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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Introdução (Direito Penal)

Direito Penal
Tema – Introdução
Principal Bibliografia utilizada: “Direito penal – Parte Geral” – Paulo Queiroz;
Aula - 01

O Direito Penal (refere-se às consequencias) possui outras nomenclaturas, entre elas: Direito Criminal (o qual resume-o somente a infrações), Direito Protetor dos Criminosos (por Dorado Monteiro, uma vez que tal direito estabelece limites para a intervenção penal do Estado), Direito Repressivo (que configura um pleonasmo, uma vez que todo direito é repressor)...
Conceito de Direito Penal
O Direito Penal é, segundo para Franz Von Liszt, um conjunto de prescrições emanadas do Estado que se liga ao crime como fato, e à pena como consequência, é a carta Magna do delinquente; segundo Mezger, o exercício do poder punitivo do Estado que se conecta ao delito como pressuposto, e à pena como consequência jurídica; segundo Welzel, como parte do ordenamento que determina as características da ação delituosa e lhe impõe penas ou medidas de segurança. Contudo, a mais completa é a de Wessels, que define como a parte do ordenamento que determina pressupostos da punibilidade, características da conduta punível, cominando penas e prevendo medidas de segurança.
Frederico Marques coloca que, primeiramente, é necessário que se compreenda todas as relações jurídicas disciplinadas pelas normas penais e as que derivam da sistematização do delito e da pena; segundo ele, o Direito Penal é o conjunto de normas que se ligam ao crime como fato, e à pena como consequência e disciplina relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder punitivo do Estado.
Apesar das definições apresentadas, o objeto do Direito Penal está além delas. As normas penais não se limitam à definição de comportamentos delituosos; se assim fosse, só teríamos direito penal na parte especial do código e leis penais extravagantes que preveem condutas delituosas. A delimitação do âmbito de atuação das normas penais e o estabelecimento dos critérios de interpretação também são direito penal e estão presente na parte geral e em alguns artigos da parte especial. Nesse sentido, a Constituição e o código ainda definem bases e princípios que molda o direito penal.
Portanto, o Direito Penal é a parte do ordenamento que define infrações penais, crimes ou contravenções, e comina sanções, penas e medidas de segurança, estabelece princípios-garantias que limitam o poder punitivo e prevê conceitos e institutos fundamentais.
Pode-se conceituar como García-Pablos, sob o enfoque dinâmico e sociológico, como instrumento de controle social formal na qual o Estado, por meio das leis penais, que castiga as condutas desviadas mais nocivas para a convivência, assegurando a disciplina social e correta socialização. Como ciência do direito penal, coloca que tem por objetivo o conhecimento, a interpretação, a sistematização e a crítica do direito positivo.
O problema dos conceitos de direito é confundir o direito penal com a legislação penal, lei e direito. No Entanto, o direito é uma forma de violência que se pressupõe justa e necessária relativamente aos crimes, é violência (nem sempre legitima) à controle da violência (nem sempre ilegítima). É lesão de bens jurídicos para proteção de bens jurídicos, Franz Von Liszt.
Relação entre Direito Penal e Direito Processual Penal
O Direito Penal não se confunde com o Processual Penal. O Direito Processual Penal é a parte do ordenamento que institui e organiza os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplina os ato que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Assim, regula a ação penal, define competências, fixa procedimentos e estabelece as medidas processuais necessárias à realização do Direito Penal. Processo penal como um continuum do Direito Penal, Direito Penal em movimento.
Não pode haver crime sem processo, pois é por meio do Processo penal que o Estado, por exemplo, definirá o crime, se o crime está provado, se a prova é licita... o Direito Penal e o Processo Penal há uma relação de mútua referência e complementaridade. Daí diz Calmon de Passos que a relação entre direito material e o processo não é mera relação de meio e fim (instrumental), mas integrativa, orgânica, substancial, uma vez que o direito é produto histórico-social.
Os princípios e garantias do direito penal devem ser aplicados igualmente no processo penal.
Conceitos básicos
Infração Penal
É a conduta humana de princípios, ação ou omissão, que viola a ordem jurídica penal. Ou é crime, ou é contravenção. Crime é mais grave que contravenção. As contravenções são menos grave (Decreto 41), como o jogo do bicho; Há projeto de lei para acabar com as contravenções.
Delito
É a conduta intermediária, que no Brasil se equipara ao crime. São a mesma coisa.
Sujeito de Crime
É qualquer pessoa física maiores de 18 anos, imputáveis, quem poderá responder penalmente. Caso seja menor de 18 é considerado inimputável e de responsabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As pessoas jurídicas só respondem por crime ambiental, outros crimes são respondidos penalmente pelos responsáveis por essa. Segundo entendimento do STJ, para a empresa responder penalmente é necessário que responda também seu respectivo representante. No entanto, quando sujeito passivo, não é necessário essa dupla responsabilidade, ou seja, empresa e seu representante.
Legislação fundamental
A Constituição, apesar de seu caráter geral, constitui a legislação jurídico-penal fundamental, uma vez que define princípios fundamentais e garantias penais e processuais penais, estabelece limites à intervenção penal do Estado e prevê mandados de criminalização e de penalização, mandados de não criminalização e não penalização (art. 5º). A diferença entre os mandados de criminalização e penalização está no qual os de penalização são atos já criminalizados no qual se pede agravamento, ou seja, a criminalização seria o racismo e a penalização os crimes hediondos.
No âmbito infraconstitucional, o teto fundamental é o Código Penal, que é dividido em duas partes; sua parte geral é responsável por estabelecer os princípios e conceitos jurídicos-penais essenciais, vai do art. 1º ao 120; e a parte especial por definir crimes e cominar penas, vai do art. 121 ao 361.
Legislação Especial
São leis fora da constituição e do código penal que complementam essa legislação fundamental, definindo novos crimes e estabelecendo novos critérios de imputação jurídico-penal. As leis penais especiais são editadas para dar tratamento melhor e mais sistematizado a determinados temas; entretanto, a mesma confuta acaba sendo criminalizada varias vezes, o que ofende aos princípios  ne bis in idem.
Apesar de lex especialis derogat legi generali, o Código penal, por ser a legislação fundamental, é aplicável relativamente às regras gerais, desde que a lei não disponha de forma diversa.  
Prazos penais e processuais
C.P. - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Apesar do Art. 10 do C.P., o prazo penal será interrompido ou suspenso sempre que houver previsão legal expressa nesse sentido.
Já a contagem dos prazos penais é a partir do primeiro dia útil seguinte, incluindo o dia do vencimento, excluindo o dia do vencimento. Segundo a súmula 310 do STF, se não houver expediente, começará no primeiro dia útil que se seguir.
Se o prazo estiver previsto em ambos os códigos, penal e processual, prevalecerá o mais favorável ao acusado.
Descriminalização e Despenalização
A despenalização se dá em um fato que já é crime e penalizado como tal, mas é abolido a privação da liberdade. É expressão um tanto impropria, uma vez que é a substituição, legislativa ou judicial, da pena de privação de liberdade pelas de outras naturezas (restritiva de direito, advertência...). Como aconteceu com a abolição da pena privativa de liberdade aos usuários de droga, a penalidade aplicada atualmente é de advertência.
Já a descriminalização é a abolição da tipificação como crime, por lei ou interpretação judicial, tornando a ação jurídica-penalmente irrelevante. Como por exemplo, o adultério, que antes era matéria penal e atualmente virou apenas matéria civil.
Portanto, se com a descriminalização o fato deixa de ser infração penal, crime ou contravenção, com a despenalização a conduta permanece criminosa.

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