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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Domicílio das pessoas físicas (Direito Civil)

Domicílio das pessoas físicas
Segundo F. Amaral, o domicílio é a sede jurídica da pessoa. Domicílio é elemento, o conceito jurídico, de fixação espacial. Dai decorre uma série de consequências. Das relações jurídicas surgem direitos e obrigações que serão exercidos e cumpridas em uma dimensão espacial; portanto, o domicílio se torna aquele lugar em que podemos ser chamados ao cumprimento das nossas obrigações. É onde se presume que o indivíduo esteja, favorecendo sua localização e poupando o esforço de quem necessite encontrá-lo.
Segundo o princípio da ampla defesa, o domicílio do devedor é o que determinará o foro (regra geral, portanto admite exceção).
Domicílio que vem do latim domus, isto é, casa. Em Roma, a ideia de domicílio significava o lugar em que o homem estabeleceu o seu lar doméstico e concentrou o conjunto de seus interesses.  A concepção alemã utiliza a definição romana: centro das relações e moradia habitual da pessoa.
O nosso código utiliza um conceito dual, comporto por dois elementos (objetivo e subjetivo).
“C.C. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
Se o domicílio é o elemento de fixação espacial da pessoa, é necessário uma certa estabilidade, caso contrario, o objetivo do direito seria comprometido; estabelece-se a residência como elemento objetivo e o elemento subjetivo, o ânimo definitivo (aquele que busca dar uma estabilidade). Há uma crítica que se faz a essa expressão, que é denominar o elemento subjetivo de animo definitivo; em que definitivo seria a palavra inadequada, por se traduzir me “para sempre”, tanto que na interpretação dos autores, a palavra é substituída por ‘animo de permanência’.
Desse modo, trata-se de um aspecto fático e de um aspecto volitivo ou intencional. Sua natureza é de ato jurídico stricto sensu. Nesta direção, Enneccerus, Oertmann, Pontes de Miranda e Orlando Gomes, entre outros. Elemento subjetivo é volitivo, é aspecto da vontade; desse modo, ao se falar de ânimo de permanência se fala de vontade de permanência. Juridicamente, vontade não é sinônimo de querer. A vontade jurídica é opção, ou seja, sem ser induzido por dolo ou mediante coação, mesmo que não coincida com o nosso querer (não confundir querer com vontade jurídica).
Desse modo, como afirma Pontes de Miranda, o ânimo definitivo significa não ser acidental, ocasional, anormal, nem por pouco tempo, também não significa ser definitivo ser para sempre. E como ressalta Caio Mário, não se coloca o “querer” como resposta ao animus; assim, a importância da intenção está nas suas repercussões externas.
“C.C. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.”
Espécies de domicílio
A primeira questão que surge sobre o domicílio é se simultaneamente se pode ter mais de um domicílio? Sim. Primeiro porque não há incompatibilidade com o conceito de domicílio, segundo porque a lei, em certos casos, o pede e terceiro porque o código exprime explicitamente.
“C.C. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”
Assim, quanto à maneira como ele se constitui, o domicílio pode ser voluntário, necessário ou legal e de ficção; quanto à abrangência das relações jurídicas alcançadas, pode ser geral, profissional e de eleição ou especial; não se tratando de espécies excludentes, pois, como colocado anteriormente, pode haver a pluralidade de domicílios.
v  Domicílio voluntário: possui a presença da vontade válida. Por isso é que sua natureza jurídica, como já vimos no posicionamento de Pontes de Miranda, é a de ato jurídico stricto sensu, não podendo o incapaz estabelecê-lo. Segundo o art. 70, a espécie por ele evidenciada é a mais ampla e ordinária.
v  Domicílio necessário: há situações em que o código expressamente pede que haja um domicilio, o que em nada impede que essa pessoa tenha um outro domicílio além do necessário; como um domicílio necessário ao funcionário público, no local onde ele está lotado, permitido, também, que esse tenha outro domicílio. É determinado legalmente, seja em razão do estado pessoal, ou eventualmente da atividade profissional desenvolvida.
 “C.C. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.”
Desse modo, o domicílio do marítimo, marinheiro de navio da marinha mercante (não é militar), é o local em que o navio que ele está lotado está matriculado.
“C.C. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.”
v  Domicílio de ficção: representa uma subespécie de domicílio necessário, por ser colocado por lei. Conceitualmente é possível que alguém seja domiciliado em lugar nenhum, só que para o ordenamento jurídico não tem como não tê-lo. O direito se vale, muitas vezes, de ficção, para definir algo que se precisa de definição, nesse caso o direito se estabelece um domicílio de ficção.
“C.C. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.”
v  Domicílio geral: pode ser tanto um domicílio voluntário, como legal e centraliza seus negócios e interesses, representando o local em que poderá ser chamado ao cumprimento de suas obrigações e demandado, nos termos da lei processual.
v  Domicílio profissional: aquele em que a pessoa exerce sua profissão. Normalmente será voluntário, não se entende comumente como um domicílio geral.
“C.C. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.”
v  Domicílio de eleição/contratual: é aquele escolhido pelas partes, em contrato escrito, para o exercício dos direitos e obrigações dele emergentes. Por se tratar de exceção à regra de fixação do foro, deve, além de somente ser admissível em contrato escrito, constar de cláusula expressa. É
“C.C. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.”
Em alguns casos, em especial nos contratos de adesão e nas relações de consumo, há que ser examinado se não implica em abusividade ou empecilho grave ao exercício da ampla defesa, princípio garantido constitucionalmente.
“C.F. Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
A nossa jurisprudência tem se colocado segundo o caso concreto para decidir sobre a abusividade dessas cláusulas, mesmo nas relações de consumo.

Domicílio quanto a sua abrangência
Geral

Profissional
Art. 72
De eleição (especial)

Domicílio quanto a sua constituição
Voluntário
Art. 70
Legal ou necessário
Art. 76...
ficção
Art. 73




Pluralidade de domicílio
Há um entendimento de que o domicílio necessário decorre de uma presunção juris et de jure. Assim, como coloca Caio Mário, o indivíduo perde instantaneamente o domicílio que antes tinha, e recebe por imposição legal o novo, que perdurará enquanto persistir a situação que o gerou.
À exceção do incapaz que, não possuindo a vontade apta à prática de ato jurídico, como a constituição voluntária de domicílio, tem como domicílio necessário, o do representante ou assistente, em todos os demais casos de domicílio legal é possível sua coexistência com um ou mais domicílios voluntários, até mesmo o preso pode, em determinadas circunstâncias, possuí-lo.

Capacidade (Direito Civil)

Capacidade
Sabe-se que, nem todas as pessoas podem exercer, por elas mesmas, direitos dos quais são titulares. Aqui fala-se de capacidade de fato ou capacidade de agir ou, ainda, capacidade de exercício, sendo à sua falta que se referem os arts. 3º e 4º do Código. Desse modo, falar de incapazes será necessariamente (sem exceção) de problemas relacionados com a área da vontade, ou seja, que não tenha vontade, que não consiga externar a vontade ou uma vontade a qual falte qualidade (é imperfeita).
Ninguém é incapaz por um problema físico por maior que seja, podendo externar sua vontade, a capacidade lhe é dada conforme a lei. O menor é incapaz por falta de maturidade; por não possui discernimento necessário para decidir o que é melhor ou não pra ele.  Alguém em estado vegetativo é incapaz por não conseguir externar a vontade.
Se todos os casos de incapacidade se ligam à área da vontade (discernimento), percebe-se que existem graus de discernimento. É por isso que, tradicionalmente, prevê dois graus de incapacidade: a incapacidade absoluta e a relativa. Na incapacidade absoluta aplica-se aos casos mais severos; na incapacidade relativa há incapacidade para alguns atos.
 “C.C. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Nesse capítulo houve uma evolução enorme do código de 16 para esse de 2002. O Código de 16 utilizava uma nomenclatura inadequada, procurava descrever as hipóteses de incapacidade pela causa que a originava, há o Código atual baseia toda sua teoria da incapacidade, na presença ou não de discernimento.
 O código de 2002 usou um elemento para basear uma linha que separa a incapacidade absoluta da relativa, ausência ou redução do discernimento. No código de 2002 não importa qual a causa (física, mental, orgânica) que gerou a redução ou falta do discernimento, o que tornou mais lógica a identificação desses casos de incapacidade.  O que será determinante para estabelecer a incapacidade e seu grau é a possibilidade ou não de exprimir a vontade e o discernimento.
                A diferença prática da incapacidade são:
Incapacidade Absoluta
Incapacidade Relativa
É absoluta para qualquer ato – não pratica nenhum ato jurídico valido
Não pode praticar certos atos, para o qual o seu discernimento o impedem.
O pródigo tem uma disfunção na vontade que o impedem de gerir seu patrimônio.
Fica totalmente afastado da prática do ato jurídico, a ele se nomeia um representante: decorrente da lei ou determinado pelo juiz.
Tem um afastamento parcial, não é nomeado um representante, mas um assistente (quem pratica junto).
Um ato praticado por ele é nulo.
Nulo de pleno direito, não tem como sobreviver juridicamente.
Um ato praticado por ele, em que ele está desassistido, é anulável.
Dependendo das circunstâncias, ele pode ser anulado.
Há uma presunção juris et de iure quando, em razão da idade, resultar em falta total ou parcial de discernimento, nas demais hipóteses decorrerá em prova de interdição.
Legitimidade
Assim como afirma F. Amaral, resultante da posição jurídica das pessoas em determinado círculo temos a aptidão para praticar determinados atos. A legitimidade pode limitar o poder de agir. É desse modo que o pai que, tendo mais de um filho, mesmo que tenha vontade, não pode vender um bem a um deles, sem a concordância dos demais;
Princípios gerais e básicos
Serve como parâmetro para análise e interpretação das questões a ele pertinentes:
v  A capacidade diz respeito à prática de atos jurídicos e não de fatos jurídicos: assim, somente os atos jurídicos, por lhes ser condição para sua prática a declaração ou manifestação de vontade válida, são afetados pela incapacidade;
Tudo aquilo que acontece no mundo e que produz efeito jurídico recebe a denominação de fato jurídico: nascer, morrer, compra e venda, contrato de locação, casamento...
Dentre esses fatos, alguns ocorrem independentemente da vontade, e outros dependem da vontade.
Aos que não dependem da vontade o nome, se da o nome de fato jurídico, strito sensu.
E aqueles dependente da vontade são atos jurídicos.
v  A capacidade é a regra, e a incapacidade é a exceção. O que é a regra não precisa está de estar expressa, posto que a exceção tem que ser representada explicitamente. Assim, só são incapazes aqueles que a lei expressamente considera incapaz.
v  A incapacidade é um instituto de proteção ao incapaz. O direito, ao colocar alguém no rol dos incapazes, afasta-o total ou parcialmente da vida jurídica, atribuindo-lhe um representante ou assistente para suprir-lhe a deficiência da vontade e, agindo em seu nome, praticar os atos necessários à preservação de seu patrimônio e seus direitos.
Incapazes (código de 16 e de 2002)
A incapacidade absoluta pode decorrer da idade, de doença física ou mental ou, ainda da impossibilidade de exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente. O código de 16 tratava os plenamente incapazes de forma mais restritiva, colocando-os apenas como: os menores de dezesseis anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos (que não puderem exprimir a sua vontade) e os ausentes (declarados tais por ato do juiz). Desse modo, a primeira grande mudança fora de separação da incapacidade em plena e relativa.
O Código de 16 usava a expressão loucos de todo o gênero para abranger todas as hipóteses de incapacidade absoluta em razão de doença mental. Além da imprecisão técnica evidente (não há definição científica do que seja louco de todo o gênero), não contemplava situações de natureza física, como um derrame cerebral, ou de lesões cerebrais de origem traumatológica.
Antigamente, na maioria das vezes, não havia educação especial, logo a não integração, do surdo mudo (se confundia com um deficiente mental); por isso que se ele tivesse essa educação era plenamente capaz. O código atual se suprimiu, mas se, eventualmente, há um surdo mudo que não consiga exprimir sua vontade ele se enquadra no caso daqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Se suprimiu também aqueles ausentes, pois se presume que ele está morto, e por isso não seria absolutamente incapaz.
O código de 16 previa que os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à civilização do país. Eles só são incapazes em razão da sua inocência; mas o código atual não fala no indígena como incapazes, ele os coloca com capacidade plena, mas é dado a ele instrumentos a parte para tutelar essa capacidade deles.
Absolutamente incapazes
Aqueles que não possuem o discernimento necessário para práticas de atos por enfermidade ou deficiência mental são absolutamente incapazes, os que antes eram chamados de loucos de todo gênero. São todas as situações, independente de sua causa ou origem, que determinem a falta do necessário discernimento para atuação no mundo jurídico. Para o processo de interdição é necessário que se siga os termos dos art. 1.177 do Código de Processo Civil.
“CPC Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I – pelo pai, mãe ou tutor;
II – pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III – pelo órgão do Ministério Público.”
Questão relevante é a da natureza da sentença de interdição, ela é sentença declaratória, pois vem a reconhecer o estado de anomia psíquica preexistente do interditando; nestes termos produz efeitos ex tunc e alcançar atos praticados antes da interdição, desde que provada sua situação mental já no momento em que o ato que se pretende anular fora praticado.
Existem determinadas doenças mentais que possuem surtos (a pessoa tem períodos de plena lucidez), e isso é característica da própria doença. E nesses casos, em que há períodos de absoluta falta de lucides e períodos de lucides absoluta, os fatos que esse sujeito pratica nos tempos de lucidez são nulos? O nosso direito é absolutamente pacífico, os atos praticados nos períodos de lucidez também é nulo; uma vez que a interdição é permanente, embora possa não ser definitiva.
Pode se destacar aqui a idade avançada que, em regra, não é motivo de incapacidade, mas que, se a idade vier acompanhada da chamada síndrome da senilidade (gradativamente, leva a uma redução brutal da capacidade mental) haverá a incapacidade em razão da senilidade, não da idade.
O código refere-se também aos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. No entanto, vale se colocar que, quando se tratar de causa temporária, não haverá necessidade de interdição e nomeação de curador, salvo se indispensável à proteção dos interesses daquele que se encontre enquadrado nesta situação.
Relativamente incapazes
A embriaguez habitual e o vício em tóxicos vai ocasionar sempre a incapacidade relativa? Não, é possível ser viciado em tóxico e ser plenamente capaz, desde que esse não ocasionar a falta de discernimento. Pode haver ocasiões em que o vício em drogas pode ocasionar a total falta de discernimento, causando uma incapacidade absoluta. Por isso, o código de 2002, no art. 4º, colocando em jogo a incapacidade proporcionalmente com a quantidade de discernimento que poderá ter o viciado em tóxicos.
Ocorre também que há deficiências mentais leves, capazes de permitir ao seu portador que leve uma vida social e econômica ativa. Entretanto apresenta dificuldades para um entendimento pleno das questões mais complexas.
Ao tratar dos os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, trata esse caso como relativamente incapazes, uma vez que, no código de 16, esses eram enquadrados nos loucos de todo gênero, portanto absolutamente incapazes. Desse modo, o novo código sana as deficiências quanto a vontade que possui esses excepcionais; antigamente  não podiam nem trabalhar (o contrato de trabalho seria nulo). Salvo, aqueles casos em que o grau de deficiência é mais severo (poderá ser enquadrado como absolutamente incapaz).
E o último inciso do art. 4º trata do pródigo, pessoa que não tem o controle de seus gastos patrimoniais, por isso estão impedidos apenas de atos de prática de gestão patrimonial, segundo o seguinte artigo.
“C.C. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”
A primeira vez que aparece essa interdição por prodigalidade é no direito romano. Uma vez que o patrimônio ele pertencia à família, em que o homem administrava o patrimônio familiar, pater famílias. Por isso que é lógico que os outros membros da família possam pedir a interdição para proteção desse patrimônio. Mas já na fase moderna do direito, o patrimônio passa a ser individual, e não familiar. Desse modo, alguém administra seu próprio patrimônio. É por isso que o código napoleônico não contempla essa matéria, uma vez que o que o sujeito faz com seu patrimônio é “problema” dele.
A justifica para esse interdição do direito é uma construção hermenêutica. Na Constituição (inclusive as anteriores) existe o dever de alimentos (dos descendente para o ascendente – no novo código, também do descendente para o ascendente); assim, o que assegura esse dever de alimento é o que garante esse dever. O dever de prover a subsistência de vinculados ao sujeito faz com legítima a interdição por prodigalidade.
Uma vez promovida a interdição (qualquer), julgada procedente, a natureza dessa será declaratória. Sendo declaratória, torna possível que seja retroativa (se fosse constitutiva seria ex nunc). Aquele que quiser anular o atos praticados anteriormente à sentença declaratória, terá que provar que o sujeito já possuía aquela falta de vontade.
Incapacidade do menor
A incapacidade cessa para o menor ao completar 18 anos e os demais casos por um processo que demande a interdição; logicamente, é sessada a interdição quando se sessa a causa de interdição.
Em caráter excepcional, a vontade do menor absolutamente incapaz pode ser relevante em determinadas situações, como nas hipótese de adoção de menor acima de 12 anos, quando seu consentimento é indispensável para a validade do ato. Ao completar dezesseis anos, o menor deixa de ser absolutamente incapaz, passando a relativamente incapaz automaticamente. É a única que se adquire, transforma e perde de acordo com o tempo.
Só há uma situação em que se sessa a capacidade, mesmo com a persistência da causa de sua interdição, que é a incapacidade do menor, com a emancipação:
“C.C. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”
A emancipação pelos pais é ato de disposição dos pais, por escritura pública; já a emancipação pelo juiz se dá na falta dos pais. Nas situações de empate entre os pais, o juiz pode suprir a vontade daquele que está faltando.
Os pais, por força do poder familiar, possuem o poder emancipatório, se um dos pais perder o poder familiar (morte ou por outras formas dessa perda) o outro pode, sozinho, pedir a emancipação do menor. É ato unilateral, de tal sorte que independe da vontade ou concordância do filho.
Submetido o menor a regime tutelar, a emancipação pode ser concedida pelo juiz, mediante procedimento judicial. Quem emancipa é o juiz, não o tutor. O juiz deve ouvir o tutor, uma vez que ele é quem melhor conhece o menor, para conhecer a maturidade do menor. Mas o juiz não segue a opinião do tutor, ele está vinculado ao seu livre convencimento; desse modo, pode coincidir com a opinião do tutor ou não.
O casamento tem o poder emancipatório. O inciso I deixa claro que a idade mínima é 16 anos, mas o inciso II não fala em idade; se nós dizemos que em razão do casamento o menor pode alcançar a capacidade, então um dos efeitos do casamento é a emancipação. A idade mínima para o casamento é a idade mínima para o casamento válido, a idade núbil, que é a de 16 anos. Pontes de Miranda sustenta que o menor que casar com menos de dezesseis anos, para escapar de pena criminal, alcançará a plena capacidade somente quando completar a idade núbil.
“C.C. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.”
Se o casamento é válido ele produz efeitos, se produz efeitos, ele emancipa. Desse modo, segundo o art. 1551, o casamento com uma menina de 14 anos que ficou gravida, então o casamento é válido.
Há duas posições com base nos artigos 1517 e 1551:
o   Até 1979 a única fonte da família legítima era o casamento, e a condição de filho ilegítimo trazia uma série de malefícios (o filho legítimo herdava a metade do filho legítimo), por isso, esse artigo garantia a situação de filho legítimo. A finalidade era para proteção da filiação legítima.
o   O casamento produz inúmeros efeitos, o efeito emancipatório é um efeito secundário (um dos efeitos essenciais do casamento é o efeito de coabitação). Esse casamento do art. 1551 não produz seus efeitos e pode não produzir um dos efeitos essenciais do casamento, dependendo da circunstância o juiz pode decretar a separação de corpus até completar determinada idade. Daí, não é um casamento que produz todos os seus efeitos, mas apesar de validado, a emancipação pode ser atrasada até os 16 anos. (posição o Paulo T.)
O inciso III do art. 5º coloca que a emancipação se dá por exercício emprego público efetivo, mas esse inciso é letra morta, pois há vedação constitucional de se alcançar.
O inciso IV também é letra quase morta, é praticamente inaplicável. Com a fixação das idades mínimas para iniciar os cursos fundamental e médio é praticamente impossível a ocorrência desse caso; a exceção, prevê a quebra dessa regra em caso concreto para crianças hiperdotadas.
Há emancipação pela relação de emprego que crie a auto-capacidade de sustentação. A lei presume que aquele relativamente incapaz consegue, manter-se por conta própria, exercendo atividade autônoma ou com vínculo empregatício possui a emancipação.
Uma vez emancipado ele, em razão da idade, não pode voltar a ser incapaz; é irrevogável, mas pode ser reversível: irrevogável significa que não pode ser desfeita, mas reversível porque o documento de capacidade pode ser nulo. Se a emancipação é efeito de um determinado ato, ela só pode ser revertida se esse ato é nulo; ato nulo não produz efeito.