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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Princípios Penais (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Princípios Penais
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 03 e 04
Princípios Penais
Por ser a legislação fundamental, a interpretação dos conceitos e institutos penais devem partir necessariamente da constituição, visto que é ela que estabelece os pressupostos de criação, vigência e execução do resto do ordenamento jurídico. Os princípios penais são, também, constitucionais; muitos são expressos, mas há outros implícitos, que resultam da interpretação dos valores que a própria constituição consagra.
Os princípios penais têm caráter garantidor, de limitar a intervenção, de punir, do Estado. Assim, a constituição pretende proteger o indivíduo duplamente, por meio do direito penal e contra o direito penal.
Princípio da Legalidade
Art. 5º CF - XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Tal princípio atende a uma necessidade de segurança jurídica e de controle do exercício do poder punitivo, de modo a coibir possíveis abusos à liberdade individual por parte do Estado.
Infere-se que a intervenção penal só é possível se a lei autorizar. O princípio é aplicável a toda e qualquer intervenção penal que implique privação ou restrição a direito ou liberdade do agente.
Nesse contexto, compete privativamente à união legislar sobre direito penal, mas excepcionalmente os Estados-membros podem também fazê-lo quanto Às questões específicas, desde que haja autorização por lei complementar para tanto. Em caso de relações do indivíduo com organismos internacionais (Tribunal Penal Internacional - TPI), os tratados e convenções internacionais, se tratará como fontes direitas do respectivo direito penal. Mas essas normas de Direito penal internacional não são aplicáveis em relação ao indivíduo e o Estado brasileiro, sujeitos à justiça brasileira.
O princípio da legalidade compreende no:
Princípio da Reserva Legal
Só a lei pode, em princípio, dispor sobre matéria penal. Só a lei pode definir crimes e cominar penas, fora disso é matéria inconstitucional.
Princípio da Taxatividade
Não basta apenas que a lei defina crimes e comine penas, precisa expor taxativamente e precisamente no que consiste o crime. A lei deve descrever com o máximo de precisão possível os tipos penais incriminadores. Consiste na máxima vinculação do Juiz à lei, assim como diz Silva Sánchez, um objetivo irrenunciável para o direito penal de um Estado Democrático de Direito; trata-se de um princípio de legitimação democrática das intervenções penais como garantia da liberdade dos cidadãos derivada do princípio da divisão dos poderes.
Princípio da Irretroatividade da lei mais severa
Antes da lei, não há violação da lei. Lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficiá-lo.
A lei não retroage nos casos:
o   Novatio legis incriminadora: quando lei nova passa a criminalizar o que antes não era crime;
o   Novatio legis in pejus: quando a leis passa a dar tratamento mais duro a ato já criminalizado;
A lei retroage quando:
o   Abolitio crimmis: descriminaliza o que era definido como tal, mas os efeitos civis permanescem
o   Novatio legis in mellius: quando a lei não descriminaliza, mas passa a dar um tratamento mais brando.
Questões Controvertidas – Leis Penais em Branco e princípio da reserva legal
A leis penais em branco são, segundo Karl Binding, normas penais incriminadoras que, embora cominem sanção penal respectiva, seu preceito incompleto depende de contemplação expressa ou tácita por outra norma (geralmente de nível inferior) de modo a ajudar-lhe o significado e o conteúdo exato. Exemplo é a Lei de Drogas, que não definem quais são as drogas ilícitas, essa especificação é dada pela Portaria da ANVISA.
As leis penais em branco não devem ser confundidas com os tipos penais abertos. Convém notar que, devido a linguagem e a linguagem jurídica serem abertas, todos os tipos penais são mais ou menos incompletos. Mas só há autêntica lei penal em branco quando o tipo penal do crime remeter a complementação do preceito primário incriminador a uma norma de mesmo grau hierárquico (homogênea), ou inferior grau hierárquico (heterogênea). Entretanto, há na doutrina autores que não consideram como norma penal em branco aqueles homogêneas.
As lei penais em branco podem ser, também, aberta.
No entanto, a doutrina me geral tem as leis penais em branco como constitucionais e compatíveis com o princípio da reserva legal, embora necessite de atender certos requisitos. Têm parte da doutrina que concebe-as como inconstitucional, no caso das heterogêneas, por implicarem violação aos princípios da reserva legal e divisão dos poderes (por tolerar simples portaria do poder executivo, o qual pertence a ANVISA).
No fim, não quer dizer que as normas penais em branco sejam inconstitucionais, inconstitucional é apenas o fato de se remeterem à lei inferior, que não ostente o status de lei em sentido formal; o que pode ser resolvido pela “conversão” do ato inferior em lei editada pelo Congresso (ainda que meramente homologatória da portaria da ANVISA) e com a redação de tipos penais com precisão de seus elementos constitutivos, conforme o princípio da taxatividade.
Princípio da Proporcionalidade
Expressa a proibição do excesso e de insuficiência da intervenção jurídico-penal, ou seja, a aplicação de uma pena adequada, nem excessiva, nem aquém; deve seguir o dado grau de ofensividade e significação político-criminal.
Compreende os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, já que a intervenção do poder público sobre a liberdade do cidadão só pode ser legítima quando necessária, adequada e proporcional. Por Beccaria, a pena deve ser essencialmente pública, proporcional ao delito, determinada pela lei e ter o menos das penas aplicáveis, para não ser um ato de violência contra o cidadão.

Necessidade
Intervenção penal se for apenas subsidiária. Segundo Montesquieu, pena que não deriva da necessidade é tirania. Intervenção como ultima ratio da política social, de caráter fragmentário
Adequação (exigibilidade /idoneidade)
De acordo com esse princípio, o Estado só pode se valer de meios idôneos para realização de seus fins constitucionais. O direito penal é um meio a serviço de um fim.
Proporcionalidade em sentido estrito
O princípio requer um certo juízo de ponderação entre a carga de privação ou restrição de direito que a pena comporta e o fim perseguido com a incriminação e com as penas em questão.
Comporta uma tríplice dimensão: deve ser observada na edição, aplicação e execução da lei.
o   Proporcionalidade abstrata (legislativa/absoluta): na edição da lei;
o   Proporcionalidade concreta (individualização judicial da pena): no momento da condenação, orientando o juiz e promovendo a individualização da pena conforme a culpabilidade do réu;
o   Proporcionalidade executória: depois da pena cominada;
Princípio Ne bis in idem
Segundo a legalidade e proporcionalidade, é vedado o Ne bis in idem, a dupla valoração do mesmo fato jurídico. Uma pessoa não pode sofrer múltiplas punições por um mesmo fato.
No entanto, há uma violação nesse princípio por parte do legislador, quando, por exemplo, adota a reincidência, enquanto agravante. Assim, quando se pune mais gravemente um crime, está se valorando e punindo uma segunda vez a infração praticada anteriormente. A reincidência, por ser ne bis in idem, é inconstitucional enquanto agravamento do crime; mesmo porque a reincidência não é garantia de maior periculosidade do infrator.
Mas se a reincidência for tolerada o agravamento que dela decorre jamais poderá implicar aumento igual ou superior, mas sempre inferior, à pena que fora imposta na sentença anterior que ensejou, uma vez que o agravante da reincidência não pode exceder a pena aplicada antes.
Princípio da insignificância
Restringe a interferência do Estado em ações e omissões concretamente graves. O juiz pode entender que o caráter criminoso de um fato não constitua uma lesão digna de proteção penal, por não traduzir uma violação realmente importante ao bem jurídico tutelado. Apesar de formalmente criminalizadas, certas condutas não são materialmente criminalizadas.
Quanto aos crimes contra fé pública, os juízes e tribunais alegam que não se cabe falar de insignificância, uma vez que a infração atenta contra bem jurídico difuso .
Admite-se em crimes militares e contra o meio ambientes .
Princípio da Humanidade
Participa desse princípio a dignidade da pessoa humana; proibitivo de penas desumanas ou degradantes. A dignidade da pessoa humana representa, segundo Daniel Sarmento, o epicentro da ordem jurídica, conferindo unidade teológica e axiológica a todas as normas constitucionais, uma vez que o Estado e o direito são meios para a realização da dignidade do homem.
Significa dizer também que a execução da pena privativa da liberdade há de ser programada de tal modo que se evitem o quanto possível os efeitos negativos, dessocializadores, próprios da pena de prisão.
Em suma, a pena não pode impedir o sujeito de , uma vez cumprida a pena, voltar a sua vida normal. Proíbe a cominação ou aplicação de penas que importem em destruição ou envilecimento do sujeito.
No entanto, as penas ou Medidas de Segurança em condições degradantes em presídios que não ofereçam as condições mínimas de higiene, salubridade..., são francamente ofensivas à tal princípio. As Medidas de Segurança são de tempo máximo indeterminado de duração, uma vez que perdura enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação da periculosidade.
Mas não é infração ao princípio da isonomia quando adota a determinação da pena (uma vez cumprida a pena, o condenado é posto em liberdade mesmo que não cessada a periculosidade) para uns e a medida de segurança; além de inferir-se daí uma pena desproporcional e perpétua. O contra-argumento é que as medidas de segurança não são penais; mas são materialmente penais e muito mais lesivas à liberdade, por privar quem as suporta de quase tudo, condenando-os nos hospitais de custódia e tratamento.
Por isso, Luiz Flávio Gomes propõe que as medidas de segurança tenham como parâmetro ou limite máximo da pena cominada.
Princípio da Pessoalidade (Responsabilidade Pessoal/Culpabilidade)
Remete ao princípio da intransedência, em que há a responsabilidade subjetiva e pessoal
Nenhuma pessoa pode ser responsabilizada por fato de terceiro ou objetivamente, só existe responsabilidade com dolo ou culpa, ao menos; se não há dolo nem culpa será um caso fortuito ou força maior. Crimes culposos sempre que ação for Imprudência, negligência ou imperícia; e crimes dolosos com vontade e consciência de praticar o crime.
Com o dolo ou culpa, quando as condutas sejam previsíveis e evitáveis, passiveis de motivação normativa. Cabendo que a responsabilidade é sempre pessoal, não podendo ser coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva. Entretanto, a obrigação de reparar o dano e decretação de impedimento de bens poderá se estender aos sucessores do condenado, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Nas ordenações Filipinas, que vigoraram por quase 3 séculos, havia a possibilidade das penas se estenderem aos sucessores do condenado; desde 1822 que isso não ocorre mais.
Princípio da Lesividade (Ofensividade)
Segundo o princípio da lesividade (nullum crimen sine iniuria) só pode ser consideradas criminosas as condutas lesivas de bem jurídico alheio, não podendo haver criminalização de atos que não ofendam seriamente bem jurídico foi que representem apenas má disposição de interesse próprio (automutilação, tentativa de suicídio). O direito à vida privada e à intimidade (garantias fundamentais) faz com que o direito só possa intervir em condutas que tenham potencialidade lesiva.
O direito penal só pode intervir quando a liberdade implicar na violação da liberdade de outrem. A liberdade é a regra e a não-liberdade é a exceção.
No caso de estupro de vulnerável, pode entrar em desconformidade com esse princípio; considera-se vulnerável os menores de 14 anos, doentes mentais e quem não pode oferecer resistência.
Princípio da Igualdade (Isonomia)
Todos, em princípio, devem receber o mesmo tratamento; iguais tratados como iguais e os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades. Entretanto, o princípio não fornece quem são os iguais e quem são os desiguais, não faz essa distinção.

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