes culposos: quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crimes preterdolosos: ou preterinternacional, quando se tem dolo na ação, e culpa no resultado.
Crimes materiais: resultado é essencial para a consumação.
Os crimes tentados tem a redução de pena que varia de 1/3 à 2/3.
Formais: consumação ocorre com a realização da ação descrita no tipo, resultado constitui mero exaurimento.
Mera conduta: crime sem resultado; não há nenhuma referência expressa ou tácita do resultado.
Crimes comissivos os tipos descrevem um comportamento positivo.
Omissivos: não realização de uma ação obrigatória
o   Os crimes omissivos próprios praticada por qualquer pessoa.
o   Os crimes omissivos impróprios (lei equipara jurídico penalmente a ação e a omissão), a título de dolo ou culpa, praticado por quem tem o dever, na condição de garante ou garantidor.
Crimes comuns: praticado por qualquer pessoa.
Especiais: exige uma qualidade especial do agente
                A doutrina ainda inclui no rol dos crimes especiais, aqueles de mão própria, apenas o autor de tal crime tem competência para fazê-lo, como o falso testemunho.
Principais: criado autonomamente, sem remissão, expressa ou tácita, a nenhum outro delito;
Acessórios: presumem, necessariamente, a ocorrência previa de outro crime, de cuja existência dependem
Instantâneo: realização se dá com o cometimento da ação prevista no tipo, independente do tempo
Permanente: consumação prolonga-se no tempo por decisão do autor do fato
Há partes na doutrina que admitem os crimes ‘instantâneos de efeitos permanentes’, embora consumado o fato de forma instantânea, seus efeitos permanecem (homicídio, estupro).
Simples: importam na lesão de um único bem jurídico
Composto: resultam da fusão de mais de um crime
De dano: ação lesiva de um bem jurídico, de modo que somente assume relevância jurídica-penal quando se verifica um dano real ou potencial ao interesse tutelado.
de perigo: lei tipifica a mera exposição de um perigo ou dano; perigo pode ser: concreto, que ocorre quando a lei exige a comprovação de um perigo; e será abstrato quando o perigo é presumido, basta a situação de fato.
Alguns autores, em relação aos crimes de perigo abstrato, consideram-no inconstitucional (ofensa ao princípio da lesividade ou ofensividade)
Unissubjetivo: crime que precisa de apenas uma pessoa
Plurissubjetivo: intervenção de mais de uma pessoa no crime
De única ação: lei criminaliza com um único verbo
múltipla ação: apela à vários verbos. A simples tentativa de um crime de múltipla ação é considerada como crime já consumado.
Crimes Habituais: habitualidade (exercício ilegal da medicina, a casa de prostituição).
A diferença entre esses crimes e os crimes permanentes, está que nos permanentes há título de consumado ou tentado; no passo que os crimes habituais não há tentativa como consumação.
Teoria Geral do Delito: ocupa-se da interpretação, sistematização e crítica dos institutos jurídico-penais. É feito por meio dos critérios racionais e legítimos de imputação de responsabilidade penal; implica em uma esquematização a serviço de um fim. De caráter unicamente instrumental e auxiliar, de vocação pragmática.
Caráter construtivo da teoria do delito: (teoria do etiquetamento) juiz constrói o crime por meio da interpretação. O resultado seria uma decisão um tanto técnica, mas não totalmente técnica, uma vez que a decisão técnica não é, necessariamente, uma decisão justa. um sistema de pragmática político-criminalmente orientado; sistema integrado de criminologia (momento empírico), política criminal (momento decisório) e direito penal (momento instrumental).
Conceito analítico de crime: o crime é fato típico, ilícito e culpável, há uma relação lógica de sucessão e prejudicialidade.
O Fato Típico é aquele definido em lei como infração penal. O Fato Ilícito é ação contrária ao direito, sendo isento de ilicitude os fatos em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito. O Fato Culpável é um juízo de reprovação que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito
Sistema tripartido: o tipo como indício de antijuricidade: o tipo penal não estaria imune ao valor e o legislador recorreria a fatores subjetivos ao descrever ações típicas.
Visão quadripartida: fato típico, ilícito, culpável e punido.
Teoria dos elementos negativos do tipo: Tipicidade e culpabilidade, todo fato típico é sempre ilícito. O tipo tem duas partes: a primeira é a positiva, tipo no sentido tradicional; e a segunda parte é a parte negativa, é a ausência de causa de justificação.
Crítica da Razão técnico-jurídica: a tecnização do direito penal veio para a aplicação de uma decisão justa, razoável, tecnicamente correta... Parte do pressuposto que o direito é uma ciência técnica que deve ser aplicado por quem tem uma formação jurídica, não por leigos, exceto o tribunal do júri. Mas questões tecnicamente corretas, muitas vezes, não são decisões justas, ou decisões tecnicamente erradas são, muitas vezes, mais justas que as corretas; uma formação técnica não é sinônimo de bons profissionais.
Relação de causalidade: relação de causalidade entre a ação e o resultado, uma questão de imputação objetiva do resultado. Só tem relevância de aplicação nos crimes materiais.
Princípios subjacentes: Princípio da lesividade, pessoalidade da pena, proporcionalidade e o da legalidade.
Teoria da Conditio sine qua non: considera-se causas a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Equipara todas as causas que concorrem para o resultado, pois não distingue entre causa mais ou menos relevante.
Interrupção do processo causal: interrompido pela sobrevivência de causa absolutamente independente ou pela superveniência de causa relativamente independente.
Causas supervenientes absolutamente independentes: são causas que mesmo com o esforço do agente, ele não poderia interferir nos seus efeitos. Independente do resultado, o agente responde apenas por sua ação.
Causas supervenientes relativamente independentes: quando pode se afirmar de que a segunda ação só decorreu em função da primeira; resultado é imputado ao agente.
Crítica ao Sine qua nun: (crítica sustentada por Roxin, Jakobs e Jescheck) pressupõe que o problema da causalidade já está dado (mediante perícia técnica). A teoria pode conduzir a soluções equivocadas.
Moderna teoria da imputação objetiva: (Larenz e Honig) a ação humana só pode ser objetivamente imputada quando o resultado tenha sido de ato criado uma situação de risco juridicamente proibido ao bem jurídico protegido.
Críticas à teoria da imputação objetiva: a imputação objetiva e seus conceitos básicos são a teoria do crime culposo, só que com nome e alcance diferente.
Relação Causal nos crimes Omissivos: podem ser próprios (puros), ou impróprios (comissivos por omissão), crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, enquanto os impróprios são materiais.
Questão de inconstitucionalidade dos crimes omissivos impróprios: critica-se a equiparação de tal tipo com a ação, o que estaria contra os princípios de legalidade, pessoalidade da pena e proporcionalidade.
Teoria do Dolo: digamos que a intervenção-penal começa e termina com o início e fim da vontade humana. O dolo é a regra, e a culpa é a exceção. sabendo-se que não são um estado mental do sujeito, mas uma imputação a esse título, a partir de um juízo de valor
Conceito de Dolo: quando.
Elemento Cognitivo (teoria da representação): É o conhecimento da lesividade da tipicidade de determinada ação (não é o conhecimento da proibição, é o conhecimento do fato).
Elemento Volitivo (teoria da probabilidade): É a vontade de produzir os resultados de determinada ação.
Espécies: o dolo direito e o dolo eventual; o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Dolo eventual e culpa consciente: em ambos há o cometimento de uma ação perigosa e uma previsão do resultado, a diferença é que a culpa consciente acontece quando o agente pratica a ação, mas acredita que o resultado não vai se produzir (dublê).
Teoria da probabilidade: há dolo eventual quando no momento da ação, o autor julgar que a realização do tipo não é provável como consequência de sua ação.
Teoria cognitiva: sempre que o agente representar como possível o resultado, haverá dolo eventual, exceto se agir concretamente de modo à evita-lo, caso em que haverá culpa consciente.
Teoria da indiferença: hà dolo eventual sempre que o agente representar como possível a produção do resultado típico e for indiferente a isso.
Dolus malus: , (a doutrina causalista) consciência de ilicitude.
Dolo natural: o dolo não exige o conhecimento da ilicitude do fato (dolo natural).
Atualidade do Dolo: o dolo deve existir no momento de execução do crime, o que não quer dizer que deva existir durante toda sua execução.
Elementos subjetivos do tipo: os elementos do tipo eram genéricos, compreenderia o tipo objetivo, e o específico; os subjetivos, especiais. Concepção atual é de que o dolo compreende os elementos objetivos e subjetivos.
Crime Preterdoloso: recebe em seu tipo o dolo e a culpa conjugados, havendo dolo antecipadamente e culpa no consequente; . Nesse caso, o agente sofre uma pena mais branda.
Erro de tipo: erro sobre a representação do fato; falta tanto o elemento cognitivo e o volitivo. Se for inevitável, o sujeito não poderia superar o erro; exclui-se a tipicidade. Se for evitável decorre de imprudência; responde por crime culposo, somente se o crime admitir a forma culposa (se nem a culpa for punível, o agente não responde pelo crime).
Erro de proibição: o agente supõe praticar uma ação legal e legítima, mas acaba por praticar um crime; dificilmente o sujeito saberia da proibição.
No erro de proibição se exclui a culpabilidade, e no erro de tipo, a tipicidade.
Pode ser inevitável, quando for impossível o sujeito obter o conhecimento da proibição. Assim, o agente não responde; pode ser evitável, quando, nas circunstâncias do caso, era possível, com um pouco mais de cuidado, que o sujeito soubesse de que se trata de uma ação proibida. Se provado, o agente responde por fato típico, ilícito, culpável, porem com pena reduzida de 1/6 a 1/3.
Duplo erro de proibição: o agente não conhece a proibição específica do tipo, mas o considera proibido por outra razão.
Descriminante putativa por erro de tipo: chamada também de erro de crime permissível ou erro sobre causas de justificação, ocorre quando o sujeito acredita que está amparado por uma causa de justificação, o que não existe. O agente só pode valer-se da descriminante putativa quando, além do próprio erro, haver todos os requisitos legais relativos à causa da justificação que se trata (o caso Jean Charles, na Inglaterra). Pode ser inevitável, em que o agente não responde por crime, absolvido; ou pode ser evitável, em que o agente responde por crime culposo se o tipo aceitar a forma culposa.
Descriminante putativa por erro de proibição: o agente se supusesse sob o amparo de uma excludente de ilicitude não admitida pelo ordenamento jurídico, (“legítima defesa da honra”); ou quando se está inicialmente amparado por uma excludente, mas vai “longe de mais”.
Discriminante putativa sui generis: um misto de erro de tipo e de erro de proibição indireto (ou discriminante putativa de erro de proibição). A causa de justificação exclui a consequência e não a tipicidade do fato.
Erro provocado por terceiros: indução por outro a praticar crime.
Error in persona: um equívoco quanto à identidade da sua vítima, ofendendo pessoa diversa.
Há duas teorias para esse erro: a Teoria da concretização, que leva em conta a ação concreta, a vítima concreta do crime. Já a teoria da equivalência não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.
Aberatio ictus: não há confusão sobre a identidade do sujeito, mas um erro na execução do crime. Se houver um único resultado, responde-se por aquele, mas se houver mais de um resultado, aplica-se a regra do concurso formal.
Resultado diverso pretendido (Aberratio Delicti): quando o sujeito quer lesionar um bem jurídico e acaba por lesionar bem diverso.

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