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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Introdução (Direito Constitucional I)

Direito Constitucional I
Tema – Introdução
Principal Bibliografia utilizada: Não identificado
Direito Constitucional
A constituição é a principal norma jurídica, que organiza diretamente o Estado e interfere na interpretação de todos os ramos do direito. É o marco da passagem da política para o Direito; o começo lógico do direito.
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Tem por objeto a constituição política do Estado, uma vez que estabelece sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, por meio da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais. Segundo Jorge Miranda, o Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado.
Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria Constituição e, segundo J. Canotilho, é elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro.
A origem formal do Constitucionalismo está ligada às constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, após a independência das 13 Colônias, e da França, a partir da Revolução Francesa, apresentando a organização do Estado e a limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. No pós Revolução Francesa, com a criação da Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, começa-se a considerar Constituinte a divisão do poder, a limitação desse poder. São as constituições liberais o marco do constitucionalismo.
Estado Constitucional
O Estado é o resultado de lenta e gradual evolução organizacional de poder, que não se confunde com as formas de agrupamentos antigas. Segundo a tradicional obra de Jellinek, o Estado é forma histórica de organização jurídica limitada a um determinado território e com população definida e dotado de soberania, configurando-se em um poder supremo no plano interno e num poder independente no plano internacional.
O Estado sempre almeja fins, ainda que difusos, definíveis e mutáveis e, para o pensamento político-constitucional, trata-se de uma categoria estruturante.
O constitucionalismo escrito surge com o Estado, também com a função de racionalização e humanização, trazendo consigo a necessidade da proclamação de direitos.
A necessidade de racionalização e humanização faz com que os textos escritos exijam que todo o âmbito estatal esteja presidido por normas jurídicas que o poder estatal e a atividade por ele desenvolvida se ajustem ao que é determinado pelas previsões legais, ou seja, a submissão de todos aos Estado de Direito, como colocado por Maurice Hariou.
O Estado de Direito é consagrado com o constitucionalismo liberal do século XIX, se destacando a 1ª Constituição Brasileira, de 25 de março de 1824
A Declaração de Direitos da Constituição Francesa foi um texto percursor do século XX, pois previa que a República Francesa tinha por princípios a liberdade, a igualdade e a fraternidade, tendo por base a família, o trabalho, a propriedade e a ordem pública e estabelecendo competir à República a proteção do cidadão, inclusive no tocante a seu trabalho. Igualmente, no século XIX, o manifesto comunista de Marx passou a embasar teoricamente o movimento dos trabalhadores. E a Constituição de Weimar, no pós-guerra, consagrou uma democracia liberal e uma constitucionalização do Estado Social de Direito, com os direitos sociais e a previsão de aplicação e realização por parte das instituições encarregadas dessa missão; e por fim, com a conversão do direito positivo em várias aspirações sociais, elevadas à categoria de princípios constitucionais protegidos pelas garantias do Estado de Direito.
A evolução do Estado consagrou a necessidade da fórmula Estado de Direito, a qual aponta a necessidade do Direito ser respeitoso com as liberdades individuais tuteladas pelo poder público. Faz-se surgir a ideia de Estado democrático com a tendência de universalização do voto e constante legitimação dos detentores do poder.
São duas as ‘grandes qualidades’ do Estado Constitucional: Estado de Direito e Estado Democrático.
O Estado de Direito caracteriza-se pela primazia da lei, pelo sistema hierárquico de normas que preservam a segurança jurídica, a observância obrigatória da legalidade pela administração pública, a separação de poderes com garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos, o reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional e, em alguns casos, a exigência de controle de constitucionalidade das leis com garantia ante o despotismo do legislativo.
O Estado Democrático de Direito significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.
O princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular, tal princípio exprime: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da constituição”.
Constituição
Inicialmente era vista como uma espécie de carta política e era descumprida quando convinha. Em seguida, no regime de ditadura militar, surgem os Atos Institucionais, os quais estavam formalmente acima da constituição. Com a Constituição de 1988, reconhece-se a supremacia do texto constitucional; assim, nenhum ato jurídico pode valer-se contra a constituição.
Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, contudo deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, formas de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. Em suma, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estados, que são: território, população, governo e finalidade, sendo essa  última aceita apenas por uma parte da doutrina; e possui as funções de organização do Estado e limitação do poder político.
Segundo Bergson, o objeto das constituições é amplo cujo conteúdo histórico é variável no espaço e no tempo. Fora a ampliação do conteúdo da constituição que gerou a distinção entre constituição no sentido formal e material.
A Magna Carta limitava o poder, o qual se aprofundou no século XVI e XVII; assim, a Inglaterra fora a primeira a fazer a limitação expressa do poder.
Supremacia da Constituição
 Com a Constituição de 1988, reconhece-se a supremacia do texto constitucional; assim, nenhum ato jurídico pode valer-se contra a constituição. A partir da atual constituição, o texto constitucional passa a ter uma força normativa, ou seja, o texto passa a ter um reconhecimento como norma jurídica e por isso pode ser coativamente imposto.
A força normativa da Constituição e a sua centralidade produzem a constitucionalização do direito, o que possui um duplo significado:
                    I.            A incorporação no texto constitucional de normas referentes aos diversos ramos do direito, ou seja, a inserção de normas típicas de outros ramos do direito;
                  II.            A reinterpretação de todas as normas jurídicas à luz da Constituição, ou seja, ter a constituição como referência, o que pode acarretar na mudança de interpretação de uma norma.
Portanto, admite-se no ordenamento jurídico brasileiro, que todos os juízes podem e devem fazer o controle de constitucionalidade (por ofício), mesmo que não provocados.

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