Direito Penal
Tema – Conflitos aparente de normas
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 05
Conflito aparente de normas (unidade de crime/concurso de normas)
Acontece sempre que sobre um dado comportamento incide ou parece incidir, simultaneamente, mais de um tipo legal de delito, embora só um possa prevalecer. Assim, diz-se que ocorre quando sobre o mesmo fato incidem simultaneamente vários tipos penais, devendo o juiz decidir qual o tipo que deve prevalecer sobre todo o resto; obedecendo ao princípio Ne Bis in idem, além de legalidade e proporcionalidade. Possui uma ideia base, na qual diz que a culpabilidade e injustiça da ação punível pode ser determinada exaustivamente.
No entanto, não impede que o agente seja punido em outros âmbitos jurídicos, quer seja o administrativo ou civil, por exemplo. É necessário, nesse caso identificas o elemento subjetivo do agente, ou seja, a culpabilidade e o dolo.
Exemplo: se o autor quis matar mediante tortura, tem-se homicídio qualificado pela tortura; se pretendeu torturar, advindo daí a morte, tem-se tortura qualificado pelo homicídio; e se quis, primeiro torturar e depois disso matar, tem0se um concurso material de crimes: tortura e homicídio.
Não se deve confundir concurso de normas com concursos de crimes. Enquanto no conflito aparente de normas, o concurso de normas, há um único crime, enquanto no concurso de crimes existem vários, mesmo que o código lhes dê o tratamento unitário (crime continuado), ou manda aplicar uma única pena com aumento (concurso formal). Assim, o concurso de crimes ocorre quando há uma pluralidade de fato, pluralidade de crimes e pluralidade de tipos.
No caso do concurso de crimes, pode ser concurso material de crimes (regra), quando mediante mais de uma ação o sujeito pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas simultaneamente (cumulativamente), como no caso do Carandiru. Pode ser concurso formal de crimes, quando o agente, mediante uma única ação, pratica vários crimes, respondendo apenas pela pena mais grave com aumento (de até 2/3), como um motorista embragado que perde o controle do carro e mata pessoas que estavam em uma parada; sobre o concurso formal, pode incidir também o concurso formal impróprio, quando no concurso formal houver dolo, então, aplica-se a regra do concurso material. E, por fim, o crime continuado, ou continuidade aditiva, quando, mediante várias ações, o agente responde por um só crime; usado para evitar uma desproporcionalidade, como uma empregada doméstica que rouba continuamente, ou quando se “passa/troca” dinheiro falso em dias diferentes. Assim, para resolver qual o tipo deve ser aplicado, é importante identificar qual o tipo de dolo.
Não se deve confundir, também, o conflito aparente de norma com o conflito de leis no tempo, visto que no conflito de normas a violação ocorre sobre a vigência de uma lei, e no conflito de leis no tempo, sobre a vigência de sucessivas leis (com revogação da lei anterior pela posterior). Podendo haver compatibilidade entre o conflito aparente de normas e o conflito de leis no tempo.
Basicamente, três princípios são admitidos pela doutrina: especialidade, consumação e subsidiariedade. Alguns autores colocam também o princípio da alternatividade, que teria aplicação quando a norma penal tipificas um crime de múltipla ação, qual não é concurso de norma. Contudo, o caso é que a aplicação desse princípio não afasta a incidência dos outros, podendo ser aplicados igualmente.
O crime de múltipla ação é aquele que apela à vários verbos (trafico de drogas – exportar, importar, vender, expor à venda...);
Princípio da especialidade
Diz-se “lex specialis derrogas legis generali” (lei especial prevalece sobre a geral), quem viola a regra especial, viola a geral, no entanto o contrário não é possível. Assim, o tipo especial contém em si o geral.
Segundo Jakobs, todos os possíveis conflitos de normas podem ser resolvidos pelo princípio da especialidade; para ele, esse também é uma forma de se evitar o ne bis in idem.
Infanticídio | |
Tipo geral | Tipo especial |
Matar | o próprio filho, durante o parto e sobre o Estado puerperal. |
Princípio da consumação (absorção)
O princípio da consunção/absorção é aplicado sempre que houver um tipo mais amplo em conflito com o tipo menos amplo, sendo que o mais amplo já compreende o menos amplo; o crime mais amplo absorve o menos amplo. Pode ocorrer, também, quando o crime mais amplo cominasse pena mais grave que o menos amplo; no entanto, pode acontecer do menos grave absolver o mais grave***
Pode ocorrer a absolvição de fatos posteriores a um fato anterior já condenado, quando os fatos posteriores forem mero exaurimento ou aproveitamento do crime anterior, por isso não punidos autonomamente; como a falsificação de um documento e posteriormente seu uso.
Por fim, há consunção nos ‘fatos típicos acompanhantes’, como quando há lesões leves resultantes da violência exercida no roubo ou no estupro.
Tipo mais amplo | Tipo menos amplo |
Extorsão mediante sequestro | Sequestro Extorsão |
Crime complexo (composto)
Crimes complexos são crimes que resultam da fusão de mais de um crime (latrocínio – roubo e homicídio; Roubo – furto e constrangimento ilegal). Há consunção, ou seja, haverá uma única infração penal, a mais ampla resultante da união dos tipos autônomos.
Crime progressivo e progressão criminosa em sentido estrito
Haverá absorção nos crimes progressivos, em que o agente, pretendendo cometer crime mais grave, passa de um crime menos grave para um outro mais grave, violando o mesmo bem jurídico. Ou seja, quando se agride com o objetivo de matar , e é o que se fato acontece, o autor só responderá pelo homicídio, e não responde pela lesão corporal.
Na progressão criminosa em sentido estrito, o crime mais grave é absolvido pelo menos grave, em que um autor pretende um crime menos grave e acaba por cometer um mais grave, como quando decide apenas por agredir, mas decide matá-la a seguir.
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade incide sempre que a norma penal definir um crime principal e outro acessório. Quando visando proteger um mesmo bem jurídico, a norma descrever graus distintos de violação. Prevalece o principal sobre o acessório, o tipo mais grave que afasta o menos grave. Assim, há relação entre os crimes de perigo e de dano, os culposos e dolosos, os tentados e os consumados. O tipo acessório só é aplicado quando não puder aplicar a norma principal, mais grave.
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