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domingo, 11 de setembro de 2011

Codificação Napoleônica (Introdução ao Direito)

Introdução ao Direito 
Tema - Codificação
Principal Bibliografia utilizada: não identificada
Codificação Napoleônica
Iluminismo – Século das Luzes (século XVIII) – e a influência na França
No Iluminismo a base das Ideias eram embasadas na razão. Foi de tal movimento que se nasceu uma exigência à ideia de sistema.
O movimento iluminista teve maior força na França, uma vez que os sistemas feudais e o absolutistas já estava perdendo suas forças. A evolução desses ideais resultou na Revolução Francesa, que se estende até a Era Napoleônica. O mundo passou a ser um antes e outro a partir da Revolução francesa.
Na França tinha-se a monarquia absoluta, o clero e o 3º estado; Um Estado de privilégios, no qual a monarquia comandava e era apoiada pelo alto clero. O 3º estado, formado pelos pobres, camponeses, proletariado... e a Burguesia não tinham direitos políticos.
                O Estado girava em torno do Rei, segundo afirmou o Rei Luís XIV “o estado sou eu”. Luís XVI herdou um poder de Luís XV extremamente acabado (com pouco dinheiro), mesmo com a França sendo o país que mais exportava tecido. A monarquia francesa era corrupta e as festas dilapidaram o erário. Nas vésperas da revolução Paris estava cercada por mendigos. A miséria era tanta que na Tomada da Bastilha o próprio exército se aliou ao povo.
                De fato, os iluministas não viram a revolução, contudo eles trouxeram as ideias:
o   Enciclopedistas: enciclopédia de Cultura, arte e ciência; como Locke e Kant, afastando a supremacia da igreja.
o   Materialistas – como Marx
o   Fisiocratas
o   Voltaire, Montesquieu, Diderot, Adam Smith, Rousseau (o contrato social)...
Montesquieu, contudo, não queria que a monarquia acabasse, ele queria uma tripartição de poderes e que o rei não governasse sozinho.
Buscava-se na França o respeito à dignidade do homem, o antropocentrismo.
 Foi nesse sentido que o 3º Estado se arquitetou em uma revolução. O povo como massa de manobra para os Burgueses. Foi, no entanto, a própria igreja, o baixo clero, a difusora das primeiras ideias; O baixo clero vivia como a massa da população.
Em resposta aos cofres problemáticos da França o Rei contrata um Ministro das finanças, Necker. Para resolver o problema financeiro, ele começa a manobrar o tesouro público. Com a demissão do Ministro, o povo reage, rei tenta recolocar o ministro, mas já era tarde. O Povo se reúne e toma a Bastilha, um prisão, dando o início à Revolução Francesa
Anos de Terror: Facção de burgueses no Poder.
Napoleão Bonaparte – 18 de Brumário
Napoleão tinha formação jurídica com especialização no direito Romano.
Napoleão queria unificar juridicamente a França, para unificação territorial. Como Consul Napoleão institui uma comissão com os melhores juristas da França. A Assembleia Nacional Constituinte formula uma síntese do direito revolucionário de uma forma acessível à todos.
Assim, a codificação constituía a consumação de um movimento doutrinal, partido do costume francês e enriquecido pelo jusracionalismo setentista, uma positivação da razão. Resultado de um processo legislativo conduzido pelos órgãos representativos da França. Dava uma maior segurança jurídica.
Código Legislativo conferido de caráter oficial pelo Estado.
O Código Civil apresentava o direito do povo: no qual o povo poderia ele mesmo exercer seu direito. Seu conteúdo abordava, além dos princípios jusnaturalistas, os costumes, as leis romanas, as ordens régias e as leis esparsas. Fez a cisão entre o estado e a igreja, um Estado Laico.
Tal Código foi considerado a primeira Lei, porque o povo não tinha direito.
A diferença de um código para uma lei ordinária: Lei ordinária explicita puramente uma matéria, o código reúne lei dispersas.
Por definição do próprio Napoleão, a partir da promulgação valeria apenas o código. Define seu código como perfeito, sendo reducionista (busca-se o direito somente na lei).
A codificação era discutida pela assembleia constituinte, votada por ela e sancionada por Napoleão.
Começa-se daí o positivismo jurídico, partindo da imposição do estado sobre a norma.
o   1804 – Código Civil
o   1806 – Código de Processo Civil
o   1807 – Código Comercial
o   1810 – Código Penal
o   Código de Instrução Penal
Surge a Escola da Exegese, puramente para interpretar o código de Napoleão. Foi reducionista, também, uma vez que considerava apenas o código napoleônico. Essa Escola procura suprir as lacunas do Código napoleônico, Código que atendeu a filosofia das luzes, base no jus racionalismo. Defendia que era um código novo, sem que se tenha que voltar ao passado. Um artigo era explicado a partir do outro; muitas vezes, nessa combinação de artigos, formava-se na base das disposições legais teorias novas. Pregava que só o legislador diz o direito em nome da nação soberana.
o   Estatismo: o legislador sozinho cria o direito; um Estado-Deus e a soberania da nação.
o   Racionalismo: positivismo legal; Leis interpretadas racionalmente; Não adoção do direito comparado pelo jurista; influenciado por Kant, Comte e Saint-Simon.
                Miguel Reale: A Exegese sustenta na lei positiva do código s eencontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social. Tudo está em saber interpretar o Direito. A função do jurista era de extrair e desenvolver o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais e, por fim, atingir as grandes sistematizações.”
                Hespanha: à doutrina apenas restava um papel, o de proceder a uma interpretação submissa da lei, atendo-se o mais possível à vontade do legislador histórico. Quanto as lacunas, a prudência devia ser ainda maior, devendo o jurista tentar modelar para o caso concreto uma solução que pudesse ter sido a do legislador histórico se o tivesse previsto.
Direito alemão: Napoleão implanta esse modelo na parte alemã onde ele havia conquistado. Por sua vez, a Alemanha imperial começa a discutir, então, esse modelo, fazendo surgir a Escola Histórica. Se defronta com a escola da exegese, ao jusnaturalismo. Era uma Escola positivista baseada no costume, ‘o direito nasce do espírito do povo’. Quando não se resolvia com o direito costumeiro, resolvia-se com o direito romano.
Reale e Hespanha: o monopólio legislativo do direito nas mãos do Estado gera um certo artificialismo que distancia as pessoas do direito oficial, que passa a lhes parecer, conforme dito acima, distante das convicções  sociais de justiça.
Entretanto, nessa Codificação, quando tinha uma lacuna o juiz não podia deixar de julgar, se o juiz tinha dúvida ele recorria ao legislador. Isso enfraqueceu o judiciário, a única fonte da lei era ela mesma. Tornou o legislativo, positivismo legal, o detentor do monopólio da manifestação do direito. Assim, a Escola histórica (alemã) fez a contraposição com a perfeição da lei, diz que a perfeição engessa o direito.
Savigny, alemão, dizia que essa codificação fossilizavam, engessava, o direito; o direito se forma no espirito do povo, sem precisar de precisar do direito abstrato (direito natural). No costume a própria sociedade o sanciona. Identificou o direito com o espírito do povo – “volksgest”, ou seja, o fenômeno jurídico se basearia na consciência  jurídica do povo, portanto, não seria alicerçado em ideias abstratas ou tão pouco em conceitos advindos da razão. O direito para ele se formaria lenta e gradualmente, como criação das forças sociais, assim como outros processos culturais, como a arte, a religião, os costumes, a política e estaria, por isso mesmo ligado aos fatos históricos. Não teria padrões universais tão decantado pelos jusnaturalistas.
                Savigny dizia que o direito positivo emana do espírito geral que anima a todos os membros de uma nação, em que cada direito é a síntese de forças, crenças, sentimentos e atividades do seu povo: sua unidade não é produto casual, pois responde à sua própria história.
Após a codificação Napoleônica, o costume é diferenciado pela lei. A lei é posta pelo estado por meio do legislativo, e que, por mais que seja bem feita, não seria perfeita. O costume nasce no espirito do povo e o estado o ratifica, quando por meio do legislativo edita uma lei, ou seja, o costume só é jurídico quando o estado o ratifica.
Fundamentos – Ruiz Moreno – distinção:
a.       Comparação do direito com a linguagem;
b.      O espirito ou consciência do povo como origem do direito;
c.       Costume como a fonte mais importante do direito
Gustavo Hugo diz que o desenvolvimento e a formação do direito seriam semelhantes ao da Linguagem. O povo faz nascer a língua e os gramáticos só surgem com o objetivo de apuras técnica e esteticamente a língua. Assim, seria também com o direito que teria as suas regras advindas da vivência popular; os juristas a partir daí, teriam a seu cargo dar a ele a sua formação, não a criação.
Puchta afirma que  o costume era a forma ideal da manifestação do direito, superior à lei. Para ele, o costume era expressão mais legítima da vontade do povo, porque o cria diretamente.
Ideia de Código
Código Teodósio e justiniano:   Eram reproduções, compilações, pré-romanas; o Teodósio tornou o cristianismo como religião oficial romana;
                Na Idade média os códigos designavam apenas as codificações romanas.
                O Termo código ressurge na Alexandria, Itália, em consequência dos desejos dos Estados Gerais.
                Tentativa Prussiana de montar um código sob influências do jusnaturalismo, que foi suprimida na Guerra dos 7 anos (França X Áustria). Contudo, retomada em 1794 na edição da Legislação com 19 000 artigos. Ducados na Bavária, por influência da Prússia, criam um código penal, civil e de Processo Civil. E em seguida a Áustria adquire o Código Penal, e anos depois, um código Civil.

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