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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Lei Penal no espaço (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Lei Penal no espaço
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula 07
Lei Penal no Espaço
A aplicação da lei no espaço se liga com a soberania, ou seja, é dada dentro do território soberano do Estado, exerce jus imperium.
Assim, o código penal consagra o princípio da territorialidade, na qual o Brasil apura, processa e julga as infrações ocorridas em território nacional, independente da nacionalidade dos envolvidos, salvo exceções. Excepcionalmente, o código prevê a incidência das leis brasileiras quando assim determinada pelos tratados, convenções ou regras de direito internacional. Assim, diz-se que o código adere o princípio da territorialidade temperada.
C.P. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Entretanto, de acordo com o princípio da nacionalidade (personalidade), o Estado tem competência de sancionar todos os fatos cometidos por ou contra seus nacionais, independente de onde foi cometido.
Segundo o princípio da proteção (defesa real) o Estado castiga todas as ações que se dirijam contra seus interesses, sem importar onde e por quem tenham sido cometidos
O princípio universal (cosmopolita) confere o poder de castigar os fatos que sejam puníveis com seu direito, sem importar onde, por quem e contra quem.
O princípio da representação (bandeira) a lei brasileira se aplicará aos crimes cometidos a bordo de aeronaves e embarcações privadas que se achem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Conceito de território
Compreende em todo espaço onde o Estado brasileiro é soberano, incluindo embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro, ou as privadas que estejam no espaço aéreo ou marítimo correspondente. O mesmo se dá inversamente, ou seja, àquelas estrangeiras, segundo o princípio da reciprocidade.
C.P. Art. 5 - § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
C.P. Art. 5 - § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Neste caso se aplica o princípio da ubiquidade, no caso tão pouco importa que o crime tenha se iniciado em território brasileiro e consumado no exterior ou vice-versa, pois em ambos os casos, pois em ambos os casos o Brasil é competente para decidir sobre o assunto.
C.P. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Segundo o artigo 6º do Código Penal Militar, considera praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, todo ou parte, e onde se produziu, ou deveria produzir, os resultados. Em caso de crimes omissivos, no lugar da omissão.
Extraterritorialidade
A lei penal pode incidir, excepcionalmente, sobre crimes ocorridos no estrangeiro.
São hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, na qual estão regidos pelo princípio da proteção as letras a, b e c, e da justiça universa a letra d.
C.P. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
São hipóteses de extraterritorialidade condicionada, regidas pelo princípio da justiça universal a letra a, da nacionalidade a letra b, da representação a letra c e da proteção o §3º.
C.P. Art.7 - II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Tratando-se de contravenção não se incide extraterritorialidade.
Pena cumprida no estrangeiro
Em conformidade com o princípio ne bis in idem incide o artigo 8º do Código Penal; se a pena estrangeira for menor que a brasileira, deverá submeter-se ao tempo restante de pena.
C.P. - Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (segundo o artigo 41 do C.P. os estabelecimentos são: a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado).
Eficácia da sentença penal estrangeira
Segundo o princípio da soberania, a sentença estrangeira não tem eficácia no Brasil, mas, em caráter excepcional, admite tal possibilidade, emprestando-lhe eficácia de título executivo.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
A eficácia da sentença estrangeira sujeita à homologação do STJ
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contudo, há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil independente da homologação do STJ. Como a Detração do art. 42 e 63 do C.P.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

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