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sábado, 24 de setembro de 2011

A Economia e o direito (Economia Política)

A Economia e o direito
Com relação à economia e o direito, pode se dizer que o direto procura estabelecer relações mais igualitárias das relações econômicas; visa proteger os direitos da classe economicamente mais fraca. As relações econômicas fazem com que o direito se desenvolva, criando-se leis que garantam a livre concorrência.
Como exemplo dessa ligação, pode se colocar o fluxo de bens e serviços, no qual todas as relações forma normatizadas pelo direito; o Estado existe para controlar litígios.
Segundo Locke, há presença de um direito natural, na qual se aplica a vida, liberdade e propriedade, e a validação desse segundo o ‘Contrato social’, que seria a função do estado. Assim, na economia o direito viria para desenvolver, aplicar e interpretar normas jurídicas para que os agentes de produção passem a desempenhar suas atividades harmonicamente.
o   Os agentes produtores em relação com os fornecedores possuem direitos e deveres, em que o governo viria para aplicar os tributos e os limites de produção aos produtores e regula o contrato de compra e venda entre o produtor e o consumidor.
o   Entre os agentes consumidores há também direitos e deveres, na qual o governo fornece a legislação ao consumidor, a lei do consumidor.
Assim, pode se dizer que é o governo o responsável por garantir a máxima estabilidade nas relações sociais, políticas, comerciais e econômicas; o bem estar social.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Direito na Idade Média (História Cultural e jurídica Brasilera)

Direito na Idade Média
Direito Canônico
É um direito religioso cristão e que tem seus preceitos divinos no antigo e no novo testamento. Fora constituído pelos concílios, reuniões de prelados católicos, para regular a comunidade católica; busca refletir as Sagradas Escrituras; sobre as influências do direito romano.
Durante a idade média prosseguiu um direito laico, do poder temporal exercido pelos homens, e um direito religioso, o direito das almas e do espírito. O poder da igreja subsiste, portanto, com o poder laico dos soberanos, mas o seu desenvolvimento teve contribuição dos órgãos do Estado. A cristianização fora um pretexto usado por diversos Estados (como Portugal e Espanha) para dominação. Podia haver conflito entre esse poder espiritual e temporal, mas no fim encontrava-se um acordo.
Em Roma, a igreja católica era tida como oficial do império; suas instituições tinham organização territorial e a administração segue o modelo do Estado, dessa forma, cada província romana contava com um bispo e em cada civitas um bispo, a quem se subordinava o clero das paróquias. Já no Império Bizantino, a acumulação dos poderes temporais e espiritual pelo imperador constitui uma teocracia, com o imperador intervindo em questões da Igreja, reservadas ao domínio religioso.
Apesar do enfraquecimento do poder temporal da igreja no ocidente, ela continuava única e autoridade comum aos fiéis dos diversos estados, influenciando governantes e relacionando-se com eles. Os carolíngios formam, desde o início de suas conquistas, uma aliança com o papa; ‘Pepino, o breve’, é proclamado rei dos francos pelo papa Zacarias, que recebe em troca uma quantia de terrar que corresponde, atualmente, ao Vaticano. Carlos Magno é outro consagrado, pelo papa Leão III, e promulga as capitularia eclesiástica (decisões dos concílios que são reconhecidas leis do império).
Aso poucos, os sucessores de C. Magno ficavam mais submetidos Às autoridades eclesiásticas, até os conflitos entre a igreja e o tanto império. Com a Concordata de Worms  o papado reconhece o princípio da separação dos poderes espiritual e temporal, mas o poder do rei lhe é sagrado pela igreja. Contudo, o poder rela entra em choque com o poder religioso (enfraquecimento da autoridade papal).
No fim da Idade Média, Estados e Igreja muitas vezes convencionavam por concordatas a intervenção do estado na nomeação de altos cargos eclesiásticos, permanecendo a investidura canônica ao papa. Por fim, a separação entre Estado e Igreja.
A ascensão do Direito canônico vem nos séculos III a XI. A compreensão da importância desse direito se dá em quatro pontos. Inicialmente atenta-se ao caráter ecumênico da igreja, o cristianismo como única e verdadeira religião para a humanidade; os diversos assuntos jurídicas de direito privado foram tratados pelo direito canônico, na jurisdição dos tribunais eclesiásticos. Enquanto o direito em sua essência era consuetudinário, o canônico era escrito, comentado e analisado, e com o tempo sistematizado e codificado. Constitui uma ciência do direito a influenciar o desenvolvimento de outros direitos.
Legislação canônica
As decisões eclesiásticas são finte viva do direito canônico e constituem a legislação canônica, seja por decretos, decretais, constituições pontifícias ou costumes e princípios do direito romano.
Os decretos, ou cânones, são as decisões tomadas nos concílios, em especial episcopais. São exemplos o concílio de Trento (1545 – 1563) na qual se processou a contra-reforma em razão da reforma protestante, com a confirmação da doutrina acerca dos sete sacramentos e dos dogmas eucarísticos.
Já as decretais (litterae decretales) são os escritos em resposta a consultas formuladas por bispos oi responsabilidades eclesiásticas ou laicas de destaque. Trata-se de uma interpretação ou complementação das decisões proferidas nos concílios.
As constituições da igreja são verdadeiras leis da igreja que transmitem mais conselhos do que ordenamentos, nas quais os papas se dirigem aos bispos e à comunidade, sobretudo por meio das encíclicas.
O costume é o direito não escrito (ius non scriotum) logo, não possui grande destaque no Direito Canônico, que muito se assemelha com o direito romano e sua tradição escrita. Como princípios para se reconhecer um costume, era necessário que ele fosse seguido por aproximadamente trinta anos, não ofendesse a razão e respeitasse o direito divino. Entretanto, não constituía como regra uma fonte , os tribunais eclesiásticos observavam os costumes como fonte local de direito.
Os princípios do direito romano constituíam m direito supletivo, uma vez que o direito canônico se desenvolveu no Império Romano; à exemplo a teoria das obrigações e os elementos fundamentais do direito civil.
A reforma gregoriana
A reforma religiosa medieval foi uma mudança na qual houve interligação na mudança institucional e no surgimento de um novo modo de vida e mentalidade. Ocorreu no pontificado de Gregório VII, que tinha como pontos principais: a confirmação da independência da igreja, para que não sofresse mais influências temporais na nomeação de seus bispos e abades, e ingerências nas eleições papais; a abolição de simonia (venda de serviços religiosos; e o encerramento da prática sexual de clérigos, que até mesmo constituíam famílias e não deixavam as ordens sacras. Resumindo, era a volta às origens, ecclesiae primitivae forma.
No que tange à independência da Igreja, Gregório VII consegue dirimir junto ao imperador Henrique IV, do SIRG (Sacro Império Germânico), a “querela das investiduras” (influências temporais para nomeação de bispos e abades, e ingerências nas eleições papais – cesaropapismo), que já era defendido pelos imperadores do SIRG na tentativa de unir os poderes temporais e espirituais (deter o poder universal). Por medo de ser excomungado, Henrique IV deixa de interferir nos assuntos da igreja – Humilhação de Canossa. Em 1122, o Papa Calixto III e o Imperador Henrique V do SIRG assinam a concordata de Worms, estabelecendo que as investiduras espirituais eram prerrogativas da igreja, enquanto as temporais do Estado.
Em função dessa mudança, surgem novas ordens religiosas: Cluny, que libertou os mosteiros e conventos das dominações feudais e restaurou as instituições da igreja; Cartuxos e Cister, que valorizavam o trabalho manual como meio de oração; Cônegos, que retomavam Santo Agostinho, com maior inserção na vida das comunidades urbanas, a partir do equilíbrio entre as vidas ativas e contemplativas. Entre os leigos, a reforma significou uma mudança de mentalidade, com movimentos de pobreza e simplicidade de vida, como os primeiros cristãos.
Com a reforma religiosa, a revolução comercial do período, com a retomada das rotas marítimas do mediterrâneo pelos cristãos, o que significou expansão da vida urbana e a burguesia, na qual o poder começava a se sobrepor ao poder político do clero e da nobreza. Então, a Igreja percebe a importância de se aliar com a burguesia, tanto que a reforma gregoriana tentou recuperar eticamente a burguesia (confirmado pelo terceiro concílio de latrão – reconhecendo uma posição mediana aos comerciantes dentro da hierarquia das profissões).
Nesse contexto, a usura começa a se justificar; o papa Alexandre III admite nas vendas a crédito a cobrança de juros, que significavam a remuneração pelo trabalho do comerciante em sua atividade mercantil. Assim, a burguesia manifestava sua posição pela manutenção da ordem e ortodoxia religiosa, eis que sobe ao pontificado Inocêncio IV (origem burguesa).
Esse movimento contribuiu para o descobrimento de textos clássicos guardados em mosteiros e nas bibliotecas. As universidades reuniam os status stucentium ou o ordo scholasticus (homens de diferentes países e classes). O laicato ganhava novo sentido e os clérigos passam a ser os mestres e estudantes, enquanto os leigos são aqueles que nçao possuem relação com as universidades.
No corpo docente e discente das universidades de destacam ordens medicantes (como as formadas por São Domingos e São Francisco, congressões religiosas dos pouperes Christis (leigos com voto de pobreza) obedientes à Santa Sé e subordinados à jurisdição dos bispos locais, atuantes as comunidades urbanas.
A formação do Corpus Juris Canonici
Desde o Século III surgem várias Coleções de direito canônico. Inicialmente em grego, passaram ao latim a partir de 510 de Dinis, o pequeno; que fora promulgado como lei no governo de C. Magno. Dinis escreveu também a Collectio Isidoriana (ou Hispana).
A Coleção Pseudo-isidoriana se destacou com os diversos regramentos para a igreja que afetavam a vida laica, mas continha informações falsas que foram aceitas e só revogadas  sete séculos depois.
Por muito tempo o direito canônico permaneceu como compilação de diversos textos. A coleção de maior relevância fora a concordia discordantium canonum, de Graciano, influenciado pela escolástica; na qual classificava e comparava os textos observando o valor jurídico. Além de compilar, ele apresentava seu comentário, resumindo a questão e propondo uma solução, por meio do dictum.
Diante da imensidão de coleções pós-gracianas, o papa Gregório IX determinou a compilação desses textos canônicos, chamados de Decretales extra Decretum Gratiani vagantes, proibindo compilações sem previa anuência de Roma. O Papa Bonifácio VIII promove nova compilação, Liber Sextus; Clemente, com constitutiones clementinae; e João XXII com as Extravagantes, acrescentadas pelas Extravagantes communes, que foram oficialmente tidas como Código de Direito Canônico (Corpus juris canonici).
O Corpus juris canonici vigorou de 1582 até 1917, sendo complementado com concílios e decretais papais, o jus novissimum. Foi substituído pelo Codex juris canonici, do cardeal Gasparini por determinação de Pio X, que se adaptava à realidade. Com o Concílio Vaticano II o Direito Canônico é repensado de acordo com a realidade.
João Paulo II confirmou a publicação de um novo código, em 1983. O código não teve o objetivo de substituir a fé, a graça, os carismas e a cardidade, mas busca proporcionar um ordenamento na sociedade eclesial, sinalizando o primado do amor, a graça do carisma, adaptando-se à realidade.
Para a Igreja o código é considerado extremamente necessário, como algo público e com visibilidade; com normas para estrutura administrativa e orgânica, exercício de funções divinas, relações dos fieis regulada segundo a justiça, por uma vida cristã mais perfeita.
O código é o principal documento legislativo, fundado na revelação e tradição; instrumento indispensável para assegurar a ordem individual ou convívio social ou na própria igreja.
Regras de competência e jurisdição
Segundo as observações de Jesus e os apóstolos, os cristão deveriam buscar a conciliação em caso de desentendimento, com o insucesso, recorreriam à arbitragem junto à comunidade cristã, na qual a desobediência resulta em excomunhão.
Com o reconhecimento do catolicismo como religião oficial de Roma, os cristãos ficavam submetidos ao inter volentes, que seria uma decisão episcopal equivalente À do juiz laico (opção pela jurisdição eclesiástica proferida pelo bispo de sua região). Inicialmente a competência era de religiosas e espirituais (clavibus); em seguida se reconhece o foro privilegiado dos clérigos nas matérias laicas ou religiosas, civis e penais; depois os carolíngios oferecem à igreja a competência de assuntos laicos de relação espiritual (como o casamento); com a decadência das jurisdições temporais (séc. X à XIV).
A igreja, também, amplia e confirma sua jurisdição de competência ratione personae (em relação às pessoas): eclesiásticos, cruzados, professores e estudantes (universidades eram católicas) e viúvas e órfãos (pessoas miseráveis) que solicitassem a proteção da igreja. Em relação às competências, apenas em relação aso clérigos a igreja tinha competência absoluta. A igreja confirmava sua jurisdição de competência ratione materiae: infração contra a Igreja e contra as regras canônicas. E, em matéria civil: o benefício eclesiástico, casamentos, testamentos que a envolvia e as promessas à Deus.
No aspecto processual, em matéria civil o processo era escrito, iniciado com o libellus (pedido da parte que dava queixa oficial), que resulta na convocação do réu; o libellus era lido diante das partes, o réu tinha direito litis contestatio (direito de se opor); as provas eram submetidas ao juiz, que, caso ausentes ou insuficientes, ordenava o juramento litisdecisório.
Na matéria penal, o processo era semelhante ao civil. No fim do século XII inicia-se o processo por inquisição, utilizado demasiadamente pelo Tribunal de Santo Ofício, entre outros aos que afrontavam os cânones da igreja, os hereges, os que praticavam bruxaria e feitiçaria, além de admitir a tortura.
Com a Reforma e laicização dos Estados, o Direito canônico perde competências, inclusive em relação ao clero, aplicado apenas em matéria relacionada à igreja; mas, para os católicos, continua sendo respeitado.
A recepção do Direito Romano
Em função de um estudo do Corpus juris civilis, surge uma ciência do direito, sob a influência da filosofia cristã e das instituições da baixa idade média. Tratava-se de um dierito erudito e teórico que se aproximava do romano e apresentava vantagens: escrito (segurança jurídica), mais completo (apresentava instituições e desenvolvimento econômico) e mais evoluído (vinha de uma sociedade evoluída). Era “o direito útil ao progresso econômico social”.
Para ser usado, o Corpus juris civilis passou por um minucioso estudo para sanar suas obscuridades e aproximar suas passagens. Os responsáveis por esse foram os glosadores, nome advindo pela utilização das glosas romanas. Daí nasce também a universidade de Bolonha, que coloca em prática o Corpus no contexto sócio-político-econômico. Em seguida os pós–glosadores deixam de interpretá-lo inteiramente, iniciando a doutrina jurídica sistematizada a partir do método da escolástica.
Em cada pais o direito Romano foi recepcionado, mas nunca substituído totalmente. Essa recepção forma um direito mais justo, um direito que admite provas mais racionais e testemunhais; um poder centralizado pelo reio ou senhor, a fim de garantir a paz, ordem e justiça; garante o desenvolvimento dos estados modernos. Oferece o reestabelecimento do comércio e a progressiva abertura econômica, com as feiras de comércio, surgimento de cidade, uma comunidade urbana de artesãos e burgueses e novas instituições. Substitui como fonte os costumes pela lei, processo legislativo de poder soberano real.
As grandes navegações difundiram o direito romano para fora da Europa. Assim, segundo J. Gilissen, fora da Europa o direito romano é puramente romanista ou misto (com a influência do ‘common law’).
Escolástica como método
A escolástica foi um método de estudo filosófico e teológico de destaque nas universidades medievais e buscava compreender os preceitos cristãos a partir da definição e argumentação sistemática.
Daí destaca-se São Tomás de Aquino, tentando promover a aliança tradicional com um espírito renovador. A ciência e a filosofia auxiliavam a especulação teológica, que dominava o horizonte especulativo. S. Tomás de Aquino participou da grande corrente do pensamento medieval que inovou ao procurar estabelecer e fortalecer a fé, utilizando-se do uso metódico da razão. Para ele, a salvação ou justificação da alma se efetua pela fé mais obras, boas ações.
Iniciada com a Escola de Chartres e Pedro Abelardo, que valorizam a razão para analisar a realidade; a verdade para P. Abelardo se revelaria indiretamente pela razão, por meio de um processo, a dialética, semelhante ao judicia, na qual haveria uma sistemática de oposição de ideias e argumentos.
Esse processo é seguido por S. T. Aquino em seus tratados teológicos (que apresenta tese e antíteses, que resulta em síntese). Depois da morte de Abelardo, inicia-se a difusão da sobras de Aristóteles, que teve como grande helenista e tradutor do século Guilherme de Moerbeke (amigo de Aquino). As quatro categorias de Aristóteles (ato e potência, substância e acidente) passam a fazer parte do pensamento tomista; além de ter também a influência do pauperes Christis.
Inicialmente, o racionalismo tomista sofre algumas condenações eclesiásticas, mas, com o Concílio de Trento, se torna doutrina oficial da Igreja. Ele postula que o homem recebe de Deus a razão, e mediante seu uso tem a capacidade de separar a verdade do erro; mas tem dificuldade de explicar como Deus tenha introduzido ou deixado introduzir o pecado.  
São Tomás, em sua dialética, apresenta uma tese argumentativa que não reflete sua opinião inicialmente, apenas na conclusão; tomada de leitura da contradição e da conclusão. Para ele, o pecado é deficiência nos ser e no ato; o homem praticaria o pecado no seu livre-arbítrio, Deu é a causa do ato do pecado, mas não do pecado por não ser causa da deficiência do ato.
Para Tomás de Aquino a lei é algo racional, ordenada para o bem comum, com fim próprio; é eterna, divina, natural e humana. Ele não distingue Moral, direito e religião. A lei eterna significa razão divina, a governar toda a comunidade e as fontes das outras leis. A lei natural não é revelada, mas produto da razão humana para compreendê-la, observá-la, interpretá-la e até subtraí-la. A lei humana visa explicitar os ditames das leis eterna e natural nos casos particulares, promovendo o bem comum; tal lei não pode ser limitada ao teor da sanção, mas exige um exame no foro da consciência; assim, ele se apoia em São Paulo para se deparar com o dilema do cumprimento de leis imorais ou injustas. Nesse sentido, lei que significa prejuízo ao bem comum não deve ser cumprida (respeitada).

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Direito Civil)

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
Inicialmente, 1942, o decreto-lei número 4.657 tinha o nome de ‘lei de Introdução ao Código Civil’, o qual se tornou impróprio por não tratar apenas do ramo de Direito civil. Assim, virou Lei número 12.376 de 2010, com o nome de ‘Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro’.
A lei de Introdução trata apenas de três matérias: até o artigo 5º fala sobre vigência, revogação, interpretação e aplicação das leis; o 6º e o 7º tratam do conflito da lei no tempo; e do 8º ao 19 trata do conflito das leis no espaço.
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Tal parágrafo trata da repristinação, que no caso é fazer voltar ao ordenamento lei que foi revogada. Em geral, a regra é que não ocorre repristinação; exceto em casos expressos em lei.
Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Como a lei é publicada, presume-se que se conhece a lei. Esse artigo oferece segurança jurídica. Mas sua aplicação completa gera injustiça, por isso não é um princípio absoluto. Tal artigo, por não ser absoluto, aceita o ‘erro de direito’, que está presente no artigo 139 do Código civil:
C.C. - Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
   Trata da prestação jurisdicional do Estado.
Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Conflito da Lei no tempo: Irretroatividade (regra)
Lei Áurea
Rubens França, sobre a irretroatividade, diz que a perpetuação de algo que fere a moral pública não pode ser considerada retroativa.
Luiz Gonçalves, sobre a escravatura, indaga se a lei áurea era um direito ou violência ao direito adquirido do senhor de escravo.
A lei áurea não levou em consideração o direito adquirido do senhor de escravos; assim, fere a irretroatividade, mesmo não retroagindo em relação a condenar a violência praticada pelo senhor em seu escravo. Assim, conclui-se, com relação a irretroatividade, que ela não pode ser absoluta.
Maior Idade
O código de 2002, no artigo 4º, ao estabelecer a capacidade relativa, reduz de 21 anos para 18. A partir de 2003, aqueles que haviam alcançado 18 anos foram alcançados pela lei, mesmo tendo nascido depois antes do dito código, sobre o regime de lei antiga. Contudo, se o código tivesse aumentado a idade, os que já tinham 21 anos teriam o direito adquirido, já os que ainda não tinham seriam alcançados pela lei.
Lei do divórcio
Foi um exemplo de lei que retroagiu, podendo dissolver aqueles casamentos celebrados antes da lei. No entanto, não transformava os desquitados em divorciados, apenas os colocava no mesmo patamar jurídico que os separados judicialmente; para casar novamente o desquitado teria que se divorciar.
Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Conflito da lei no espaço
Em razão da soberania dos Estados, a lei se aplicará no território em que fora editada. Historicamente há duas doutrinas sobre a aplicação da lei:
o   Nacionalidade: jus sanguini, a lei se aplicará de acordo com a nacionalidade.
o   Territoriedade: jus soli, a lei se aplicará àquem nasce naquele território.
Para o Direito Brasileiro não existe dupla nacionalidade. A naturalização faz com que se perca a nacionalidade brasileira.
A lei do domicílio que regula os direitos de família.
O conflito positivo da lei ocorre quando dois países se declaram competentes para dispor de tal matéria; e o conflito negativo quando dois países declaram que o outro país, o estrangeiro é o competente para dispor de tal matéria.

Inserção Histórica do Direito Civil (Direito Civil)

Inserção Histórica do Direito Civil
A Influência do Direito Romano
O direito civil romano se apresenta como a conjugação de vários sistemas: jus civile, o direito dos cidadãos romanos, os cives, direito baseado nos costumes dos antepassados (mores maiorum) e com sua primeira formulação legal na Lei das XII Tábuas.
A Primeira Fase, da criação de Roma ate o começo das guerras púnicas (século III a.C.), a Lei das XII Tábuas e o jus civile, criado pela jurisprudência dos pontífices, eram a expressão da época; jus civile como direito quiritário era exclusivo dos cidadãos romanos, tinha como fonte as sentenças proferidas pelos jurisconsultos clássicos e disciplinava as relações privadas (não exclusivamente). A propriedade dividia-se de acordo com os interesses econômicos (agricultura).
A Segunda Fase representa a consolidação, apogeu e exatidão do direito romano, acompanhando as alterações econômico-sociais do pós guerras púnicas e as conquistas do exército romano (estabelecimento do Império). O direito perde a imprecisão característica da época arcaica e alcança o ponto de maior exatidão e grandeza. Roma perde as características rurais e torna-se uma cidade cosmopolita e o centro do comércio mundial.
Em 367 a.C. cria-se o cargo de praetor urbanus, magistrado encarregado da jurisdição civil cujos atos eram chamados de jus honorarium (ou jus praetorium). O direito romano nascia da prática, jus honorarium é eminentemente jurisprudencial; o jus honorarium era o produto da atividade jurídica do magistrado, que além de aplicar o jus civile o completava e até reformava. Logo em seguida institui-se o cargo de o cargo de praetor peregrinus, o juiz para os estrangeiros, peregrini, cujas atividades resultaram no jus gentium.
Assim, o direito romano foi assimilando novos elementos e sobrepondo-se às suas características nacionais, para converter-se, progressivamente, em um direito comum e universal. Nascia, assim, um novo direito romano, um jus civile isento de formalismo, aplicável aos romanos e estrangeiros na disciplina de suas ações comerciais (aplicável à todos os participantes do comércio mediterrâneo; O jus gentium era, assim, o direito das relações comerciais e o instrumento da nova classe ascendente: a dos comerciantes e mercadores.
A Terceira Fase, a partir do século III, caracteriza-se pela vulgarização do direito romano e sua expansão por todas as províncias do império. O direito romano perde seu caráter nacional e transforma-se em um direito universal, embora com um prejuízo do pensamento e da técnica jurídica da época clássica.
A Queda do Império Romano, se dá com as invasões de bárbaros. Após a queda ocorre uma espécie de vácuo, uma vez que não houve outra civilização constituída, ou seja, um Estado organizado, mas sim tribos de bárbaros que não possuíam um estado organizado. Desaparece o caráter coercitivo do direito Romano, uma vez que era fundamentalmente de construção oral, declarado pelos pretores (magistrados) sobre aquelas matérias levadas à eles.
O legado do direito romano até hoje existe na cultura do mundo ocidental e traduz-se em alguns institutos de direito civil e como alguns princípios fundamentais. Fora o jus gentium o berço do Direito Internacional Privado; o surgimento do princípio da igualdade (igualdade jurídica) entre o nacional e o estrangeiro. Marcou o surgimento da norma jurídica com execução do poder impositivo do Estado.
O Direito Medieval
Essa época se caracteriza pela permanência do direito romano como direito comum, pelo surgimento dos direitos civis nacionais e pela criação das bases ou pressupostos culturais e científicos do direito privado contemporâneo.
Após a invasão dos reinos bárbaros, instalou-se na Europa uma pluralidade de cidades, nações e estados independentes, cada um com seu direito particular; o direito romano perdia sua vigência como ordenamento jurídico positivo até ser redescoberto no século XII, quando passou a ser considerado como direito comum: durante a Idade Média, direito civil é direito romano.
Devido as sucessivas invasões bárbaras, a ausência de um governo central e de uma proteção surge o sistema de suserania e vassalagem. É com o Regime Feudal que surgem os direitos particulares, jus proprium, que, com a mistura do direito romano (individualista), germânico (social) e canônico (fez a espiritualização do direito), formam a base do direito civil moderno.
Com o tempo o direito civil passa a ser considerado o direito privado dos povos decorrente da nacionalização que cada estado faz do direito romano comum.
O direito romano chegou À modernidade em sua integridade e em sentido vivo e, assim, influenciou todos os códigos da modernidade.
O Direito Moderno
O direito moderno compreende uma era de profunda repercussão no direito privado, desenvolvimento dos Estados nacionais e absolutos, revoluções intelectuais do racionalismo e o desenvolvimento do individualismo.
Com a expansão do comércio surge a burguesia mercantil que, à procura de estabilidade comercial, favoreceu a centralização e fortalecimento da monarquia. O desenvolvimento do Capitalismo consagra o individualismo como princípio fundamental da ordem jurídica moderna, assim como os movimentos da reforma religiosa e contra reforma, que ainda desenvolveram a aplicação de um direito geral e igualitário.
Ligado à revolução comercial está o progresso da filosofia e da ciência, com o desenvolvimento de conceito de que as instituições política e jurídicas de um país devem ser colocadas a serviço dos interesses particulares, do individualismo político, do individualismo econômico e do individualismo jurídico (indivíduo como finalidade e fonte das regras de direito).
O racionalismo , expresso no direito natural, dá origem a uma codificação do direito civil, que deixa de ser romano para ser nacional. Essa racionalização do pensamento e da cultura levou a construção da ciência jurídica.
A Revolução Francesa aboliu o regime feudal e consagrou o princípios da igualdade, liberdade individual e da propriedade. Com a Era napoleônica surge a codificação; o código passou a ser a garantia das liberdades civis. Os mais importantes códigos são o Alemão e o Francês.
Tem-se, nesse período, o Bill of Rights inglês, a Declaração de Direitos de Virgínia norte americano, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a criação do Estado de Direito. Junto aos Estado de direito tem-se a lei como expressão da vontade geral, a Constituição conforme a hierarquia das leis, a divisão dos poderes, a generalidade e abstração das regras jurídicas, a distinção entre direito publico e privado, a crença na neutralidade do ordenamento jurídico, o homem como sujeito de direitos (livre e igual – tradição iluminista).
Segundo Hegel, o princípio dos tempos modernos é o direito subjetivo, com o individualismo, autonomia e responsabilidade do indivíduo.
Código Civil Francês
 Fora o primeiro das codificações modernas. Fora elaborado por N. Bonaparte e juristas práticos e teve como material os costumes, o direito romano, ordenações reais, as leis da revolução, a jurisprudência dos antigos parlamentos e o direito canônico. Caracterizou-se por ser laico e individualista, sendo o modelo específico das relações entre o humanismo jurídico e a ordem civil.
Código Civil Alemão
Representa a síntese dos estudos doutrinários desenvolvidos na Alemanha no curso do século XIX, tomando por base o direito romano e germânico. É sistemático, rigoroso, profundo e dogmático, com normas muito abstratas e com grande elasticidade, o que permite à jurisprudência adaptar seus dispositivos a muitas e distintas situações de fato. Contudo, seu rigor técnico e a obscuridade na linguagem restringem seu entendimento aos juristas.
Evolução do Direito Civil
Com base na tradição oral o Direito Romano não chegaria até hoje em sua integralidade. Após a bipartição do Império Romano, o imperador Justiniano, do Império Romano do Oriente, decidiu produzir uma consolidação do Direito Romano, o Corpus juris civilis. Essa consolidação se dividia em quatro grandes livros: Institutas; Codex; Digesto; e Novillae. O que facilitou sua preservação intacta até os dias de hoje.
Quanto à preservação física, isso se deu com o Corpus juris civilis. E quanto à vivacidade do Direito Romano se deu por meio da Igreja, uma vez que era a única instituição que permaneceu nos campos (geográficos) mais remotos e baseado na vinculação à um poder central (o papa), características que foram raras após as invasões bárbaras. Era a Igreja a responsável pelas biblioteca (bibliotecas monasteriais), que preservaram os resquícios de cultura.
Sabendo-se que a religião oficial de Roma fora o cristianismo, a Igreja fora a guardiã da cultura da antiguidade; o Direito Romano havia incorporando os princípios da própria igreja, por ser oficialmente católico. Surge o direito Canônico, fundado nas bases do Romano, era o direito da Igreja; um poder auxiliar e decisivo para a Igreja era o Direito Romano.
E nesse contexto, os institutos criado pelo direito romano estão bem esclarecidos, já os que não, ainda possuem divergências em entendimentos.
O Direito divide-se em duas vias: um direito romano-germânico, e o Common Law, o direito britânico, que é de influência romana (mais próximo do original romano) e com menos intensidade da igreja.
O conteúdo do direito civil, em Roma, era um direito comum e abrangente. Ao longo dos anos foi se fragmentando em outras áreas do direito por um processo de especialização. Isso se deve porque as sociedades vão ficando mais complexas, criando novos conflitos, tornando necessários novas normas.
De tantos ramos poderia se pensar que o Direito Civil sumiria, o que não ocorreu devido ao fato, fazendo-se analogia à uma árvore, de ser o tronco dos outros ramos e por mais que as relações se tornem especializadas, as questões ordinárias continuam existindo (as pessoas continuam nascendo, morrendo, casando, separando, tendo filhos...). O código Civil é a constituição do homem comum, Miguel Reale.
Direito Civil Brasileiro
Nos primeiros tempos de colônia, até 1531, quando entra as ordenações Afonsinas, o direito era o dos costumes e usos, no mais das vezes, a força física. Com a Confirmação dos Direitos de D. Manuel de Portugal sobre as terras do Brasil, por intermédio da Bula papal de João II, entra em vigor as ordenaçõess Manuelinas.
As Ordenações Afonsinas, posteriormente substituídas pelas Manuelinas, e que perduraram até meados de 1500, não tiveram nenhuma influência no direito brasileiro, uma vez que não havia uma sociedade formada, logo, não teve tanto uso.
No período de Capitanias hereditárias, a legislação brasileira formava-se por cartas régias, as quais remetiam-se às doações das capitanias, e cartas forais, as quais completavam as cartas régias e eram um contrato enfitêutico que determinava os tributos dos capitães e dos que recebessem terras sesmarias.
A primeira legislação que marcou nosso direito foi a chamada ordenações Filipinas (1609); foram quase três séculos de vigor no ordenamento brasileiro, sendo revogada pelo código do Brasil República. Era uma legislação Espanhola, que passou a vigorar em Portugal, e consequentemente no Brasil colônia, após a unificação das Coroas da Espanha e de Portugal, após vagar-se o trono de monarca português: Felipe II, na Espanha, ou Felipe I, em Portugal.
Era uma ordenação retrógada, ultrapassada, e minuciosa, detalhista, o que indicaria uma curta vigência. E de fato, só se adaptou à realidade devido à ‘Lei da Boa Razão’, uma lei instaurada pelo governo português, após a restauração do trono com um monarca português, na qual estabelecia como deveriam ser aplicadas as ordenações Filipinas, lei de interpretação, o que flexibilizava-a; colocava-se, principalmente, a analogia, como uma espécie de parte geral (princípios) das ordenações Filipinas. Fazia exceção apenas às matérias das leis colonialistas.
Mesmo após a independência do Brasil, essa foi a legislação que durou por quase um século. O sete de setembro foi quase casual, não foi algo pensado e preparado; se houvesse uma revogação das ordenações se entraria em um vazio legislativo. Foi por isso que o primeira Lei do Brasil Independente, Lei de 20 de outubro de 1823 baixada pela Assembleia constituinte, que fazia vigorar a legislação portuguesa, exceto aquelas leis específicas do colonialismo.
Ainda sob o vigor das ordenações Filipinas, Entra em vigor o primeiro texto legislativo propriamente brasileiro: pelo Imperador Pedro I institui-se a Constituição Federal de 1824. A qual foi uma das boas constituições brasileiras, que colocava um artigo expresso de exigência de se produzir um Código Penal e Civil.
Em 1845, Carvalho de Monteiro apresenta um estudo sobre a revisão e codificação das leis civis.
Em 1850 entra em vigor o código comercial, que fora revogado pelo código civil atual.
Em 1858 é encomendado ao jurista Teixeira de Freitas uma consolidação das leis civis. Fora um Projeto de código muito ousado e inovador para a época. Apresentado como esboço do código em 1865, recebeu críticas severas por ir contra, principalmente, ao motor econômico da época, a escravidão. O Código não fazia menção à escravidão, que segundo Teixeira de Freitas era uma ponto tão vergonhoso para o Brasil que não merecia se quer entrar na consolidação. E é devido às críticas que T. de Freitas rompe com o projeto, que passa quase 100 anos esquecido, e por isso não influencia o código civil brasileiro.
Na década de 1950 que se retoma os estudos de T. de Freitas, o que acaba tornando seu esboço de código influente para os principais códigos modernos da América do Sul. Veles Salles, jurista argentino responsável pela consolidação do direito civil argentino, faz, em sua exposição de motivos, declaração clara de que o esboço de T. de Freitas fora base do Código Civil Argentino.
Após o rompimento de T. de Freitas, o ministro da justiça, Nabuco de Araújo, incumbiu-se de elaborar um novo projeto, o que não se pode levar até o fim devido sua morte; é visível a influência do esboço de T, de Freitas. Em 1881, Felício dos Santos, seu se oferece para terminar a obra de Nabuco Araújo, apresenta um projeto, “apontamentos”, que recebeu parecer contrário da comissão composta para analisa-lo. Essa mesma comissão tentou uma codificação, logo se dissolveu. Em 1889 nomeou-se uma nova comissão, que não chegou a apresentar nenhum projeto.
Assim, proclama-se a República e ainda não se tem um código civil. Em 1890, com a tentativa de Coelho Rodrigues, nomeado pelo ministro da justiça Campos Sales, não se conseguiu a transformação em lei. Nesse contexto, o agora presidente Campos Sales designa Clóvis Bevilápua, em 1849, para elaborar o código civil do Brasil República. Em 1900 o jovem jurista apresenta seu anteprojeto, que é encaminhado para o Congresso, no qual é discutido por 16 anos, sendo 14 deles em tramitação no Senado. (algumas das mais belas páginas dos anais do senado estão na discussão sobre o código.) Na discussão do código, o Senador Ruy Barbosa é quem mais critica o código, e por isso apresenta muitas emendas, muitas delas sobre redação; Já o Senador Carneiro Ribeiro é quem mais defende o código, recebendo um dos capítulos de Ruy Barbosa, por livro, chamado ‘Replica’, em resposta às suas argumentações/defesas.
Bevilápua era contemporâneo do Código alemão, tal código introduzia a parte geral, que era a unificação dos grandes princípios do Código; assim, Bevilápua incorpora as inovações do código alemão. Caracterizava-se pela harmonia entre a ordem e a liberdade, entre a tradição e o progresso; adotava a concepção de posse de Ihering e de propriedade do direito romano, além de apresentar ideias novas, como o reconhecimento do filho ilegítimo de qualquer espécie, a investigação de paternidade, a igualdade jurídica dos cônjuges.
É aprovado em 1916.
O processo de construção do código é lento, pois além de ser abrangente, é fruto de um regime democrático. O mesmo não se Deu com o código civil italiano e português, pois foram adotados durante um período de regime ditatorial. O código de Bevilápua sofreu várias reformas: O direito de família do 1º Código, o original, sustentava três fundamentos:
                                I.            Supremacia do Marido sobre a mulher: era feito de tal maneira que o código coloca a mulher casada como relativamente incapaz, não podendo praticar atos sem o marido. Em 1961, isso começa a mudar, com o Estatuto da Mulher Casada; ganhado a igualdade plena apenas com a Constituição Federal de 1988.
                              II.            Casamento indissolúvel: o desquite era a única forma jurídica de separação, e resolvia apenas as questões de divisão dos bens e acaba com o dever de fidelidade, uma vez que o adultério era considerado crime. No entanto, não rompe com o vínculo matrimonial, quem fosse desquitado não poderia se casar novamente, isso só ocorria com a morte do cônjuge.
                            III.            Casamento como fonte legítima da família: portanto, havia distinção entre os filhos, ou seja, o ‘filho legítimo’, ‘filho natural’, ‘filho ilegítimo’ e ‘filho adulterino’ constavam na certidão de nascimento. Com a lei do divórcio revoga-se a questão da “legitimidade” do filho e passa a ser falta funcional se constar essa tal “legitimidade” na certidão de nascimento. No Entanto, só com a Constituição Federal de 1988 que se pode constar o nome do pai em caso de um ‘filho adulterino’.
As reformas quebram a harmonia e unidade do Código, criando contradições. Devido a isso, foi necessário a criação de um novo código civil.
O primeiro código, o código de 1916, revela um individualismo absoluto.
Na Década de 50 houveram sucessivas tentativas de elaboração de um novo código. Incumbe-se à Orlando Gomes, Caio Mário e Sílvio Marcondes redigir o novo código civil, retirado da pauta do congresso em decorrência de fortes reações.
Em 1967 é formada uma comissão, sob a presidência de Miguel Reale, para preparação de um novo código civil. Cada jurista, então, se encarregaria de um dos livris do código civil. Em 1972 fica pronto o ante-projeto. Entretanto sua demora é evidenciada pelas conturbações do cenário histórico-político da época: o fechamento do congresso na ditadura militar, regime de exceção, redemocratização,  a necessidade de uma nova constituição...
Com a estabilidade restaurada no país e, principalmente, quando o senador Josafá Marinho entende como indispensável que se chegasse a uma resolução em relação ao código, propõe a criação de uma comissão especial. Tal senador abre, durante um ano, audiência pública para a retomada da discussão do código, possibilitando a colaboração para atualizar o projeto, trazendo emendas.
Houveram muitas críticas ao Código Civil, entre elas: Críticas de natureza acadêmica, se haveria necessidade de um código, já que a ‘era dos grandes códigos’ havia acabado e a velocidade das transformações não cabiam mais em códigos, uma vez que tornavam-se obsoletos; queria-se microssistemas, setorização, não um código (década de 90); Código é uma legislação mais hermética; no novo código há uma técnica que o deixa mais flexível, utilizando clausulas gerais, não regula só determinadas situações, fica em aberto, pois é um conceito que muda conforme a sociedade. O Código já nasceu velho; entretanto, fora razoavelmente modificado. Houveram poucas mudanças entre os códigos, o que de fato não foi o que aconteceu; o novo código substitui o individualismo pelo solidarismo. O código atual contém nenhuma norma sobre assuntos que estão em voga (bioética, união estável); no entanto, um código não é porta de entrada de inovações, aquilo que está sedimentado na sociedade é o que entra no código, as inovações entram em leis extravagantes.
Em 2002 aprova-se o segundo código civil e em 2003 ele passa a vigorar no Brasil.