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domingo, 18 de setembro de 2011

Art. 121 do Código Penal (Filosofia)

Art. 121 do Código Penal
Seria possível se tomar a linguagem do direito e torna-la profunda?  Dado que é exequível, é desejável?
“C.P. Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
Segundo B. Russel, no atomismo lógico, percebeu que a linguagem poderia ser analisada como moléculas e átomos. Uma construção lógica poderia ser “Desmontada” em moléculas, que podem ser desmontadas em átomos, sendo esse a menor unidade da matéria que comporta a característica da matéria, mas se se dividir o átomo tem se elétrons, prótons e neutros, portanto, não se tem mais a característica da matéria. Seria no caso: João comeu bolo (um átomo), e uma vez separado viraria elétrons prótons e neutros (que sozinhos não possuem significação lógica). Agora se tem uma molécula (o conectivo criaria moléculas): João comeu bolo e Maria lavou os pratos.
No caso de “Matar alguém: Pena de reclusão de seis a vinte anos”, ao se dividir tem-se dois átomos.
                Na estrutura profunda recorre-se à taxonomia; No caso do Art. 121 do C.P.: afirmativo, geral universal, conjuntiva assimétrica, apodítica, não-transitiva.

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