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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Domicílio das pessoas físicas (Direito Civil)

Domicílio das pessoas físicas
Segundo F. Amaral, o domicílio é a sede jurídica da pessoa. Domicílio é elemento, o conceito jurídico, de fixação espacial. Dai decorre uma série de consequências. Das relações jurídicas surgem direitos e obrigações que serão exercidos e cumpridas em uma dimensão espacial; portanto, o domicílio se torna aquele lugar em que podemos ser chamados ao cumprimento das nossas obrigações. É onde se presume que o indivíduo esteja, favorecendo sua localização e poupando o esforço de quem necessite encontrá-lo.
Segundo o princípio da ampla defesa, o domicílio do devedor é o que determinará o foro (regra geral, portanto admite exceção).
Domicílio que vem do latim domus, isto é, casa. Em Roma, a ideia de domicílio significava o lugar em que o homem estabeleceu o seu lar doméstico e concentrou o conjunto de seus interesses.  A concepção alemã utiliza a definição romana: centro das relações e moradia habitual da pessoa.
O nosso código utiliza um conceito dual, comporto por dois elementos (objetivo e subjetivo).
“C.C. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
Se o domicílio é o elemento de fixação espacial da pessoa, é necessário uma certa estabilidade, caso contrario, o objetivo do direito seria comprometido; estabelece-se a residência como elemento objetivo e o elemento subjetivo, o ânimo definitivo (aquele que busca dar uma estabilidade). Há uma crítica que se faz a essa expressão, que é denominar o elemento subjetivo de animo definitivo; em que definitivo seria a palavra inadequada, por se traduzir me “para sempre”, tanto que na interpretação dos autores, a palavra é substituída por ‘animo de permanência’.
Desse modo, trata-se de um aspecto fático e de um aspecto volitivo ou intencional. Sua natureza é de ato jurídico stricto sensu. Nesta direção, Enneccerus, Oertmann, Pontes de Miranda e Orlando Gomes, entre outros. Elemento subjetivo é volitivo, é aspecto da vontade; desse modo, ao se falar de ânimo de permanência se fala de vontade de permanência. Juridicamente, vontade não é sinônimo de querer. A vontade jurídica é opção, ou seja, sem ser induzido por dolo ou mediante coação, mesmo que não coincida com o nosso querer (não confundir querer com vontade jurídica).
Desse modo, como afirma Pontes de Miranda, o ânimo definitivo significa não ser acidental, ocasional, anormal, nem por pouco tempo, também não significa ser definitivo ser para sempre. E como ressalta Caio Mário, não se coloca o “querer” como resposta ao animus; assim, a importância da intenção está nas suas repercussões externas.
“C.C. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.”
Espécies de domicílio
A primeira questão que surge sobre o domicílio é se simultaneamente se pode ter mais de um domicílio? Sim. Primeiro porque não há incompatibilidade com o conceito de domicílio, segundo porque a lei, em certos casos, o pede e terceiro porque o código exprime explicitamente.
“C.C. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”
Assim, quanto à maneira como ele se constitui, o domicílio pode ser voluntário, necessário ou legal e de ficção; quanto à abrangência das relações jurídicas alcançadas, pode ser geral, profissional e de eleição ou especial; não se tratando de espécies excludentes, pois, como colocado anteriormente, pode haver a pluralidade de domicílios.
v  Domicílio voluntário: possui a presença da vontade válida. Por isso é que sua natureza jurídica, como já vimos no posicionamento de Pontes de Miranda, é a de ato jurídico stricto sensu, não podendo o incapaz estabelecê-lo. Segundo o art. 70, a espécie por ele evidenciada é a mais ampla e ordinária.
v  Domicílio necessário: há situações em que o código expressamente pede que haja um domicilio, o que em nada impede que essa pessoa tenha um outro domicílio além do necessário; como um domicílio necessário ao funcionário público, no local onde ele está lotado, permitido, também, que esse tenha outro domicílio. É determinado legalmente, seja em razão do estado pessoal, ou eventualmente da atividade profissional desenvolvida.
 “C.C. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.”
Desse modo, o domicílio do marítimo, marinheiro de navio da marinha mercante (não é militar), é o local em que o navio que ele está lotado está matriculado.
“C.C. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.”
v  Domicílio de ficção: representa uma subespécie de domicílio necessário, por ser colocado por lei. Conceitualmente é possível que alguém seja domiciliado em lugar nenhum, só que para o ordenamento jurídico não tem como não tê-lo. O direito se vale, muitas vezes, de ficção, para definir algo que se precisa de definição, nesse caso o direito se estabelece um domicílio de ficção.
“C.C. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.”
v  Domicílio geral: pode ser tanto um domicílio voluntário, como legal e centraliza seus negócios e interesses, representando o local em que poderá ser chamado ao cumprimento de suas obrigações e demandado, nos termos da lei processual.
v  Domicílio profissional: aquele em que a pessoa exerce sua profissão. Normalmente será voluntário, não se entende comumente como um domicílio geral.
“C.C. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.”
v  Domicílio de eleição/contratual: é aquele escolhido pelas partes, em contrato escrito, para o exercício dos direitos e obrigações dele emergentes. Por se tratar de exceção à regra de fixação do foro, deve, além de somente ser admissível em contrato escrito, constar de cláusula expressa. É
“C.C. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.”
Em alguns casos, em especial nos contratos de adesão e nas relações de consumo, há que ser examinado se não implica em abusividade ou empecilho grave ao exercício da ampla defesa, princípio garantido constitucionalmente.
“C.F. Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
A nossa jurisprudência tem se colocado segundo o caso concreto para decidir sobre a abusividade dessas cláusulas, mesmo nas relações de consumo.

Domicílio quanto a sua abrangência
Geral

Profissional
Art. 72
De eleição (especial)

Domicílio quanto a sua constituição
Voluntário
Art. 70
Legal ou necessário
Art. 76...
ficção
Art. 73




Pluralidade de domicílio
Há um entendimento de que o domicílio necessário decorre de uma presunção juris et de jure. Assim, como coloca Caio Mário, o indivíduo perde instantaneamente o domicílio que antes tinha, e recebe por imposição legal o novo, que perdurará enquanto persistir a situação que o gerou.
À exceção do incapaz que, não possuindo a vontade apta à prática de ato jurídico, como a constituição voluntária de domicílio, tem como domicílio necessário, o do representante ou assistente, em todos os demais casos de domicílio legal é possível sua coexistência com um ou mais domicílios voluntários, até mesmo o preso pode, em determinadas circunstâncias, possuí-lo.

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