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sábado, 15 de outubro de 2011

Consumação e Tentativa (Direito Penal)

aula 13 e 14

Consumação e Tentativa
Pelo direito penal ser a mais violenta, por isso “última ratio”, forma de intervenção, só assumem relevância jurídico-penal aqueles crimes consumados ou, ao menos, tentados. A pena para os crimes tentados é a mesma para os consumados, reduzida em um terço a dois terços, a critério do juiz (Princípio da proporcionalidade).
Excepcionalmente, a lei criminalizará atos preparatórios, quando se é considerado de tal modo graves as condutas que tipifica-as desde logo; em razão do princípio da lesividade. Assim, criminaliza-se esse processo que integra o processo de execução do tipo, o Iter criminis. Possui três fases: cogitação, preparação e atos de execução.
  1. A cogitação seria um pensar em praticar o crime e levantar os planejamentos.
  2. Em seguida, a preparação. Seria a compra da arma, contratar falsário, contador, pistoleiro...
  3. E os atos executórios, que são a fase de consumação e tentativa. O agente planeja, compra a arma, aponta e atira; se acerta e mata é consumado, mas caso contrario, é tentado. Somente na execução há relevância jurídico-penal da ação. Como regra, atos de cogitação e preparação são considerados irrelevantes (há as exceções como: porte de armas, de drogas e formação de bando ou quadrilha).
Alguns autores adicionam o exaurimento como uma espécie de quarta fase do processo de inter criminis.
Consumação
É um conceito essencialmente formal, se observarmos a redação do tipo penal. Segundo o C.P., há consumação quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Assim, é a realização total do tipo.
“C.P. Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;”
Em crimes materiais, a consumação ocorre com o resultado; como o homicídio. Nos crimes formais, a consumação se dá antecipadamente, com a realização da ação típica, o resultado é mero exaurimento; como na extorsão mediante sequestro. E há consumação dos crimes de mera conduta quando o tipo penal não especifica nenhum resultado, a consumação também se dá antecipadamente; como a violação de domicílio.
Latrocínio
O artigo 157 trata do roubo, em seu §3º tipifica o Latrocínio.
“C.P. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”
Daí, surgem quatro tipos de latrocínio:
o   Subtração consumada e morte consumada – crime consumado;
o   Subtração tentada e morte tentada – crime tentado;
o   Subtração consumada e morte tentada – crime tentado
o   Subtração tentada com morte consumada (súmula 610) – crime consumado;
Decorre desse último tipo de latrocínio a Súmula 610 do STF essa súmula é antiga e criticada. Haveria de se configurar crime tentado, aquele que segue exatamente a redação da segunda parte do §3 do artigo 157: Roubo + morte.  Assim, a tentativa de roubo com morte consumada teria de ser tratada como crime tentado.
“Súmula 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
Exaurimento
É a total realização do projeto do autor, por isso, normalmente, se encontra além dos limites do dolo do respectivo tipo. Há exaurimento sempre que consumado formalmente o tipo e o agente realizar seu projeto. Normalmente, é penalmente irrelevante; sendo relevante, eventualmente, para a individualização da pena, prescrição, agravamento... O exaurimento pode ser, também, configuração de um crime autônomo, como ocultação de cadáver, que provenha de um homicídio.
Poderia ser o exemplo da Suzane von Richthofen, que matou os pais para receber sua herança. Caso ela recebesse a herança, isso seria apenas exaurimento do crime de homicídio.
Tentativa
É a realização parcial do tipo. O crime não se consuma por circunstância alheias à vontade do autor.
Subjetivamente, não há diferença entre crime tentado e consumado; o dolo da tentativa é idêntico ao dolo da consumação. A diferença está no plano objetivo, por isso que se diz que a tentativa é um tipo dependente, uma vez que a tentativa não existe em si mesma, mas de um crime.
“C.P. Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
A tentativa pressupõe os seguintes requisitos: início da execução e não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, em que o dolo está implícito na não consumação do fato.
Não há tentativa quando, apesar de iniciada a execução do crime, o agente desistir ou até prestar socorro à vítima, evitando a morte (no caso do homicídio), uma vez que a tentativa exige o termo subjetivo (dolo) por completo.
A tentativa resulta do dolo do agente, ou seja, se a vontade for matar e a vítima sobrevive, então é tentativa de homicídio; mas se a vítima se fere gravemente e a intenção do agente foi somente de lesionar, então há crime consumado de lesão corporal.
Com relação ao dolo eventual há poucos autores, como Greco, que defendem que não é possível tentativa em crimes com dolo eventual, porque a estrutura do dolo eventual é parecida com o crime culposo. Diferentemente de Greco, no Código Penal o dolo no crime tentado é idêntico ao do crime consumado, com diferenças no plano objetivo/material.
Espécies
As espécies de tentativa são:
o   Tentativa perfeita: quando o agente realiza a ação
o   Tentativa imperfeita: quando o agente não exaure todos os meios que dispõe para consumar o crime
o   Tentativa inidônea (crime impossível): quando o agente não pode, concretamente, consumar o crime; impossibilidade total por razão do meio ou objeto.
o   Tentativa branca: quando o agente não consegue atingir o alvo.
Pena                                        
No C.P. Militar eles podem ou não atenuar a pena; considera que a tentativa é tão grave quanto o crime consumado.
Segundo o parágrafo único do art. 14, a pena é, necessariamente, reduzida de 1/3 à 2/3 da pena do crime consumado e segue o seguinte critério: quanto mais o crime se aproximar da ação, menor deve ser a redução, atendendo os princípios da proporcionalidade e lesividade
Atos preparatórios
Para distinguir crimes tentados de preparação de crimes é preciso considerar uma série de variáveis:
v  Dolo do agente: se ele entrou na casa para matar seu dono e foi preso antes, então é ato preparatório; mas se quis apenas roubar uma bicicleta, é ato consumado;
v  Início de realização do tipo: apontar uma arma para alguém, para um homicídio é preparatório, para um estupro é consumação, uma vez que no estupro se define o tipo como “constranger” e o simples fato de apontar a arma já é constranger.
v  Se há atuação ilegal, critério formal: ao se entrar em uma casa para furtar, se é um estranho, há consumação, se é um caseiro da casa, há preparação; um atirador escondido, ao apontar uma arma no intuito de matar, produz ato preparatório.
Se apesar de tudo isso haver dúvida, se aplica o in dubio pro reo. (Tese que mais favorece o reo).
Crimes que não admitem a tentativa
Nem todos os crimes admitem a forma tentada, como:
o   Os culposos, que são necessariamente consumados ou então simplesmente não ocorreram.
o   Os crimes preterdolosos, uma fez que resulta da união de dolo e culpa.
o   Os crimes habituais.
o   Os crimes omissivos próprios, por consumar com a abstenção do fato.
o   As contravenções (proibido expressamente).
o   Crimes de empreendimento, em que o tentar equivale ao consumar e isso vem expressamente escrito no tipo. Como evadir ou tentar evadir presídio. Não admitem tentativas porque as tentativas se equiparam com o tipo.
“C.P. Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.”
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
“C.P. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Não há tentativa se houver desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
A Desistência voluntária ocorre quando o agente pode continuar a realização do tipo, mas não continua porque não quer, sem importar o motivo. Ocorre no período de inter criminis, mais precisamente, após o início do ato executório. A desistência voluntária não leva à impunidade, mas afasta a tentativa.
A desistência involuntária é, então, punível por tentativa. É punível pela tentativa ao se achar que o crime já está consumado, ou por reação eficiente da vítima, ou pela intervenção eficiente de terceiros em favor da vítima; e punível pela consumação quando a desistência for ineficaz (incapaz de prosseguir à consumação), ou desistência (arrependimento) depois de consumado (como furtar e em seguida restituir a vítima).
Portanto, a diferença entre as desistências está qual na existência ou não de obstáculos concretos à consumação. Quando se diz que na desistência voluntária os motivos não importam, é porque a vontade pode ser de moral positiva (agente se convence que age erroneamente) ou porque foi induzido a desistir (o indutor oferece dinheiro para desistir, por exemplo).
A desistência voluntária tem ligação com a tentativa imperfeita, quando o agente não exaure todos os meios para consumação do crime. Desse modo, o ladrão de carros que percebe que há uma criança no banco de trás e por isso acaba desistindo de levar o carro ao desmanche não faz consumar o crime de furto.
Já o Arrependimento eficaz acontece quando o sujeito pratica a ação necessária à consumação do crime, exaurindo o meio que dispõe para praticar o crime, mas se arrepende eficazmente, ou seja, faz o que pode para que não se consuma o ato. Há uma intervenção positiva. Aqui, o tratamento legal é o mesmo da desistência, assim se afasta a tentativa e penaliza-se pelos atos já consumados, praticados. Se o crime se consumar, o agente pode ter atenuação de pena.
O arrependimento eficaz liga-se à tentativa perfeita, pois ocorre após essa tentativa perfeita e, apenas posteriormente, o agente tenta impedir o resultado. Se o arrependimento for ineficaz, persiste o crime consumado.
Segundo as discussões dessas duas colocações, Hungria diz que ambas excluem a punibilidade, por entender que o Estado, pela oportunidade, renuncia ao direito de punir. Já Damásio de Jesus diz que se exclui a própria tipicidade, uma vez que se exclui a forma tentada.
Tentativa Inidônea ou Crime Impossível
Ocorre em dois casos, quando há absoluta ineficácia do meio, ou impossibilidade absoluta do objeto (ou conjugação de ambos.). Portanto, se for relativa, há crime tentado.
“C.P. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
Há a absoluta ineficácia do meio quando for impossível a consumação do crime com aquele instrumento; seria o caso de se colocar açúcar no café de alguém pensando ser veneno.
Há absoluta ineficácia do objeto quando o bem jurídico desejado não pode ser atingido pelo tipo por ser “impossível” seu enquadramento; seria o caso de tentar matar alguém que já está morto.
Assim, deve se verificar o grau de ofensividade que a ação representa ao bem jurídico protegido.
Súmula 145
“Súmula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Trata de uma terceira hipótese de crime impossível. Fica impossibilitado a sua consumação quando a polícia prepara um flagrante e essa preparação impede o sujeito de consumar o crime. Desse modo prevê 2 termos: preparação do flagrante, mesmo que seja feita por terceiros (analogia in bonam partem), induzindo o sujeito a praticar o crime para ser flagrado; e impossibilidade de consumação, pois, apesar de acionada a polícia (preparação de flagrante), ainda sim houve a consumação.
Desse modo, se exclui o flagrante esperado, quando a polícia aguarda um momento adequado para o flagrante, o crime é válido e vale consumação ou tentativa; ou o flagrante retardado, quando a polícia retarda o flagrante para um momento mais adequado.
O crime impossível incide apenas naqueles atos que pretendem ser flagrados, caso haja segundos atos que não fazem parte da intenção do flagrante, eles serão punidos. Ou seja, se pretende flagra o trafico de drogas e, o policial que se passou por cliente, acaba por descobrir que o ponto de droga era também deposito de carros roubados, a impossibilidade do crime se restringe apenas para o trafico.
A impossibilidade também não decai sobre a fase de exaurimento do crime, apenas representa impossibilidade de consumação.
Arrependimento posterior
É aplicável aos delitos à título de dolo ou culpa, tentados ou consumados. É uma causa de diminuição de pena aplicável aos crimes consumados ou tentados nos quais não tenha havido violência ou grave ameaça à pessoa quando o sujeito reparar o dano ou restituir a coisa; a pena é reduzida de um terço a dois terços em razão disso.
“C.P. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
                Segundo a doutrina, só restituição ou reparação total pode ensejar no arrependimento posterior. É admissível que terceiros façam essa restituição, por isso que em concurso de agentes a reparação por um deles aproveita à todos.
“C.P. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”
                há casos que a restituição pelo arrependimento eficaz posterior pode extinguir a pena, como com o crime de peculato. Lembrando que em conflito de normas prevalece a que beneficia o réu (princípio da especialidade).
“C.P. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

“Súmula 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”

Economia Mista (Economia Política)

Economia Mista
Se vivia um período histórico em que se acreditava que o liberalismo econômico era a melhor opção; nesse sentido, bons parceiros econômicos não entrariam em conflito. No entanto, já se evidencia a tendência ao egocentrismo. Eis que vem a I Guerra Mundial, provando que parceiros econômicos poderiam divergir e entrar em conflitos (Inglaterra e Alemanha).
Na década de 1930, após a grande depressão, surge uma aceitação à atuação do Estado na economia. Keynes ganha força, coloca que o estado tem que agir. Parte daqui uma ideia de economia que parte da esfera privada, mas que, para que houvesse um equilíbrio, teria que ter a intervenção do Estado. Muitos países passam a adotar um Estado intervencionista.
Na Década de 1980 tem-se a crise das economias socialistas. O fim da cortina de ferro, que dá maior Liberdade para a iniciativa privada (URSS/China); a Iniciativa privada e setor público passam a dar as respostas aos problemas fundamentais.
É a partir da ideia de um estado social dentro do capitalismo, que surgem as economias mistas; economias socialistas que passam para uma economia capitalistas, sem perder suas características sociais. Essa ideia vem principalmente após a segunda crise do petróleo.
Hoje em dia, pode se dizer que todas as economias são mistas, no entanto, há aquelas economias que se aproximam mais de um lado (capitalismo/socialismo). São exemplos: Brasil, França, Reino Unido, Suécia, etc.
Em seguida, surge o neoliberalismo.
Rússia
Por insatisfação com os Czares, inicia-se a revolução Bolchevique de 1917. Após a formação da Rússia socialista acontece um grande crescimento territorial, formando a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Com o fim da II Guerra Mundial, tem-se o início da guerra fria, tornando-se o momento ápice do modelo soviético. Mas com essa “guerra” se dá o ponta pé inicial para o enfraquecimento do sistema soviético; é por um erro de sistema que esse declínio se inicia, deixa de se produzir tecnologia para se produzir armas na corrida armamentista. Em resposta à esse declínio, o governo institui a Glasnost e a perestroika.
A glasnost era a transparência de governo e a abertura política, enquanto a Perestroika foi: a abertura econômica; o incentivo à concorrência; a busca pela eficiência produtiva. Desse modo, a Perestroika colocava uma certa volta à economia de mercado, seria um fim do sistema de planejamento, de propriedade privada e uma introdução do mercado, sem abrir mão do que é de interesse do Estado, continua com o estado (ex. gás natural). No entanto, essa foi uma abertura fraudulenta, que acabou por gerar muitos problemas sociais .
China
Com o fim da I Guerra Mundial, um órgão da Liga das Nações, que deu base para a formação da Unesco,  foi à China para apontar os “erros” do sistema, esse órgão condenou o sistema de ensino chinês, na ideia de ocidentalizar o sistema de ensino.
Com o fim da II Guerra Mundial e, consequentemente, o fim da invasão japonesa, a China se coloca em uma guerra civil entre os comunistas e nacionalistas para decisão do sistema político; ambos os partidos estavam sob o financiamento das potências. Os comunistas vencem e criam a República Popular da China; os perdedores do conflito fugiram pra Taiwan expulsados pelos comunistas. Nacionalistas eram, em grande parte, representados pela aristocracia, desse modo a minoria absurda na China.
Os comunistas instauram a reforma agrária e desenvolvimento industrial, uma vez que a China era essencialmente um país agrário.
Em seguida acontece o rompimento ideológico com a URSS, causando a uma individualização política e econômica dos chineses. Mas na década de 1970 passam a adotar um mecanismo diferente da URSS: maior relação com o ocidente e abertura à livre iniciativa. A terra erado Estado, mas o excedente poderia ser vendido no mercado (feito as custas de altos tributos, mas os ganhos superam isso)
Surge um socialismo de mercado, que promove um partido único e abertura econômica e que aceita concessões ao capital estrangeiro (privado).
Brasil
Se aproxima mais das economias de mercado. Aqui, existe um sistema de descentralização política, com o pluralismo político. Seu sistema de mercado pautado na livre iniciativa, no entanto, aqueles setores considerados setores chaves, estão sob o regimento do governo, como a Petrobrás, Vale.
Evidencia-se as características capitalistas na constituição de 1988 nos artigos 1º, 5º e 170, pautados na formação de estados autônomos, livre iniciativa e economia de mercado; e características socialistas no artigo 173, em que, ressalvados os casos, a exploração direita de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Nome das pessoas (Direito Civil)

Nome das pessoas
O uso do nome vem como qualificação de cada um dentro do grupo humano onde convivia. Como explicita Maria Helena Diniz, “o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade”.
A nossa legislação possui poucas normas que regulam o direito ao nome. Na falta de normas jurídicas, a primeira coisa para se buscar as soluções aos problemas que podem surgir por essa falta é identificar a finalidade jurídica do nome, em que o nome é o elemento de identificação do indivíduo na sociedade de forma humanizada.
 Durante muito tempo, e de maneira forte, havia um discussão sobre se havia ou não um direito ao nome. Dessa discussão surge duas correntes, se o nome é um direito ou não:
o   Ihering dizia que não havia um direito ao nome; Bevilápua também não admitia um direito ao nome, por isso que no código de 16 não há artigos que falem sobre o nome.
o   O código de 2002, no art.16, admite o nome como um direito.
“C.C. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
Afirma o professor, P. Thompson, que o direito ao nome envolve, simultaneamente, interesse público e privado. O interesse público se traduz na obrigatoriedade do registro do nascimento, onde constará o nome do registrando, e nas regras de imutabilidade relativa do nome; o interesse privado se manifesta no direito da pessoa a ter um nome, e por ele identificado
Inicialmente, apenas um nome era necessário para cumprir sua função, mas na medida em que as comunidades foram se tornando maiores e foram se comunicando umas com as outras surge a necessidade de utilização de acréscimos capazes de diferenciar nomes comuns.
Desse modo, já na Bíblia há uma composição mais específica do nome, era um prenome seguido do nome do pai: Davi filho de Jessé; ou de acordo com a localidade: Jesus de Nazaré; ou, de acordo com a profissão ou característica física. Em Roma havia um nome composto parecendo com o nosso; uma forma mais complexa de prenomen, nomem e o cognomen, em que o nomem indicava a gens (linhagem/clã) e o cognomen indicava sua família: O famoso Júlio Cesar chamava-se Caio Julius (clã patrício) Cesar (sobrenome do pai)
Não há no nosso Código nem na legislação extravagante normas específicas que determinem o formato de composição do nome; o nosso formato é composto tal qual por uma questão cultural: prenome + sobrenome/patronímico; em que seria primeiro o sobrenome materno e em seguida o paterno. Já nos países ibéricos primeiro o sobrenome paterno e em seguida o materno. O prenome nos identifica na família, e o sobrenome na sociedade.
Além do prenome e sobrenome, há elementos obrigatórios ou acessórios que podem ser acrescidos na composição do nome: para evitar homonímia com ascendente ou colateral, quando o nome é idêntico, pode ser acrescentado um agnome, Filho, Junior, Neto ou Sobrinho; ou usa-se as partículas de, do, da, dos, das para evitar cacófatos.
Com relação ao pseudônimo, o Código atribui a mesma proteção destinada ao nome, desde que utilizados para fins lícitos. Desse modo, o pseudônimo pode ser empregado no lugar do nome civil.
“C.C. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”
A priori, não se pode mudar o nome, salvo exceções, porque o nome serve para uma identificação e a mudança do nome perturba essa identificação.
                Quanto à mudança de prenome, é bem mais rígido o princípio da imutabilidade, mencionando a lei dos Registros Públicos (6015/73) ser definitiva.
Os tribunais se pacificam em aceitar a alteração do prenome de pessoas submetidas a cirurgias de mudança de sexo.
                Há hipóteses previstas em lei para a alteração obrigatória do sobrenome ou a facultativa: no caso de adoção, o art. 1.627 do Código Civil dispõe ser obrigatória a substituição do sobrenome do adotado, excluindo-se o dos pais biológicos e colocando-se o dos adotantes; quanto ao prenome, estabelece que o juiz poderá, na sentença que concede a adoção, determinar a alteração do prenome a pedido do adotante ou adotado.
                Outra hipótese de alteração do sobrenome seria no casamento ou união estável, qualquer dos nubentes poderá acrescentar ao seu sobrenome o do outro, e na hipótese de divórcio poder (decisão de vontade) excluí-lo. Nos casos de anulação do casamento, em princípio, perde-se o sobrenome, se adotado; salvo nos casamento putativo, com relação ao cônjuge de boa-fé. O mesmo ocorre quando de reconhecimento de paternidade ou sentença que julga procedente ação de investigação de paternidade, com a retificação do nome para inclusão do sobrenome paterno.
Se o nome, no ato do registro, for fora da coerência, o cartório suscita uma dúvida ao juiz da vara de registros público, que irá “provocar” o juiz para que ele delibere sobre o registro do nome, para entrar em um acordo com os pais. Pode haver situações em que o bom senso determina a mudança do nome; o juiz em seu entendimento.
Lei dos registros públicos existem algumas normas relativas ao nome, que proibia ao oficial de registros os nomes que tinham grafia estrangeira ou que expusessem seu titular ao ridículo. A questão da grafia estrangeira, era a de letras que não existiam no alfabeto brasileiro (w, k, y);  quanto a questão do nome que colocava seu titular ao ridículo, a alteração é feita sob o argumento de um nome ilegal.
Portanto, quando o oficial realizar o registro de nome capaz de submeter seu portador ao ridículo, é possível também promover a alteração do prenome.
A lei dos Registros Públicos prevê a única hipótese de alteração imotivada do prenome e que se apresenta como direito potestativo, permitindo que, até um ano após o atingimento da maioridade possa ser realizado por exclusiva vontade do titular. Passado este ano a alteração somente poderá ocorrer motivadamente, em procedimentos justificados, por autorização do juiz, ouvido o Ministério Público.
É admitida a troca integral do nome, Lei nº 9.807/99, que instituiu o chamado Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando, colaborando com investigação criminal, coloca-se em situação de risco, bem como sua família.
Sabendo que a imutabilidade é a regra, as exceções estão presentes no quadro seguinte:
Casos de mutabilidade do nome
Legislação
Adição de pseudônimo
Lei nº 6.015/73, art. 58
Até um ano após completar a maioridade
Lei nº 6.015/73, art. 56
colaborando com investigação criminal, coloca-se em situação de risco
Lei nº 9.807/99, Art. 9º
prenome que expõe o titular ao ridículo
Lei nº 6.015/73, art. 55, parágrafo único
determinação ou permissão legal (adoção, casamento e reconhecimento de paternidade)
Código Civil, art. 1.627
Se insere no artigo 16 do código que o nome é um direito, em seguida coloca os tipos de violação desse uso, desse direito. Não é qualquer uso do nome que caracteriza uma violação ao direito ao nome. Como, não é violação se em conversa ou reunião apenas menciona o nome de outrem.
“C.C. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”
O que vai caracterizar a violação é o uso indevido do nome (se estende ao uso do pseudônimo):
o   Em que alguém usa o nome de outrem como se fosse o seu - é a violação mais explícita, independente da circunstância esse se configura em um uso indevido por si mesmo; mesmo que não gere prejuízo, pois a abusividade se dá ipso facto.
o   Em que alguém usa o nome de outrem em obra de ficção – é evidente que quem escreve uma obra de ficção não precisa de autorização para usar determinado nome; portanto, só se caracteriza uso indevido se provado que há prejuízo. Pode se exigir a retirada de seu nome e a reparação pelos danos sofridos
o   Utilização do nome de alguém em obra baseada em fatos reais – é evidente que não precisa previa autorização e que há nomes de varias pessoas reais; portanto, caracteriza uso indevido não basta o prejuízo, mas se o fato narrado não for real, a circunstância da participação daquela pessoa não coincide com a verdade.
o   O uso do nome de outrem em propaganda comercial – esse uso deve ser comprovado que fora sem autorização, sendo irrelevante a produção de prejuízos.
                A tutela jurídica ao nome se dá por ações que visem a impedir o uso indevido do nome e a exigir reparação quando deste uso resultar dano material ou moral.

Sistema de Registros Público (Direito Civil)

Sistema de Registros Público
Permanentemente praticamos atos ou fatos que trazem alguns efeitos jurídicos, a imensa maioria deles são atos ou fatos que se exaurem no próprio momento que são praticados. Há alguns atos ou fatos em que os efeitos se prolongam no tempo ou ainda se propagam no espaço (suas consequências jurídicas repercutem também à outras pessoas). Para esse tipo de ato ou fato há necessidade de se recuperar a memória exata daquilo que aconteceu. Exemplo desses atos ou fatos é o nascimento, morte, casamento...
O meio que o ordenamento jurídico dispõe para preservar esses documentos que podem precisar ser recuperados é o sistema de registros públicos (sistemas porque são vários tipos de registros). A palavra ‘público’ possui dos significados: o primeiro, de pertencer à ordem pública e, portanto, regido por princípios de ordem pública; e o segundo, de ser acessível a qualquer pessoa. Desse sistema resulta a segurança em relação à guarda da memória desses documentos, a autenticidade e publicidade (qualquer pessoa pode acessar aos dados do registro). 
Os atos ou fatos que são relevantes ao longo da nossa vida e que no seu conjunto permitem que qualquer pessoa e a qualquer momento consiga perceber o estado pessoal de qualquer pessoa. Assim, encontrados nos artigos abaixo:
“C.C. Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
Assim, estabelece-se a distinção entre registro e averbação: registra-se o fato ou ato original determinante da condição jurídica da pessoa (nascimento, o casamento ou óbito), e averba-se o ato que altera dado de registro anterior (divórcio, adoção). Desse modo, a averbação possui um caráter acessório com relação ao registro, realizada à margem do assento a que visa modificar.
O ato de registro é aquele em que se efetiva o registro propriamente dito, inserção de fato ou ato jurídico. Para sua realização é imprescindível a presença do Oficial de Registro ou de alguém competente.
No sistema brasileiro os Ofícios de Registro não são pertencentes à administração pública, mas atuam por delegação, sob sua supervisão e fiscalização e os Oficiais e demais funcionários não são servidores públicos, embora a designação de seus titulares se dê por concurso público e sua competência se restrinja a uma determinada circunscrição territorial.
Apesar de se ter resquícios de menções aos registros na antiguidade, como aparece na bíblia e em Roma, a perspectiva real desses registros civis surgem na Idade Média por impulso da Igreja, ao registrar os batizados, casamentos e óbitos dos cristãos.
Devido a relação da igreja com o Estado, o Estado deixava para a Igreja o registro dos principais momentos da vida e deles se valesse para os efeitos civis. Com a Revolução Francesa os registros são secularizados, criando-se os sistemas públicos de registro civil sob uma cuidado Estatal. No Brasil, com o surgimento de novas religiões, o registro religioso perde confiabilidade e prestígio e é instituído o Registro Público.
A primeira finalidade do Registro Civil das Pessoas Naturais é primariamente a preservação dos fatos e atos relativos aos momentos e acontecimentos da vida de todos os cidadãos determinantes para a fixação de seu estado pessoal. A segunda finalidade é a de dar publicidade a tais fatos e atos, no sentido de possibilitar que qualquer pessoa tenha acesso a eles, no necessário.                      
Os registros cumprem uma função de segurança jurídica, permitindo que as partes envolvidas em um negócio jurídico tenham condições de pleno conhecimento do estado pessoal da outra e dos principais elementos capazes de influir na capacidade de fato e legitimação para a prática daquele negócio jurídico, evitando sua nulidade.
Pode-se destacar, por fim, que o Registro Civil atende, em sua função, tanto ao interesse público quanto ao privado.
 Para que possa cumprir suas finalidades, o ato de registro deve seguir a algumas formalidades:
o   A primeira e a característica de ser ato de ordem pública, em que o interesse público é maior que o interesse pessoal no ato. Não é um ato de vontade, mas determinado e obrigado pela lei, de ordem pública. Isso se reflete na própria estrutura onde se insere o registro.
o   Em seguida, diz-se a presunção de autenticidade, que é, na verdade, a sua utilidade. É uma presunção Juris tantum, já que é possível haver erro e fraude. Essa presunção é gerada pelo fato de que todo ato de registro ser realizado por quem tem fé pública, que é atributo de um cargo (e não qualidade da pessoa).
o   A certidão do registro é um meio legal de prova daquilo que ela contém (para provar paternidade é pela certidão de nascimento), característica que, na verdade, decorre das anteriores. 

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O Estado das pessoas (Direito Civil)

O Estado das pessoas
O ser humano vive em sociedade, relacionando-se permanentemente uns com os outros formando variados círculos de relacionamento. Em cada um, ocupamos uma determinada posição, cada uma destas posições gera direitos e obrigações distintas. O estado das pessoas é decorrente da posição jurídica que ocupam nesse conjunto de relacionamentos; certo é que, nem todas nossas posições jurídicas, nos diversos círculos de relacionamento serão relevantes para a determinação do estado pessoal de cada um. Leva-se em conta o posicionamento na relação com seu país, nas relações dentro da família e na posição perante si mesmo.
Assim, o estado civil consiste na qualificação jurídica da pessoa, em decorrência das posições jurídicas; a qualificação jurídica da pessoa, como delimitador dos direitos que poderemos adquirir ou exercer.
Para Clóvis Beviláqua é o seu modo particular de existir.
A origem da noção de estado das pessoas nos vem do direito romano, com o status libertatis (ser livre ou escravo), o status civitatis (ser cidadão romano ou não) e o status familiae (condição de cônjuge, ou filho, ou irmão); atualmente não se admite o status libertatis, uma vez que não há regime escravagista, ser livre é condição comum a todos.
o   O estado político (status civitatis) é o mais amplo, do qual resulta da posição jurídica que temos em relação, no nosso caso, ao Brasil: somos brasileiros ou estrangeiros; se brasileiros, somos natos ou naturalizados. Sabendo que as restrições jurídicas impostas a estrangeiros, não significam incapacidade ou contradição com o princípio de isonomia (todos são iguais perante a lei), mas implicam em limitações decorrentes do estado político.

Brasileiro
Nato
Estado Político

Naturalizado

Estrangeiro

o   O estado familiar se pode olhar sobre dois aspectos diferentes, o primeiro aspecto é relativo ao fato de ser ou não cônjuge; daí decorrem  cinco posições possíveis: solteiro, casado, separado, divorciado, viúvo. O estado de separado tende a desaparecer com a nova lei do divórcio, pois se retirou a exigência de tempo mínimo de separação de fato para a realização do divórcio; a maioria da doutrina e das decisões judiciais tem entendido que a separação judicial não mais pode ser requerida, subsistindo apenas aquelas já realizadas e ainda não convertidas em divórcio. Poderia se indagar se não seria possível incluir uma sexta hipótese, que seria a união estável: é indiscutível a produção de efeitos decorrentes dessa união, mas ela não se inclui porque a união estável não influi no estado, ambos continuam solteiros. O outro aspecto do estado familiar, que é a relação de parentesco, que se estabelece em duas linhas: uma linha vertical, a qual se inclui ascendência e descendência; e uma linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, primos...), que se conta em graus (a partir do 2º grau, não há parente colateral de 1º grau; sendo relevante para o direito até o 4º grau); são parentes colaterais em 2º grau os irmãos; em 3º grau, tios e sobrinhos; e, em 4º grau, os primos-irmãos. . Os Parentes colaterais podem ser parentes por razão de sangue/afinidade, os parentes consanguíneos, há o parentesco colateral que decorre de uma relação jurídica, que são os parentes afins (como cunhados. Ex: a primeira vez que o Brizola pretendeu ser PR foi quando Goulart era presidente. O Brizola era cunhado de Goulart, e a CF veda se concorrer à PR parentes até 3º grau).




Solteiro

Cônjuge
Casado
Separado

Estado Familiar

Divorciado
Viúvo



Cosanguíneo
Linha colateral
Afinidade
OBS: A fórmula para contagem dos graus consiste em contar, degrau por degrau, subindo até encontrar o ascendente comum e depois descendo até aquele com quem se quer buscar o grau de parentesco. Exemplo: A tem dois filhos, B e C; B tem dois filhos, B1 e B2; C tem dois filhos, C1 e C2.Qual o grau de parentesco entre B1 e C. tio e sobrinho são parentes colaterais de terceiro grau.
OBS2: O estado é aquele que maior número de implicações traz aos direitos das pessoas. Como por exemplo: o direito de casar, limita-se ao solteiro, divorciado ou viúvo, não sendo os nubentes ascendentes e descendentes reciprocamente, nem colaterais até o terceiro grau (artigo 1521 do C.C.); da mesma forma, os direitos sucessórios e a ordem da vocação hereditária estão diretamente vinculados ao estado familiar (artigo 0829 do C.C.).
o   Estado individual, situação jurídica em relação às nossas próprias características. Aqui, há três características relevantes: a idade, em seu a duas posições, menor e maior, se menor, púbere (dos dezesseis aos dezoito anos) ou impúbere (até os dezesseis anos), com reflexo direto na capacidade, como plenamente capaz, relativamente ou absolutamente incapaz; o sexo, feminino ou masculino; e a sanidade, a maioria dos autores colocam saúde, e corresponde à sãos ou insanos, com repercussão no campo das incapacidades,


Menor


Idade
Maior


Feminino
Estado individual
Sexo
Masculino



São
Sanidade
Insanos
Do enquadramento de cada um de nós em todas essas variáveis, resulta a nossa identidade jurídica, o “DNA jurídico” que faz de cada um de nós uma pessoa juridicamente distinta de qualquer outra. Não há duas pessoas no mundo que tenham o mesmo estado pessoal, cada um de nós tem um estado pessoal único. Gêmeos solteiros são aqueles mais próximos.
É em razão deste caráter único do estado pessoal que todas as pessoas teremos maior ou menor abrangência para adquirir ou exercer direitos e contrair obrigações e, em conseqüência, vamos constituindo um patrimônio jurídico totalmente diferenciado; delimitar a amplitude de nossa atuação na vida jurídica, ora gerador de direitos, ora restritivo. Esse não é o único elemento a estabelecer esta delimitação, outros fatores podem também interferir, como requisitos de formação profissional, recursos financeiros e outros.
                Um mesmo estado pode gerar direitos ou restringir direitos. O estado das pessoas têm três características: Indivisível, indisponível e imprescritível.
A Indivisibilidade do estado indica que não se podem ter, ao mesmo tempo, dois estados incompatíveis ou parcial. O estado é uno. Assim, nos casos de dupla nacionalidade, para a lei brasileira a pessoa é brasileira e como tal submetida ao regime legal atribuída aos nacionais.
A indisponibilidade do estado indica que insuscetível de alienação ou renúncia; não se pode dispor do estado. Não temos poder para, apenas por nossa vontade, modificar o estado; temos o estado que temos, e não o que gostaríamos de ter. No sentido de que o estado não muda em razão apenas da vontade das pessoas, muda de acordo com as regras determinadas pelo Estado, lei; ou seja, em decorrência de fatos jurídicos previstos ou atos praticados de acordo com a lei. Muitas vezes, do Estado da pessoa resulta consequências patrimoniais; o que é irrenunciável é o Estado, mas os efeitos patrimoniais são disponíveis, são renunciáveis.
A imprescritibilidade do estado indica que a passagem do tempo e a posição de omissão do titular do direito não afetam o seu estado respectivo, salvo no caso da maioridade. Portanto, o filho pode buscar o reconhecimento da paternidade a qualquer tempo, não perdendo, portanto, seu estado de filho por maior que seja o tempo transcorrido.
O Estado se configura em um direito, o de ser reconhecidos pelo estado que tem. Os direitos só se concretizam quando eles dispõem de um mecanismo de proteção. Para essa proteção, o estado da pessoa dispõe das ações de estado (ou ações prejudiciais).As ações de estado podem ter eficácia declaratória ou constitutiva.
As declaratória quando visarem ao reconhecimento de um estado preexistente, mas que vinha sendo negado. É o caso, por exemplo, da ação de investigação de paternidade cujo escopo consiste exatamente em buscar, por via judicial, o reconhecimento do estado de filho, que deveria ocorrer espontaneamente, mas que é negado pelo pai (ou vice e versa); aqui, o objetivo não é o de tornar o ninguém filho de ninguém e sim o de declarar que ele sempre foi seu filho. Por isso, seus efeitos são ex tunc, de tal modo que, se o pai já tivesse falecido e os bens partilhados, a partilha seria anulada e reaberta para inclusão do filho, herdeiro necessário de seu pai.                             
Serão de natureza constitutiva quando seu objetivo for o de criar um estado que se estabelece em razão daquela ação. É assim a ação de divórcio, pela qual se busca desfazer o vínculo matrimonial. Sendo assim, produz efeitos ex nunc.
E a Ação de interdição está na questão dos incapazes, como quando se nomeia um curador para os bens de um menor, louco...
São imprescritíveis na medida em que podem ser propostas a qualquer tempo.
O estado pessoal é algo ligado diretamente a nossa pessoa, que faz com que seja um direito personalíssimo. Por isso as ações que protegem esse direito são também personalíssima. Significa que só o titular é quem pode entrar, ingressar, com a ação; ou por seu representante, no caso de incapaz.
Segundo a regra geral de processo, segundo a ampla defesa, a ação só alcança as partes; mas as ações de Estado têm eficácia erga omnis, ‘contra todos’, ou seja, a sentença se aplica a todos, à toda sociedade. Pelo fato do estado ser uno. O reconhecimento da paternidade produz efeitos sobre os outros filhos daquele pai, que não são partes no processo, por exemplo.