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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Conflitos aparente de normas (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Conflitos aparente de normas
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 05
Conflito aparente de normas (unidade de crime/concurso de normas)
Acontece sempre que sobre um dado comportamento incide ou parece incidir, simultaneamente, mais de um tipo legal de delito, embora só um possa prevalecer. Assim, diz-se que ocorre quando sobre o mesmo fato incidem simultaneamente vários tipos penais, devendo o juiz decidir qual o tipo que deve prevalecer sobre todo o resto; obedecendo ao princípio Ne Bis in idem, além de legalidade e proporcionalidade. Possui uma ideia base, na qual diz que a culpabilidade e injustiça da ação punível pode ser determinada exaustivamente.
No entanto, não impede que o agente seja punido em outros âmbitos jurídicos, quer seja o administrativo ou civil, por exemplo. É necessário, nesse caso identificas o elemento subjetivo do agente, ou seja, a culpabilidade e o dolo.
Exemplo: se o autor quis matar mediante tortura, tem-se homicídio qualificado pela tortura; se pretendeu torturar, advindo daí a morte, tem-se tortura qualificado pelo homicídio; e se quis, primeiro torturar e depois disso matar, tem0se um concurso material de crimes: tortura e homicídio.
Não se deve confundir concurso de normas com concursos de crimes. Enquanto no conflito aparente de normas, o concurso de normas, há um único crime, enquanto no concurso de crimes existem vários, mesmo que o código lhes dê o tratamento unitário (crime continuado), ou manda aplicar uma única pena com aumento (concurso formal). Assim, o concurso de crimes ocorre quando há uma pluralidade de fato, pluralidade de crimes e pluralidade de tipos.
No caso do concurso de crimes, pode ser concurso material de crimes (regra), quando mediante mais de uma ação o sujeito pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas simultaneamente (cumulativamente), como no caso do Carandiru. Pode ser concurso formal de crimes, quando o agente, mediante uma única ação, pratica vários crimes, respondendo apenas pela pena mais grave com aumento (de até 2/3), como um motorista embragado que perde o controle do carro e mata pessoas que estavam em uma parada; sobre o concurso formal, pode incidir também o concurso formal impróprio, quando no concurso formal houver dolo, então, aplica-se a regra do concurso material. E, por fim, o crime continuado, ou continuidade aditiva, quando, mediante várias ações, o agente responde por um só crime; usado para evitar uma desproporcionalidade, como uma empregada doméstica que rouba continuamente, ou quando se “passa/troca” dinheiro falso em dias diferentes. Assim, para resolver qual o tipo deve ser aplicado, é importante identificar qual o tipo de dolo.
Não se deve confundir, também, o conflito aparente de norma com o conflito de leis no tempo, visto que no conflito de normas a violação ocorre sobre a vigência de uma lei, e no conflito de leis no tempo, sobre a vigência de sucessivas leis (com revogação da lei anterior pela posterior). Podendo haver compatibilidade entre o conflito aparente de normas e o conflito de leis no tempo.
Basicamente, três princípios são admitidos pela doutrina: especialidade, consumação e subsidiariedade. Alguns autores colocam também o princípio da alternatividade, que teria aplicação quando a norma penal tipificas um crime de múltipla ação, qual não é concurso de norma. Contudo, o caso é que a aplicação desse princípio não afasta a incidência dos outros, podendo ser aplicados igualmente.
O crime de múltipla ação é aquele que apela à vários verbos (trafico de drogas – exportar, importar, vender, expor à venda...);
Princípio da especialidade
Diz-se “lex specialis derrogas legis generali” (lei especial prevalece sobre a geral), quem viola a regra especial, viola a geral, no entanto o contrário não é possível. Assim, o tipo especial contém em si o geral.
Segundo Jakobs, todos os possíveis conflitos de normas podem ser resolvidos pelo princípio da especialidade; para ele, esse também é uma forma de se evitar o ne bis in idem.

Infanticídio
Tipo geral
Tipo especial
Matar
o próprio filho, durante o parto e sobre o Estado puerperal.
Princípio da consumação (absorção)
O princípio da consunção/absorção é aplicado sempre que houver um tipo mais amplo em conflito com o tipo menos amplo, sendo que o mais amplo já compreende o menos amplo; o crime mais amplo absorve o menos amplo. Pode ocorrer, também, quando o crime mais amplo cominasse pena mais grave que o menos amplo; no entanto, pode acontecer do menos grave absolver o mais grave***
Pode ocorrer a absolvição de fatos posteriores a um fato anterior já condenado, quando os fatos posteriores forem mero exaurimento ou aproveitamento do crime anterior, por isso não punidos autonomamente; como a falsificação de um documento e posteriormente seu uso.
Por fim, há consunção nos ‘fatos típicos acompanhantes’, como quando há lesões leves resultantes da violência exercida no roubo ou no estupro.
Tipo mais amplo
Tipo menos amplo
Extorsão mediante sequestro
Sequestro
Extorsão
Crime complexo (composto)
Crimes complexos são crimes que resultam da fusão de mais de um crime (latrocínio – roubo e homicídio; Roubo – furto e constrangimento ilegal). Há consunção, ou seja, haverá uma única infração penal, a mais ampla resultante da união dos tipos autônomos.
Crime progressivo e progressão criminosa em sentido estrito
Haverá absorção nos crimes progressivos, em que o agente, pretendendo cometer crime mais grave, passa de um crime menos grave para um outro mais grave, violando o mesmo bem jurídico. Ou seja, quando se agride com o objetivo de matar , e é o que se fato acontece, o autor só responderá pelo homicídio, e não responde pela lesão corporal.
Na progressão criminosa em sentido estrito, o crime mais grave é absolvido pelo menos grave, em que um autor pretende um crime menos grave e acaba por cometer um mais grave, como quando decide apenas por agredir, mas decide matá-la a seguir.
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade incide sempre que a norma penal definir um crime principal e outro acessório. Quando visando proteger um mesmo bem jurídico, a norma descrever graus distintos de violação. Prevalece o principal sobre o acessório, o tipo mais grave que afasta o menos grave. Assim, há relação entre os crimes de perigo e de dano, os culposos e dolosos, os tentados e os consumados. O tipo acessório só é aplicado quando não puder aplicar a norma principal, mais grave.

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