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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Classificação das Constituições (Direito Constitucional I)

Direito Constitucional I
Tema – Classificação das Constituições
Principal Bibliografia utilizada: Não identificado
Classificação das Constituições
Quanto ao conteúdo
Podem ser materiais ou formais:
Materiais
Em sentido amplo, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político. E em sentido estrito, designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Neste caso, a constituição só se refere à matéria essencialmente constitucional, as demais, mesmo que integrem uma constituição escrita, não seriam constitucionais.
Formal
É quando rica reduzida, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processo e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
Quanto ao conteúdo
Sintética
É a constituição mais abrangente, limitam-se às matérias gerais e essenciais. Como a Constituição dos Estados Unidos.
Analítica
Desce à detalhes. Como a Constituição Brasileira Atual.
Quanto à forma
Materialização da constituição.
Escritas
Quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado e aprovado por um órgão constituinte. Canotilho denomina-a de ‘Instrumental’, uma vez apontado seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade. Segundo Konrad Hesse, é a lei fundamental colocada no ápice da pirâmide e dotada de coercibilidade.
A primeira constituição escrita, em sentido moderno e que limita o poder, foi a dos Estados Unidos.
Não Escritas
É o conjunto de leis não aglutinadas em um texto solene, mas baseado, principalmente, em costumes, jurisprudência, em convenções e em textos constitucionais esparsos.
A constituição Inglesa é o usado exemplo de constituição não escrita, pois grande parte das regras são consuetudinárias e a unidade fundamental não repousa em nenhum texto ou documento, mas em princípios não escritos de organização social e política dos Britânicos.
Quanto à origem
            Coloca-se como legitimidade (juízo de valor) do poder constituinte.
Promulgadas (Populares, Democráticas)
Quando produto de uma valoração positiva, democracia; aberto à participação popular ou poder constituinte legítimo. Segundo Alexandre de Morais, deriva do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, composta de representantes eleitos pelo povo e com a finalidade de sua elaboração
A constituição Alemã foi promulgada quando ocupada pelos norte-americanos; no entanto, houve uma adesão dos alemães ao texto constitucional, por isso é considerada promulgada e hoje é exemplo de constituição democrática.
As constituições brasileiras de 1946 e 1988 foram as únicas consideradas promulgadas no sistema jurídico brasileiro.
Algumas constituições existem devido a uma forma particular de aprovação, as constituições pactuadas, ou dualistas. As constituições pactuadas são aquelas produzidas em um contexto de compromisso político; ou seja, forçar antagônicas estabelecem compromisso para viabilizar uma transição. Esse é o exemplo da África do Sul, no contexto do fim do regime racial do Apartheid.
Outorgada
É elaborada e estabelecida sem a participação do povo, na qual o governante outorga ao povo. Em suma, imposta por quem tem o poder de fato.
A constituição japonesa fora outorgada; fora imposta pelos norte americanos, que ocupavam o Japão na época, e é considerado um texto “meio autoritário”.
Existe parte da doutrina que concebe as constituições cesaristas, que são aquelas que dependem da ratificação popular por meio de referendo; entretanto, não se distancia das outorgadas.
Quanto à estabilidade
                Diz respeito à maior ou menor dificuldade para modificar a constituições, ou seja, quão difícil é para mudas o texto constitucional. Define-se os critérios para emendas, para que, assim, possa acompanhar as novas realidades sociais e as novas preocupações; é necessário que se mantenha uma distância razoável da sociedade, sem se ultrapassar para um atraso absurdo. A constituição precisa equilibrar a adaptação e a estabilidade, uma vez que se não for estável. A constituição perde seu papel regulador e limitador do poder.
                Além das que serão enunciadas abaixo, autores como Alexandre Morais admitem as imutáveis, que seriam aquelas em que se veda qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como a constituição de 1824 que previa a imutabilidade da constituição até seu quarto ano após jurada; apesar dessa ser considerada semirrígida.
Rígidas
Somente alteráveis mediante processo solenes e de exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação da legislação infraconstitucional.
Há uma nomenclatura, não usual, a qual chama-se  super-rígida, que seria além de um processo mais complexo para criação de emendas, também admitir cláusulas pétreas, as quais não se pode mudar.
Flexíveis
Livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração da legislação infraconstitucional (Leis ordinárias e complementares). A constituição não possui uma supremacia formal.
Semirrígidas
Contém uma parte rígida e outra flexível.
A Constituição Brasileira de 1824, por D. Pedro, concluía expressamente que a mudança de tudo que fosse regulação do Estado e definição de direitos seguiriam por um processo especial, e o que não coubesse entre essas matérias, seria aprovado por um processo comum. Sendo assim, é considerada semirrígida.
Quanto ao conteúdo (extensão e finalidade)
Sintética (negativas, garantias)
É a constituição mais abrangente, limitam-se aos princípios gerais e as normas gerais de regência do Estado. Como a Constituição dos Estados Unidos.
Analítica(dirigentes)
Desce à detalhes, às matéria que entenda relevante à formação, destinação e funcionamento do Estado. Como a Constituição Brasileira Atual.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática
É sempre escrita e elaborada por um órgão constituinte, sistematiza os dogmas ou ideias fundamentai da teoria política e do direito dominante no momento.
Históricas
É não escrita, resultante da lenta formação histórica, do evoluir das tradições e dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.
A constituição brasileira de 88
Apresenta-se com a seguinte classificação: Formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

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