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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Noção de Direito (Direito Civil)

Noção de Direito
                Em sua concepção mais comum, o direito é usado para designar o conjunto de prescrições com que se disciplina e organiza a vida em sociedade, prescrições essas que encontramos cristalizadas em regras dotadas de juridicidade, legitimidade e obrigatoriedade,  e de eficácia garantida pelo Estado.
No entanto, o conceito de direito é impossível de se colocar de acordo com uma fórmula única devido a existência de experiências históricas, antropológicas, sociológicas, psicológicas e axiológicas; devido, também, à complexidade do fenômeno jurídico. Contudo, procura-se delinear o direito de acordo com o aspecto em que será abordado.
                Pode se dizer que o direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um povo em determinada época.  Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. A tarefa no direito civil é interpretar as normas de direito civil com atenção à realidade social subjacente e o valor.
                Assim, pode se considerar o direito como uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada na integração normativa de fatos e valores.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
                Segundo a denominação de Ulpiano, o direito objetivo é norma de conduta: jus est norma agendi; já o direito subjetivo é a capacidade de agir: jus est facultas agendi.
                O Direito Objetivo é o complexo de normas obrigatórias e que prescrevem uma sanção; segundo uma visão coletiva. Direito como um conjunto de regras jurídicas.
                E o Direito Subjetivo é o reflexo de um dever jurídico; é a permissão para o uso das faculdades humanas (ação). Coloca-se como subjetivo pelo fato de ser próprio das pessoas que os possui; segundo uma visão individualista. Poder de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. Entende-se que esse divide-se em 2 partes:
a.       O comum da existência: que é a ação ou omissão;
b.      O de defender direitos: que é a autorização para exigir o cumprimento de norma infringida ou lesão.
Em seguida se instaura a discussão de qual tem primazia sobre o outro, que se torna relativo diante do ponto de vista em que se torna o direito subjetivo, quando esse é inerente ao homem (jusnaturalismo), ou o direito objetivo, quando se admite que só temos direitos porque a ordem normativa assim define (juspositivismo).
Entretanto, não há supremacia de direito objetivo ou subjetivo, uma vez que ambos se completam formando o conceito de direito. Em toda situação se encontra essa dicotomia, essas duas faces do direito, contudo ele se evidencia conforme o ângulo em que se olha. Na aplicação prática do direito se tem sempre junto as duas faces do direito. Segundo Francisco Amaral, pode se dizer, também, que o direito subjetivo é reconhecido e garantido pelo direito objetivo, como o direito de propriedade.
Direito Público e Direito Privado
                Essa divisão tem origem no direito romano. Segundo Ulpiano o direito público era aquele que diz respeito às coisas do Estado Romano, já o privado das coisas privada, de relação dos indivíduos entre si no exercício de sua autonomia.
“Hujuss studii duae sunt positiones, publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem: sunt enim quaedam publice utilia, quaedam privatum.”
                Assim, se definiria no interesse/presença ou não do Estado. No Entanto, esse conceito se ajusta bem dentro do conceito Romano de Estado, uma vez que tinha natureza imperial; ele não era contestado, era ente superior ao cidadão. É no início do direito moderno que se percebe que não se pode conceber um Estado imperial, é preciso delimitar o poder do Estado, limites ao poder do soberano.
Essa diferença perde seu sentido pleno na Idade Média; o início dessa limitação veio com a Magna Carta, na Inglaterra (segundo as ideias de Locke), e seu aprofundamento aparece na Revolução Francesa, em que se muda a concepção do Estado; é na Revolução Francesa que o cidadão deixa de ser vassalo do Estado para que o Estado agora tenha sua razão de ser a medida que atende as necessidades do cidadão. Em seguida, tem-se a intervenção do Estado na economia, órbita tradicional do direito privado, e a passagem do Estado liberal para o Estado social.
                É inviável essa distinção do direito nos moldes iniciais porque há interesse público sobre relação entre particulares, como o direito de trabalho, de família. A importância dessa divisão do direito está na existência de princípios de direito públicos e princípios de direito privado, que são antagônicos e há diferença no tratamento entre os direitos. (Como por exemplo o princípio da Legalidade).
                O direito busca o equilíbrio das relações jurídicas, e, por isso, impõe regras. A liberdade da vontade é relativa, e pode ser alterada pela necessidade do indivíduo (como um cidadão desempregado e com fome que pode aceitar condições ruins de trabalho); é por isso que há ramos do direito privado que vêm migrando para o direito público.
                O Direito do trabalho nasce do direito privado, mas migra para o público por regras impositivas que restringem a autonomia da vontade. O direito civil é o mais privado de todos; no entanto, há interesse público que se coloca acima do direito das partes, como o direito de família pelo fato de a família ser considerada como o núcleo construtor dos princípios ético-morais do indivíduo. Já a Relação contratual é a área mais privada do direito civil por ser responsável por produzir alguns aforismas jurídicos básicos.
                A solução para esse conflito entre a definição do direito privado e público está na definição da Escola Germânica. Assim define que não há mais uma separação absoluta do direito, mas sim a identificação de elementos de “princípio de ordem pública”, que são princípios do direito público que se aplicam no privado.

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